Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801997-31.2020.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROTERDAN Advogado do(a)
AUTOR: AMELIA CARVALHO E SILVA SOARES - MA5523
REU: MARCELLO RAMOS PIRES LEAL Advogado do(a)
REU: ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA - MA5923-A DECISÃO A parte autora opôs Embargos de declaração (ID 162799397) contra decisão monocrática constante no ID 162649295, que não conheceu do recurso de Apelação em razão da ausência do pressuposto recursal referente ao preparo. Consta nos autos certidão de trânsito em julgado (ID 162649296) da referida decisão, proferida no dia 09/10/2025. Os embargos de declaração foram protocolados em 12/10/2025, conforme petição no ID 162799397. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração constituem espécie recursal cabíveis contra decisão judicial nas hipóteses previstas no art. 1.022, devendo ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023 do mesmo diploma legal. Além disso, sabe-se que o referido código dispõe no art. 1.026, que os embargos interrompem o prazo recursal, desde que cabível e tempestivo. Analisando os autos, verifica-se que os embargos aclaratórios foram opostos após a certidão de trânsito em julgado da decisão que não conheceu do recurso de apelação, proferida em 11/09/2025. Posteriormente, foi lavrada certidão afirmando o trânsito em julgado em 09/10/2025 (ID 162649296). Contudo, somente no dia 12/10/2025 a parte autora opôs os embargos de declaração (ID 162799397). Desse modo, constata-se a superveniência da preclusão para oposição do presente recurso, uma vez que o certificado de trânsito em julgado exaure a atividade jurisdicional no âmbito recursal quanto ao pronunciamento impugnado, não havendo espaço para o processamento do presente embargos de declaração. Assim, os embargos de declaração contidos no ID 162799397 não reúnem condição processual mínima para regular processamento, razão pela qual não devem ser remetidos à conclusão para apreciação de mérito recursal. Ante do exposto, deixo de determinar a remessa à conclusão dos embargos de declaração visto que foram opostos após a certificação de trânsito em julgado da decisão monocrática. Desse modo, determino o desentranhamento dos embargos de declaração contidos no ID 162799397, bem como do comprovante de custas que o acompanham. Intimem-se as partes, por intermédio de suas advogados constituídos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 7 de abril de 2026. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA