Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852177-90.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: FABIANO DE PAULA EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A
EXECUTADO: GESIEL MOREIRA NUNES Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRO BENINE DOS REIS - MA16348 DECISÃO Da análise dos autos, vejo que na decisão de ID 157109055 foi determinado bloqueio via SISBAJUD, por repetição programada. Também foi deferido o pedido de penhora no rosto dos autos nos processos de n.º 00814997-98.2020.8.10.0001 (7.ª Vara Cível) e 0800895-24.2021.8.10.0070 (Vara Única de Arari/MA), no limite do crédito exequendo de R$-136.598,39 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos). A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial de apenas R$-102,79 (cento e dois reais e setenta e nove centavos) (ID 160659099 e ss.). O exequente peticionou requerendo: a utilização do valor bloqueado para custeio de novas diligências no SISBAJUD; a retificação do número do processo da 7.ª Vara Cível, indicado erroneamente na decisão anterior; novo bloqueio SISBAJUD, por repetição programada pelo prazo de 60 dias; penhora no rosto dos autos do processo n.º 0847783-42.2023.8.18.0140 (5.ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI). Conforme certidão de ID 166782491 e ss., o juízo da Vara Única de Arari/MA respondeu ao ofício, informando a inexistência de valores a serem percebidos pelo executado naquele feito, razão pela qual não procedeu à anotação da penhora. É o relatório. 1. Da utilização do valor bloqueado
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, por ora, a utilização do valor de R$-102,79 (cento e dois reais e setenta e nove centavos) para custeio de novas diligências. Isso porque, não consta nos autos certidão de que o executado tenha sido regularmente intimado acerca da constrição, nos termos do art. 854, § 3.º, do CPC. Assim, determino à Secretaria que certifique nos autos se houve a intimação do executado acerca do bloqueio. Sendo negativa a certidão, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou a existência de indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 3.º, incisos I e II, do CPC. 2. Da penhora no rosto dos autos (7ª Vara Cível de São Luís/MA) Verificado o equívoco na numeração processual constante da decisão anterior, determino a retificação para que conste corretamente o número 0814997-98.2020.8.10.0001. Renove-se o ofício à 7.ª Vara Cível de São Luís/MA, solicitando as devidas anotações e reserva de crédito em favor do ora executado, no limite de R$-136.598,39 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos), nos moldes da decisão anterior. 3. Da penhora no rosto dos autos (5.ª Vara Cível de Teresina/PI - processo n.º 0847783-42.2023.8.18.014) Postergo a análise deste pedido, determinando a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente que o executado figura como credor de valores no referido processo, a fim de que se verifique a viabilidade e utilidade da medida. Por fim, deixo, por ora, de analisar o pedido de nova busca de ativos financeiros caso as medidas já deferidas, restem infrutíferas para a satisfação do crédito exequendo. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de abril de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA