Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria Keila Sousa Soares Advogada: Danielle Cristiane Rodrigues dos Santos (OAB/MA 12.551) Recorrida: Stefani Paulline Silva Moreno Advogado: Frederich Marx Soares Costa (OAB/MA 9.575-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0836033-07.2017.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido da Recorrente de indenização por danos morais, por ausência de provas da conduta lesiva imputada à Recorrida (ID 18091572). Em suas razões, a Recorrente alega contrariedade à lei federal, tendo em vista que restou configurado a responsabilidade civil subjetiva da Recorrida (ID 18783111). Contrarrazões juntadas no ID 19488807. É relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que na argumentação desenvolvida pela Recorrente não há referência a preceito de índole infraconstitucional, não sendo possível aferir a existência de uma possível afronta à norma legal, configurando-se, desse modo, deficiência na fundamentação. Desse modo, a falta de indicação do dispositivo legal que teria sido eventualmente violado atrai o óbice da Súmula 284 /STF, por analogia. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt nos EDCL no REsp 1711630/SC, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/08/2021).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 4 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça