Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/MA 16.843-A JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS OAB/MA 16.844-A
AGRAVADO: THALISON RODRIGO SODRE PINTO ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES OAB – MA 7872 Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ANTE A REGRA DO ART. 85, DO CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Verifico que o decisum impugnado tem respaldo jurídico no disposto no art. 85, do CPC, bem como na interpretação sistemática e teleológica dos princípios processuais civis, porquanto o pronunciamento monocrático da observância aos precedentes judiciais. II – In casu, a parte agravante deu causa à extinção do feito, sendo assim, inconteste que tal responsabilidade recaia sobre ela. III – A inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. IV. Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0826494-75.2021.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (presidente) e José Gonçalo de Sousa Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 17 a 24 de outubro de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (Id 27830745) em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria deu provimento a apelação interposta por Thalison Rodrigo Sodre Pinto para reformar a sentença proferida pela magistrada Katia de Souza, titular da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís/MA. O agravante sustenta, em síntese, que não deu causa ao ajuizamento da demanda, não há se falar em condenação em honorários advocatícios, devendo-se aplicar ao presente caso o princípio da causalidade. Por fim, requer provimento do presente recurso para reforma da r. decisão monocrática proferida em sede de apelação. Contrarrazões apresentadas no Id. 28408359. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso. Verifico que o decisum impugnado tem respaldo jurídico no enunciado da Súmula nº 568 do E. STJ, bem como na interpretação sistemática e teleológica dos princípios processuais civis e do disposto no art. 932 do CPC, porquanto o pronunciamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e a da observância aos precedentes judiciais. Com efeito, o cerne da questão concentra-se na condenação dos honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento. Na espécie, observo que dei provimento a apelação, reformando a sentença, para fixar verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. O artigo 90, caput, do Código Processo Civil estabelece "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu ". Assim, havendo a citação e tendo sido apresentada a contestação, a parte autora da demanda, ora apelada, deverá arcar com os honorários advocatícios da parte adversa. “(…) Na nova legislação processual civil não trouxe uma regra específica acerca da verba honorária em caso de desistência da ação, limitando-se a afirmar o cabimento e a responsabilidade pelo pagamento (…)” (STJ - REsp: 1734911 DF 2018/0083113-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2021) In casu, verifico que houve a citação e tendo sido apresentada a contestação no Id.22206578. Logo, a parte apelada deu causa à extinção do feito, sendo assim, inconteste que tal responsabilidade recaia sobre ela. Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas de julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. DESISTÊNCIA, APÓS CONTESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA, DESISTENTE, EM FAVOR DO PATRONO DO EX ADVERSO. QUANTUM. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Havendo desistência da ação após o oferecimento de contestação, a parte desistente deve ser condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do ex adverso. Inteligência do art. 90 do CPC/2015. Verba devida, na espécie, em quantum fixado por apreciação equitativa ( CPC, art. 85, § 8º), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos advogados, especialmente quando o valor da causa for muito elevado. Sentença reformada. Apelo provido parcialmente. (TJ-BA - APL: 05308986220168050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2020) (grifei) Apelação – Ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse – Pedido de desistência formulado após a citação e apresentação da contestação – Homologação sem a fixação de honorários de sucumbência – Inconformismo centrado na ausência de oposição acerca da desistência, mas na necessidade de fixação da verba honorária – Cabimento – Hipótese em que à luz do disposto no art. 90, caput, do CPC, as despesas processuais e honorários advocatícios que devem ser arcados pela parte desistente - Sentença reformada – Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10057022220208260223 SP 1005702-22.2020.8.26.0223, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 12/11/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021) (grifei) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 1.040, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação e, em caso positivo, definir a forma da sua fixação. 3. O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata de hipótese específica de desistência do autor antes da contestação sem pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica dentro do microssistema do recurso especial repetitivo. 4. O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação. Precedentes. 5. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1819876 SP 2019/0049568-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) (grifei) Em regra, na condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deve guardar relação com os princípios da causalidade, proporcionalidade e razoabilidade, observados os parâmetros previstos no art. 85 do CPC. Ademais, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ – AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ – AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA – AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019), considerando a identidade entre as matérias alegadas em sede de contrarrazões à apelação e as razões do presente agravo interno.
Diante do exposto, inexistindo novos argumentos aptos a infirmarem os fundamentos da decisão atacada, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação supra. Por fim, deixo de majorar os honorários em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (…)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021). É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 17 a 24 de outubro de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8-11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: THALISON RODRIGO SODRE PINTO ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES OAB – MA 7872
APELADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/MA 16.843-A JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS OAB/MA 16.844-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0826494-75.2021.8.10.0001
Trata-se de apelação interposta por Thalison Rodrigo Sodre Pinto contra sentença proferida pela magistrada Katia de Souza, titular da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação de busca e apreensão homologou a desistência e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC). Segundo a decisão recorrida, após o ajuizamento da demanda, a parte apelante não foi citada e nem expedidos mandados. Logo, houve a homologação da desistência e a demanda fora julgada extinta. Irresignado, o apelante interpõe recurso (Id. 22206590) alegando, em síntese, a necessidade da condenação a título de honorários sucumbenciais, vez o trabalho realizado em contestação. Requer, por fim, a reforma da sentença, para que seja fixado o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa referente aos honorários de sucumbência. Contrarrazões apresentadas no Id. 22206593. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento do recurso e ausência de interesse ministerial (Id. 23189281). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Pois bem. A questão jurídica sob exame diz respeito a fixação de honorários sucumbenciais, resta evidente que assiste razão ao apelante. O artigo 90, caput, do Código Processo Civil estabelece "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu ". Assim, havendo a citação e tendo sido apresentada a contestação, a parte autora da demanda, ora apelada, deverá arcar com os honorários advocatícios da parte adversa. “(…) Na nova legislação processual civil não trouxe uma regra específica acerca da verba honorária em caso de desistência da ação, limitando-se a afirmar o cabimento e a responsabilidade pelo pagamento (…)” (STJ - REsp: 1734911 DF 2018/0083113-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2021) In casu, verifico que houve a citação e tendo sido apresentada a contestação no Id.22206578. Logo, a parte apelada deu causa à extinção do feito, sendo assim, inconteste que tal responsabilidade recaia sobre ela. Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas de julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. DESISTÊNCIA, APÓS CONTESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA, DESISTENTE, EM FAVOR DO PATRONO DO EX ADVERSO. QUANTUM. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Havendo desistência da ação após o oferecimento de contestação, a parte desistente deve ser condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do ex adverso. Inteligência do art. 90 do CPC/2015. Verba devida, na espécie, em quantum fixado por apreciação equitativa ( CPC, art. 85, § 8º), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos advogados, especialmente quando o valor da causa for muito elevado. Sentença reformada. Apelo provido parcialmente. (TJ-BA - APL: 05308986220168050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2020) (grifei) Apelação – Ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse – Pedido de desistência formulado após a citação e apresentação da contestação – Homologação sem a fixação de honorários de sucumbência – Inconformismo centrado na ausência de oposição acerca da desistência, mas na necessidade de fixação da verba honorária – Cabimento – Hipótese em que à luz do disposto no art. 90, caput, do CPC, as despesas processuais e honorários advocatícios que devem ser arcados pela parte desistente - Sentença reformada – Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10057022220208260223 SP 1005702-22.2020.8.26.0223, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 12/11/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021) (grifei) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 1.040, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação e, em caso positivo, definir a forma da sua fixação. 3. O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata de hipótese específica de desistência do autor antes da contestação sem pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica dentro do microssistema do recurso especial repetitivo. 4. O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação. Precedentes. 5. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1819876 SP 2019/0049568-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) (grifei) Em regra, na condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deve guardar relação com os princípios da causalidade, proporcionalidade e razoabilidade, observados os parâmetros previstos no art. 85 do CPC. Desta feita, valendo-me dos requisitos objetivos previstos no art. 85, §4º do CPC, condeno o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais Superiores aptos a embasar a posição aqui sustentada, com fundamento no art. 932, inciso IV e na Súmula nº 568 do STJ, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante, reformando a sentença, para fixar verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação supra. Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08