Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: NEUSA BUZAR VASCONCELOS ADVOGADO: ALEXANDRE LOBATO NUNES OAB/MA 10.721
AGRAVADO: DELMAN RODRIGUES INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: ÍTALO FÁBIO AZEVEDOOAB/MA 4.292 RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0805624-77.2019.8.10.0001
Trata-se de Agravo Interno interposto por NEUSA BUZAR VASCONCELOS, em face de decisão proferida por esta Relatora (Id. 31099423), em julgamento monocrático, que não conheceu a apelação interposta por si, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, na ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com a imediata devolução das parcelas pagas c/c danos morais ajuizada em face da DELMAN RODRIGUES INCORPORAÇÕES LTDA. Na oportunidade, não conheci a apelação, ante a inequívoca deserção. Nas razões recursais do recurso de apelação, a apelante alega que não houve nenhuma advertência quanto ao pagamento atrasado de qualquer parcela, que poderia implicar na extinção do feito. Aduz que efetuou o pagamento das demais parcelas, conforme constam dos comprovantes anexos na apelação, pagamentos efetuados antes da decisão extintiva, embora ainda não tivessem sido anexados aos autos, no entanto, foram pagos antes da extinção do feito. Com isso, pugna pelo provimento do apelo (Id.29775518). Contrarrazões do recurso de apelação no Id. 29775530. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. No que diz respeito ao Agravo Interno, assim estatui o art. 1.021, § 2º do CPC: “Art. 1º. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” Inicialmente, é importante destacar que não conheci da apelação, considerando que a apelante não comprovou o recolhimento do valor do preparo recursal em dobro, entendo que o caso é de necessária retratação, pelo que passo a explicar. Ante o requerimento da apelante pelo benefício de assistência judiciaria e tendo sido a pretensão rejeitada, determinei o recolhimento das custas. A apelante procedeu ao recolhimento das custas na forma simples (Id. 30880893). Nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, quando requerido o benefício da gratuidade da justiça, o apelante não está obrigado a recolher as custas por ocasião da interposição da apelação, de modo que, quando do indeferimento, caberia o recolhimento na forma simples, evitando surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. Assim é o posicionamento da Corte Especial deste Tribunal Superior, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ACORDO DE PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, COM ARGUMENTOS IDÔNEOS E CONCRETOS, DE OFENSA A LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. CONTEÚDO NORMATIVO DO ART. 258 DO NCPC NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NO RESP. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO QUE OBSERVA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 5. O STJ já proclamou que, indeferida a assistência judiciária gratuita, deveria a autora ter sido intimada para realizar o preparo na forma simples, não para os efeitos mencionados pelo acórdão recorrido - até porque inexiste previsão no ordenamento jurídico de recolhimento posterior de custas quanto a recurso declarado deserto, pois o não conhecimento do recurso já é a penalidade prevista em lei -, mas sim com o objetivo de viabilizar o afastamento do óbice invocado, se vier a ser efetuado o regular recolhimento do preparo (AgInt no AREsp nº 1.616.996/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13/5/2020). (…) 5. Agravo interno não provido." ( AgInt no REsp 1834753/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 22/04/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1983818 DF 2022/0027795-3, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)(grifei) RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8. Recurso especial provido" (REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019) (grifei) Constato que a apelante trouxe aos autos comprovante de pagamento das custas na forma simples (Id. 30880893), de modo que comprovado o preparo na forma correta, consoante legislação pátria, deve ser afastada a pena de deserção aplicada na decisão de Id. 31099423.
Ante o exposto, valendo-me do juízo de retratação, presentes os requisitos de admissibilidade, entendo como adequado conhecer do apelo e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Nessa esteira, e já passando ao objeto da apelação, qual seja a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão do indeferimento da inicial. Verifica-se, da escorreita análise dos autos, que o juiz a quo deferiu o pedido de parcelamento do pagamento das custas processuais, no Id. 29775454. Ocorre que, como bem delineado na sentença ora atacada, a apelante comprovou tão somente o recolhimento de 03 (três) de 10 (dez) parcelas, se mantendo inerte em relação as demais parcelas. Em razão da inércia da autora, adveio a r. sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante o indeferimento da petição inicial. Prescreve o art. 330, IV do Código de Processo Civil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I- for inepta; II- a parte for manifestamente ilegítima; III- o autor carecer de interesse processual; IV- não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. In casu, deferido o parcelamento, com a indicação expressa da penalidade de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação em caso de não cumprimento, conforme artigo 290 CPC, incumbe à parte quitá-las na forma determinada pelo julgador. Logo, conclui-se que o cancelamento da distribuição, operado na sentença atacada, encontra fundamento em dispositivo legal expresso, e decorre da inércia da apelante em cumprir sua obrigação, nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM. FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal. Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. 2. Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339.596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. 3. Agravo interno parcialmente provido. ( AgInt nos EDcl no REsp 1834963/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)(grifei) PROCESSUAL E CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação da Corte Especial do STJ de que quem opõe Embargos do Devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias ( AgRg no REsp 1.571.993/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/2/2016). 2. Decorrido esse prazo, o juiz deve declarar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. 3. Agravo Interno não provido. ( AgInt no REsp 1760610/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 12/09/2019) (grifei) Confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESÍDIA DA PARTE EM RECOLHER DUAS PARCELAS DAS CUSTAS INICIAIS. ADVERTÊNCIA DE QUE O NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS IMPLICARIA NA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...). 2. Caberia ao autor seguir promovendo o recolhimento das parcelas das custas cujo parcelamento já havia sido deferido pelo juízo, sobretudo porque na decisão que deferiu o primeiro parcelamento, o autor ficou expressamente advertido que o não recolhimento de qualquer das parcelas implicaria na extinção do feito sem resolução do mérito. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal 4. Recurso conhecido e desprovido”. (TJ- PA 08023703220198140051, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 09/05/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação:17/05/2022)(grifei) APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – CABIMENTO DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I - O cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, é descabido tão somente nos casos em que o não pagamento das custas iniciais sucede a angularização da lide, isto é, ocorre após a citação do réu, independentemente das medidas adotadas pelo juiz da causa nesse ínterim. II - Para a extinção do processo em razão do não pagamento das custas correspondentes, é desnecessária a intimação pessoal da parte, considerando que a regra prevista no § 1º do art. 485 do CPC é restrita às hipóteses de paralisação do processo por desídia de ambas as partes e de abandono da causa imputável ao autor, nos termos dos incisos II e III do mesmo artigo legal.” (TJMT- N.U 1023585-02.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/11/2020, Publicado no DJE 25/11/2020) (grifei) Assim, verifico que foram observados as disposições constantes do nosso Código de Processo Cível, em que pese já ter me posicionado em sentido contrário (necessidade de intimação pessoal da parte), devo curvar-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( AgInt nos EDcl no REsp 1834963/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020), sendo assim desnecessária a intimação para comprovação do pagamento das custas. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal Pátrio: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 290 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. APELO IMPROVIDO. I – Não tendo a parte, mesmo diante de todas as oportunidades concedidas pelo magistrado, recolhido as parcelas das custas processuais, após quase 03 anos do ajuizamento da demanda, deve ser mantida incólume a sentença que, à luz do art. 290 do CPC, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, determinado o cancelamento da distribuição; II – em se tratando de extinção do processo por falta de pagamento de custas processuais, inexigível a intimação pessoal a que se refere o §1º do art. 485 do CPC, posto não se tratar o caso de extinção do processo por negligência das partes ou abandono de causa (art. 485, II e III, do CPC), pelo que também não se adequa à situação dos autos o disposto na súmula 240 do STJ, o qual trata, exclusivamente, de abandono de causa. Precedente dos STJ; III - apelação improvida.(ApCiv 0815721-39.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, PRESIDÊNCIA, DJe 15/06/2023) (grifei) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Não merece guarida o argumento de necessidade de intimação pessoal, na medida em que o feito foi extinto pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo certo que a regra do §1º do art. 485 do CPC somente se aplica às hipóteses previstas nos incisos II e III do referido dispositivo. II. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) III. Agravo Interno Desprovido. (ApCiv 0803281-96.2017.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 19/07/2022) (grifei) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA PROMOÇÃO DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE. POSSIBILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia aqui veiculada gira em torno do acerto, ou não, da decisão recorrida, a qual extinguiu sem resolução do mérito Ação de Reintegração de Posse em que deixou o autor de atender intimação para recolher custas destinadas à promoção de citação do postulado. 2. Ainda que o arcabouço principiológico introduzido pelo novo Código de Processo Civil tenha alterado o perfil do direito processual brasileiro, é certo que não se pode, sob o argumento de se buscar a primazia da decisão de mérito e o respeito à proporcionalidade, à razoabilidade e à eficiência, olvidar da necessidade de respeito pelas partes das normas necessárias ao regular desenvolvimento do processo, sob pena de violação de princípios outros, igualmente relevantes, como os do contraditório e da ampla defesa, da razoável duração do processo e da cooperação processual. É necessário, ainda, que respeite o devido processo legal, devendo a parte cumprir as tarefas que lhe são conferidas pela legislação procedimental, a fim inclusive de demonstrar a existência de seu interesse processual. 3. Nos termos do art. 240, §2º, do CPC, é incumbência do autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de esta irregularidade acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, por inviabilização do ato citatório. Precedentes desta Câmara e desta Corte citados. 4. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Logo, o caso aqui não é o de abandono do processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, mas de extinção com fundamento no inciso IV do mesmo dispositivo, por ausência de pressuposto de válido e regular desenvolvimento do processo. 5. Ao presente caso não se aplica a Súmula 240 do STJ (“a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”), por não se tratar, como dito alhures, de hipótese de extinção do processo por abandono do autor, sendo por isso também desnecessária a prévia intimação pessoal do requerente. 6. Apelação Cível a que se nega provimento.(ApCiv 0002362-59.2011.8.10.0058, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRESIDÊNCIA, DJe 07/10/2022) (grifei) Diante desse cenário, a insurgência da apelante não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença do juízo a quo.
Ante o exposto, valendo-me do juízo de retratação, à luz do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, dou por prejudicado o agravo interno interposto no Id 31958222. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO de apelação, mantendo incólume a decisão guerreada, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08