Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OZANO MOURA CONCEIÇÃO. ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA (OAB/MA Nº 13.629).
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA Nº 19.147-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 893,99 (oitocentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos); Valor das parcelas: R$ 27,07 (vinte e sete reais e sete centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 42 (quarenta e duas). 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA OZANO MOURA CONCEIÇÃO, em 03/03/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 22/02/2023 (Id. 28896979), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, Dr. Duarte Henrique Ribeiro Souza, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 02/03/2022 em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, assim decidiu: "...Em face do exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800417-87.2022.8.10.0035– COROATÁ/MA defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC." Em suas razões recursais contidas no Id.30117766, aduz, em síntese, a parte apelante que "...No caso em exame, houve visível afastamento dos fundamentos da legislação regente (Código de Defesa do Consumidor - CDC), pois o instituto do ônus da prova recaiu total e exclusivamente sobre a parte consumidora. Isto posto, a persistência dessa tese apenas estimula o cometimento de práticas abusivas vedado pelo art. 39, III, do CDC, visto que, as instituições financeiras ou seus correspondentes, utilizando-se dos dados pessoais dessa classe de consumidores hipervulneráveis (idosos e analfabetos), fabricam contratos de empréstimos sobre o benefício previdenciário (aposentadoria ou pensão por morte), e, ao final do contrato, a instituição financeira terá lucrado o dobro ou tripulo do valor inicialmente “emprestado” sem autorização." Aduz mais, que “caso este Egrégio Tribunal de Justiça não reconheça que o conjunto probatório seja suficiente para declarar de plano a nulidade da contratação, que anule a sentença de base e determine a realização de perícia grafotécnica e papiloscópica, consoante aos fundamentos legais, jurisprudenciais e documentais acima demonstrados." Alega também, que "...No entanto, não há nenhum documento válido demonstrando a transferência do valor R$ 12.327,09 (doze mil trezentos e vinte e sete reais), referente ao contrato nº 814603574, à conta da parte Apelante. O fato de constar os dados pessoais e um número de conta bancária em um suposto contrato, não valida de pronto o negócio jurídico, pois a efetivação do negócio jurídico só ocorre com a entrega do valor contratado ao contratante." Com esses argumentos, requer "...a) O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC; b) Seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, com a dispensa de todas às custas processuais e do pagamento do preparo, haja vista ser pessoa hipossuficiente e não tem meios de arcar com as referidas despesas, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88, do Art. 98 e seguintes do CPC/2015 e da Lei 1.060/50; c) O integral provimento ao recurso para reformar “in totum” a sentença recorrida, requerendo a procedência dos pedidos iniciais; d) Caso seja o entendimento de dilação probatória, que determine o retorno dos autos à origem para realização da perícia grafotécnica e papiloscópica, nos termos do IRDR nº 053983/2016 e do Tema 1.061 do STJ, que só poderá ser realizada com o depósito do contrato original em Secretaria pelo Apelado, o qual deverá arcar com seus custos da referida perícia." A parte recorrida apresentou as contrarrazões contidas no Id. 30117769, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 32159049). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta na inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo alusivo ao contrato nº 806359379, no valor de R$ 893,99 (oitocentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 27,07 (vinte e sete reais e sete centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 28896966, que dizem respeito ao “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário” assinado pela parte apelante e seus documentos pessoais, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava na parcela 42 (quarenta e dois) quando propôs a ação, em 02/03/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez No caso, entendo que a parte apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. De já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ04/AJ13 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"