Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) 2º EMBARGANTES/1º
EMBARGADOS: REPÚBLICA DAS MALHAS LTDA, MARIA ISABEL COSTA DUAILIBE ADVOGADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB/MA 5.746) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ALEGADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS. SEGUNDOS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1.
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 9 A 16/12/2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0029304-03.2014.8.10.0001 1º EMBARGANTE/2º
Trata-se de dois embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível, que negou provimento a ambos os recursos de apelação interpostos pelas partes. O primeiro Embargante, instituição financeira, alega omissão do julgado quanto à aplicação de nova legislação sobre correção monetária e juros de mora (Lei nº 14.905/2024), matéria que entende ser de ordem pública e aplicável de imediato. Os segundos Embargantes, devedores, apontam omissão do acórdão por supostamente não ter analisado três teses de sua apelação: (a) ausência de intimação prévia ao indeferimento da gratuidade de justiça; (b) nulidade do contrato de crédito; e (c) ausência de comprovação do débito. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas a serem dirimidas são as seguintes: a) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024, que teria alterado os critérios de atualização de débitos judiciais, ainda que a matéria não tenha sido objeto do recurso de apelação; b) saber se o acórdão embargado foi omisso por não ter analisado expressamente as teses recursais dos segundos Embargantes relativas à ausência de intimação prévia ao indeferimento da gratuidade da justiça, à nulidade do contrato de crédito e à ausência de comprovação do débito, e, em caso afirmativo, se tal omissão enseja a modificação do julgado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando como via para rediscutir o mérito da decisão. A alegação do primeiro Embargante sobre a aplicação de nova lei configura inovação recursal, pois a matéria não foi devolvida a este Tribunal no recurso de apelação, inexistindo omissão a ser sanada. Não cabe ao órgão julgador se pronunciar sobre tese não suscitada no momento oportuno. 4. Quanto aos segundos embargos, as teses de nulidade contratual e de ausência de comprovação do débito foram, sim, apreciadas no acórdão, que consignou expressamente a suficiência dos documentos para demonstrar a origem e a evolução da dívida, bem como a higidez da petição inicial, afastando as alegações de forma fundamentada. A irresignação dos Embargantes quanto a esses pontos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. 5. No que concerne à alegação de omissão sobre a ausência de intimação prévia ao indeferimento da gratuidade da justiça, assiste razão aos segundos Embargantes, pois o acórdão de fato não se pronunciou sobre o tema. Sanando o vício, integra-se ao julgado a fundamentação de que, embora a intimação prévia seja a regra, sua ausência no caso concreto não gera nulidade, seja pela ausência de comprovação mínima da hipossuficiência pelo requerente, seja pela falta de demonstração de prejuízo processual efetivo, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A conhecidos e rejeitados. Embargos de Declaração opostos por República das Malhas Ltda. e outros conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para sanar a omissão apontada, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão, para os fins do art. 1.022 do CPC, a ausência de manifestação do órgão julgador sobre matéria não devolvida à sua apreciação no recurso de apelação, caracterizando-se como inovação recursal a tentativa de introduzir novo fundamento jurídico em sede de embargos de declaração. 2. A manifestação judicial concisa, mas suficiente para afastar as teses da parte, não se confunde com omissão, revelando-se mero inconformismo a tentativa de rediscussão do mérito pela via dos embargos declaratórios. 3. Constatada a omissão sobre ponto específico do recurso, devem os embargos ser acolhidos para integrar a fundamentação ao julgado, sem que isso implique, necessariamente, a alteração do resultado, especialmente quando o enfrentamento da questão omitida não é capaz de infirmar a conclusão adotada." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos pelo Banco do Brasil S/A e acolher parcialmente os embargos opostos por República das Malhas Ltda, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator