Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0838138-83.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
EXECUTADO: PIMENTEL & BARBOSA LTDA - EPP, EVALDO BARBOSA SOUSA, MOISES CORTEZ PIMENTEL Advogado do(a)
EXECUTADO: WEGILEN DOUGLAS MENDES PEREIRA - MA29601 DECISÃO Da análise dos autos, vejo que houve comparecimento espontâneo executado EVALDO BARBOSA SOUSA (ID. 154073326). O executado apresentou petição alegando a ocorrência de preclusão temporal e prescrição intercorrente. Argumenta que o exequente teria descumprido prazo judicial fixado em despacho de ID. 149515892, datado de 23/05/2025, para comprovar o recolhimento de custas necessárias à realização de pesquisas de endereço no sistema SIEL, tendo se manifestado apenas em 09/07/2025, de forma intempestiva e sem justificativa. Pleiteia o
executado: o reconhecimento da intempestividade da manifestação do exequente; a declaração de preclusão temporal do direito de prosseguir com a execução; o reconhecimento da prescrição intercorrente; subsidiariamente, o reconhecimento do abandono da execução e extinção do processo sem resolução de mérito. É o relato do essencial. As alegações não merecem acolhimento. Quanto ao alegado abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbem. Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a configuração do abandono exige a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023). No caso, a intimação realizada foi dirigida ao patrono do exequente, por meio eletrônico, não havendo que se falar em intimação pessoal da parte. Assim, não restou caracterizada a desídia processual apta a ensejar o abandono da execução. Quanto à alegada preclusão temporal do direito de prosseguir com a execução em razão da manifestação intempestiva, tal fundamento também não prospera. Ainda que o exequente tenha se manifestado fora do prazo de 5 (cinco) dias fixado, a intempestividade não acarreta, por si só, a perda do direito de prosseguir com a execução. O que se verifica é a perda do prazo processual, mas não a extinção do feito executivo. Por fim, quanto à alegada prescrição intercorrente, esta se configura pela paralisação injustificada do processo por tempo superior ao prazo da prescrição do próprio título, em razão de inércia exclusiva do exequente. No caso dos autos, não decorreu tempo suficiente para a caracterização da prescrição intercorrente, tampouco restou demonstrada inércia prolongada e injustificada do exequente apta a configurar a hipótese legal.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo executado EVALDO BARBOSA SOUSA. No mais, tendo em vista que o executado EVALDO BARBOSA SOUSA compareceu espontaneamente aos autos, determino à Secretaria que realize a busca de endereço no sistema SIEL apenas em relação ao executado MOISÉS CORTEZ PIMENTEL, para viabilizar sua citação. Requeira o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, os atos necessários para promover a citação da executada PIMENTEL & BARBOSA LTDA - EPP, sob pena de extinção em relação a esta. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de janeiro de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA