Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A
Apelado: EDINALDO SOUSA Advogado: ROGERIO RESENDE MESSEDER - MA15886-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0851330-88.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BONSUCESSO S.A., na qual pretendem a reforma da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que julgou procedente os pedidos formulados nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por EDINALDO SOUSA. Na origem, o consumidor ajuizou a referida demanda objetivando receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo ter sido lesada pelo banco apelante, vez que supunha ter pactuado contrato de mútuo consignado, quando, na verdade, o negócio jurídico tratava-se de cartão de crédito consignado, que ensejou a continuidade dos descontos na sua folha de pagamento, mesmo após o término do período contratado. A magistrado de 1º Grau julgou procedente o pedido autoral para declarar quitado o empréstimo objeto da lide, cessando os descontos dele decorrentes, bem como para condenar o requerido ao pagamento de repetição de indébito em dobro das parcelas indevidamente descontadas e danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais). Irresignada, a instituição financeira interpõe Apelação Cível, defendendo a regularidade da contratação; inexistência de danos materiais; e ausência de dano moral ou sua redução. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da Dra. Sâmara Ascar Sauaia, disse não ter interesse no feito. É o relato do essencial. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Conforme relatado, versam os autos sobre a legalidade de contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre os litigantes, apesar de a parte autora relatar que o negócio jurídico lhe foi apresentado como se empréstimo consignado fosse. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelada, no sentido de que contratou o cartão de crédito consignado em evidência. Da análise do conjunto de provas carreados aos autos, verifica-se a existência de ficha financeira juntada pela própria parte consumidora (id. 18986396), que atesta a adesão a cartão de crédito consignado, com reserva de margem para desconto, porquanto existente desde o início dos descontos a rubrica denominada “CARTAO BONSUCESSO”, o que, por si só, evidencia haver precisão sobre qual operação de crédito foi contratada pela parte consumidora. Ademais, verifica-se que a parte requerida, juntou documentos que comprovam a celebração do negócio jurídico, tais como proposta de adesão, onde consta contratação de Cartão Crédito e faturas onde consta o detalhamento da utilização do citado cartão de crédito, restando claro que se valeu do instrumento celebrado para usufruir do crédito disponibilizado após o saque inicial, tornando evidente a constatação de que não houve celebração de nenhum outro negócio jurídico que não aquele por meio do qual agora impugna (Id. 18986437 e 18986456). Desse modo, o banco apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve a efetiva contratação do serviço discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a reforma da sentença para que seja reconhecida a improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal em caso semelhante, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação. II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais. Primeira Câmara Cível( Sublinhei) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800605-08.2020.8.10.0114.Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf. Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. IMPROVIMENTO. I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé. Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019, DJe 09/05/2019). grifo nosso. Resta incontroversa, portanto, a legalidade do contrato realizado pelas partes, vez que houve o consentimento da Apelada para tal prática, diante disto, deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, dou provimento ao apelo para julgar improcedente a demanda. Em razão do resultado do julgamento, devem ser redimensionados os ônus sucumbenciais, de modo que o apelado passe a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvadas as disposições do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator