Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WELMA FERREIRA GENTIL AMORIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0842373-64.2017.8.10.0001
Trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação nº 14.440-48.2000.8.10.0001 (descompressão salarial de 5% do magistério, ajuizada pelo SINPROESEMMA), promovido por WELMA FERREIRA GENTIL AMORIM em face do ESTADO DO MARANHÃO. Julgada parcialmente procedente a impugnação, com a fixação do marco temporal do IAC nº 18.193/2018 e dos honorários da fase de execução em 10% (decisão transitada em julgado), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou o crédito em R$ 102.624,19 (ID 173119121), com o qual a exequente concordou, requerendo o destaque dos honorários contratuais e que as verbas honorárias do advogado Guilherme Augusto Silva sejam expedidas em favor de sua sociedade individual de advocacia. O Estado, sem impugnar o valor, requereu a suspensão do feito com fundamento no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O Tema 1169/STJ alcança o cumprimento individual de sentença coletiva genérica desprovido de liquidação prévia; no caso, a liquidação coletiva já se operou (homologada em 2013) e o crédito foi reapurado pela Contadoria Judicial, inexistindo nulidade a sanar. Os cálculos, incontroversos, comportam homologação. É cabível o destaque dos honorários contratuais (art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94), e as verbas honorárias cabentes ao advogado Guilherme Augusto Silva serão expedidas em favor de sua sociedade individual de advocacia (CNPJ 50.917.066/0001-19), conforme requerido e documentação societária juntada.
Ante o exposto, REJEITO a suspensão requerida e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (ID 173119121), no valor de R$ 102.624,19 (cento e dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos). Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam-se: 1) Ofício Requisitório de Precatório em favor de WELMA FERREIRA GENTIL AMORIM (CPF 563.032.113-72), no valor de R$ 102.624,19 (cento e dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos), com destaque de 20% (vinte por cento), correspondente a R$ 20.524,84 (vinte mil, quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos), referente aos honorários contratuais devidos à sociedade GUILHERME AUGUSTO SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 50.917.066/0001-19), conforme contrato de honorários. Por se tratar de verba de natureza remuneratória, que são aquelas decorrentes de salário, pensões, vencimentos e benefícios previdenciários, sobre o referido crédito deverá ser retida contribuição previdenciária, devida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Maranhão - FEPA (alíquota 11% - Lei Complementar n.º 073/2004). Deverá incidir, ainda, Imposto de Renda, por se tratar de pagamento de rendimentos recebidos acumuladamente, com base na tabela progressiva do ano do recebimento. A base de cálculo será apurada a partir do saldo dividido pela quantidade de meses a que se refiram os rendimentos, e o imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou do crédito, através do Sistema de Administração de Precatórios - SAPRE. Caso a parte credora seja isenta de Imposto de Renda, com base na Lei n.º 7.713/88, deverá apresentar comprovação documental nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Ofício Requisitório de Pequeno Valor em favor de GUILHERME AUGUSTO SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 50.917.066/0001-19), no valor de R$ 10.262,42 (dez mil, duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos), referente aos honorários da fase de execução. Sobre tal valor não deve incidir retenção a título de Previdência Social, dado que cabe ao advogado o recolhimento por conta própria (IN n.º 2110/2022-RFB). Deverá incidir Imposto de Renda e, por ser o credor escritório de advocacia, está sujeito à retenção de 1,50% de IR, conforme o art. 714, caput e §1º, II, do Decreto nº 9.580/2018. Caso a sociedade seja optante do Simples Nacional, nos termos do artigo 4º, XI, da INRFB nº 1.234/12, deverá apresentar documentação atualizada (ano 2026) comprovando sua condição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de anuência ao que consta nos autos, com consequente inscrição da retenção de IRPJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, data de assinatura eletrônica SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública