Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803718-47.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITY Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - MA14119
EXECUTADO: DUVANILSON MARTINS NOGUEIRA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação judicial, de partes as acima mencionadas, em que a parte exequente formulou pedido de gratuidade judiciária. Despacho determinando a intimação da parte exequente para comprovar sua hipossuficiência financeira óbice ao pagamento das custas processuais (ID 60535621). Intimada, a parte exequente não apresentou manifestação (ID 65679311). Despacho determinando intimação da parte exequente para manifestar interesse no feito (ID 66159274). Parte exequente reiterou seu pedido de gratuidade judiciária (ID 68067079). Decisão denegatória do pedido de gratuidade judiciária (ID 68681982). Decisão do eg. Tribunal de Justiça do Maranhão em que o em. Relator do agravo de instrumento nº 0814125-18.2022.8.10.0000 indeferiu pedido de antecipação da tutela recursal (ID 72336924). Despacho, em zelo sobejado, determinando a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a juntada da referida decisão da eg. Corte (ID 73718219). Parte exequente requer a suspensão do feito (ID 79021080). É o relatório. Passo a decidir. Tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte exequente em sede de recurso, o processo, na presente instância, deve avançar em seu regular procedimento, ao que deve ser considera como de eficácia não suspensa a decisão que denegou o pedido de gratuidade judiciária (art. 995, caput, CPC). Assim, deveria a parte exequente ter trazido aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais iniciais. Não o tendo feito, o processo não há como se desenvolver ou mesmo subsistir. Ponto é salientar que mesmo a suspensão do processo não comporta acolhimento, na medida em que a hipótese sequer consta de previsão legal (art. 313, CPC), mas, ao contrário, reclama seguimento (art. 995, caput, CPC). A falta de cumprimento de decisão que determinou o recolhimento das custas judiciais tem como consequência o cancelamento da distribuição (art. 290, caput, do CPC). No que concerne à intimação pessoal da parte, dedicada ao recolhimento das custas processuais, não se afigura como necessária. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reputa ser despicienda a intimação pessoal da parte demandante como condição para determinar o cancelamento da distribuição, quando a parte, instada, deixa de providenciar o pagamento das custas no prazo legal. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS PRÉVIA INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. ISENÇÃO. AÇÃO COLETIVA APENAS PARA DEFESA DE DIREITO DO CONSUMIDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 2. "A jurisprudência sedimentada neste Sodalício é no sentido de que, tendo sido intimados o autor e o advogado para a complementação das custas e não sendo tomada tal providência, desnecessária é a prévia intimação pessoal da parte para a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.360.124/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/06/2019, DJe de 11/06/2019). [...] (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.003.265/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022) Do exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com base no art. 290 c/c art. 485, X, do CPC, e no art. 14 da Lei Estadual nº 9.109/2009. Ônus processuais ex lege. Publique-se, registre-se, intimem-se. Após o trânsito em julgado, atendidas as cautelas normativas, arquivem-se os autos. São Luís, data e horário do sistema. André B. P. Santos Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível