Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A
APELADO: VALDENE PENHA DA SILVA ADVOGADOS: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598-A, TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA COM DEPÓSITO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por Instituição Financeira contra Sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de débito, condenando à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por Danos Morais, diante da ausência de comprovação de contratação válida de Cartão de Crédito com a Autora, beneficiária de aposentadoria, cujos valores foram descontados diretamente de sua conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: saber se incide a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, diante dos descontos sucessivos; saber se é aplicável o prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil, nos casos de negativa de contratação; saber se houve preclusão da Instituição Financeira para apresentação de documentos comprobatórios da contratação; saber se estão presentes os requisitos para indenização por Danos Morais e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos, nos termos da Súmula 85 do STJ, dada a natureza de trato sucessivo dos descontos. 4. Não se aplica o prazo decadencial do art. 178 do CC quando se nega a própria existência do contrato, não havendo vício, mas inexistência de negócio jurídico. 5. Caracterizada a preclusão para apresentação de documentos fora do momento processual oportuno, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. 6. Inexistente prova de contratação válida, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 7. A restituição em dobro dos valores encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de erro justificável. 8. O Dano Moral é presumido (in re ipsa), considerando o desconto indevido em benefício previdenciário, valorado proporcionalmente em R$ 3.000,00 (três mil reais). 9. Os juros moratórios incidem desde o primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ. 10. Não se configura sucumbência recíproca, e os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. Incide o prazo prescricional quinquenal, por analogia à Súmula 85/STJ, nos casos de descontos sucessivos indevidos.2. Não se aplica a decadência do art. 178 do CC em casos de inexistência de contratação. 3. Configurada a preclusão para a juntada extemporânea de documentos essenciais à defesa. 4. A ausência de prova de contratação válida impõe a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com direito à restituição em dobro e à reparação por danos morais presumidos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, §1º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 206, §3º, V, e 178, II; CPC, arts. 373, II, 434, 435 e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 85 e 479; TJMA, ApCiv 0800177-41.2021.8.10.0130, Rel. Des. Cleones Cunha, DJe 09/09/2022. (ApCiv 0802489-50.2022.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 03/12/2024) ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Procurador da Justiça - DR. ABEL JOSE RODRIGUES NETO Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21/08/2025 A 28/08/2025 ORGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0801070-97.2022.8.10.0097 APELAÇÃO CIVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATINHA - MA