Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0846864-17.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA ZELIA ASSUNPCAO SOARES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROSILENE VASCONCELOS RIBEIRO - MA10927
REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.487.255/0001-81) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA: MARIA ZELIA ASSUNPCAO SOARES, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipatória, em face de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, igualmente identificado e representado nos autos. Acórdão de ID 77614245 manteve a sentença de mérito quanto à condenação do Réu à restituição da quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) e pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para reparação dos danos morais sofridos pela autora. Trânsito em julgado certificado em ID n. 77614686, pág. 13. As partes compareceram aos autos para informar que transigiram pondo fim à demanda, nos termos do documento de ID n. 77614275, requerendo sua homologação para os efeitos legais, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Decido. Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença". A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo. Verifico o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados. Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido. ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no documento de ID 77614275, e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, na razão de 50% para cada parte litigante, pois a transação ocorreu após a sentença, não sendo hipótese de dispensa do pagamento das custas processuais, todavia, quanto à autora, estará suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma como avençado no acordo, inclusive houve a comprovação do pagamento nos autos (ID 776114682). Considerando as disposições da cláusula III do acordo celebrado, determino a expedição de dois alvarás judiciais, via sistema SISCONDJ, para levantamento dos valores depositados na Conta Judicial nº 3600113885490. O primeiro Alvará Judicial, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), mais acréscimos legais, será em favor da parte Autora MARIA ZELIA ASSUNPCAO SOARES, CPF 432434793-04, Banco do Brasil, agência. 2954-8 Conta Corrente 1506-7. Ademais, o segundo Alvará Judicial, no valor de R$ 12.847,85 (doze mil oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), mais acréscimos legais, será em favor do Réu UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, CNPJ 04.487.255/0001-81, em conta de sua titularidade mantida no Banco Itaú, agência 0262, C/C 50397-2. Considerando que foi iniciativa das partes, o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram a seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art.1000 e parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Intimem-se. Certifique-se e arquivem-se os autos. São Luís - MA, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)