Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807039-95.2019.8.10.0001.
AUTOR: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EVARISTO BALDEZ DA CUNHA NETO - oab MA16857-A
REU: JOSE NILBER VASCONCELOS DE MELO 14130580353 Advogado do(a)
REU: LAIS MICHELLE DAMASCENO PEREIRA -oab MA11259 D E C I S Ã O.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA em face de JOSE NILBER VASCONCELOS DE MELO, ambos devidamente qualificados na inicial. Compulsando-se os autos, observa-se que o executado deixou transcorrer in albis os prazos que lhe foram facultados para pagamento do débito, o que motivou a adoção de atos de constrição patrimonial, dentre eles, o bloqueio de ativos por meio do sistema sisbajud, com resultado parcialmente frutífero. Ciente do bloqueio judicial, o(a) executado(a) apresentou petição, onde aduz, em síntese, que o bloqueio judicial fora efetuado sobre valores que seriam impenhoráveis, a teor do art. 833, inciso X, do CPC. Requestou, por fim, o desbloqueio do valor. Intimado(a) para se manifestar sobre o pedido, o(a) exequente apresentou manifestação pela manutenção do bloqueio. Vieram-me conclusos, os autos. É o essencial a relatar. Fundamento e DECIDO. Sobre a penhora de ativos financeiros, dispõe o CPC, in litteris: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. destaquei Pelo que se observa da manifestação da executada, é suscitado que o bloqueio ocorreu em conta poupança e, desta forma, estaria em desacordo ao disposto no art. 833, inciso X, do CPC. O extrato juntado pela parte executada (id. 166792435) confirma a informação. De fato, a conta onde ocorrera o bloqueio é uma conta poupança e o valor bloqueado está dentro da margem de impenhorabilidade.
Ante o exposto, acolho a impugnação do executado e determino o desbloqueio dos valores. Preclusas as vias recursais, intime-se o exequente para indicar bens do executado, no prazo de 5 dias, sob pena de sobrestamento (art. 921, III, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações. São Luís (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís respondendo cumulativamente pela 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís Portaria de Magistrado-GCGJ - 534/2026