Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS PEREIRA PINTO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10502-A)
APELADO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ADVOGADA: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES (OAB/MG 81.751) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SPC. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. SÚMULA 385 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO STJ. I. Compulsando os autos, observo que a parte Autora/Apelante trouxe aos autos resumo das ocorrências (id. 23357289), demonstrando a existência de restrições cadastradas junto ao Serasa e SPC, tendo como causa a existência de débito em relação ao contrato nº. 0005090852193842, no valor de R$ 554,97 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos), com vencimento na da de 03/02/2020. Todavia, analisando detidamente referido documento, vejo que as anotações existentes junto ao SPC são provenientes do Serasa Experian, as quais restaram demonstradas que foram precedidas de notificação prévia (id. 23357304), afastando os argumentos defendidos pelo Apelante. II. É de se notar que apesar dos débitos referentes as anotações junto ao SPC e ao Serasa serem as mesmas (credor, débito e contrato), todas as realizadas junto ao Serasa são anteriores as anotações realizadas pelo SPC, ensejando a aplicação da Súmula 385 do STJ. III. Apelação cível conhecida e não provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801654-08.2021.8.10.0031
Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS PEREIRA PINTO visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapadinha/MA que, nos autos da Ação Indenização por Danos Morais proposta em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso VI, do CPC. Consta da inicial que o Autor teve seu nome negativado sem que antes fosse realizada notificação prévia, razão pela qual requer judicialmente o reconhecimento da ilegalidade praticada e a condenação da parte requerida em danos morais. Após a instrução do feito o juízo a quo julgou a demanda improcedente diante da demonstração de notificação prévia. Irresignada a parte Autora/Apelante, em suas razões (23357333), sustenta a legitimidade do SPC, afirmando que referido órgão possui responsabilidade pela notificação prévia do devedor; que cada órgão de restrição ao crédito é responsável pela manutenção dos seus respectivos cadastro, inclusive pela notificação prévia ao devedor; violação ao art. 43, §2º do CDC. Com base nesses argumentos pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecido e direito indenizatório da Autora. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do recurso (id. 26923245). Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame. Em princípio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Da análise dos autos, verifico que o cerne da questão gira em torno de saber se a requerida procedeu ou não com a prévia notificação do autor, antes de incluir o seu nome em cadastro de maus pagadores em decorrência de dívida contraída. Sobre a celeuma posta nos autos cumpre destacar o posicionamento Sumular do STJ a incidir na espécie, in verbis: SÚMULA N. 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. SÚMULA N. 385 Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Pois bem. Compulsando os autos, observo que a parte Autora/Apelante trouxe aos autos resumo das ocorrências (id. 23357289), demonstrando a existência de restrições cadastradas junto ao Serasa e SPC, tendo como causa a existência de débito em relação ao contrato nº. 0005090852193842, no valor de R$ 554,97 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos), com vencimento na da de 03/02/2020. Todavia, analisando detidamente referido documento, vejo que as anotações existentes junto ao SPC são provenientes do Serasa Experian, as quais restaram demonstradas que foram precedidas de notificação prévia (id. 23357304), afastando os argumentos defendidos pelo Apelante. A título argumentativo, destaco que não se faz necessário que o Aviso de Recebimento acompanhe a notificação do órgão emitente, nos termos da Súmula 404 do STJ: Súmula 404 do STJ. “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.” Destaco ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. 2. A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.083.291/RS, representativo de controvérsia repetitiva, (art. 543-C CPC), consolidou o entendimento de que para a notificação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito basta o envio de correspondência dirigida ao endereço do credor, sendo desnecessário aviso de recebimento (súmula 404/STJ). Na espécie, a Corte a quo, calcada nas provas aportadas aos autos, concluiu pelo adequado cumprimento do disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a revisão desse entendimento, quanto ao ponto, demanda a reapreciação das provas, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 731577 MG 2015/0148740-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE AVISO DE RECEBIMENTO (AR).SÚMULA 404/STJ. 1. "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." SÚMULA 404/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1194227 PB 2010/0087819-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2011) Na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, ressalto as seguintes ementas: APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO DEVEDOR NO BANCO DE DADOS DO SERASA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVAÇÃO EFETIVADA APÓS COMUNICADO POR ESCRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO. I - Restou provado pelo apelado que houve a notificação prévia da apelante à sua inclusão no cadastro de restrição ao crédito, conforme determinação contida no art. 43,§ 2º do CDC. II - Considerando a legalidade do procedimento, não há que se falar em dever de indenizar. III - Apelação desprovida (TJ-MA - AC: 00023650920178100024 MA 0195832019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 15/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2019 00:00:00) Ora, é evidente que a inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito não é situação agradável. Entretanto, se ocorrida de forma regular, havendo real e comprovada dívida, e seguidos normalmente os ditames da legislação pátria, nada pode exigir o consumidor a respeito de danos morais. Ademais, é de se notar que apesar dos débitos referentes as anotações junto ao SPC e ao Serasa serem as mesmas (credor, débito e contrato), todas as realizadas junto ao Serasa são anteriores as anotações realizadas pelo SPC, ensejando a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Ante o exposto, invoco a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, o qual permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença vergastada. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Cumpra-se. São Luís (MA), 08 de abril de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator