Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJMAJE
Em andamento
Data de Distribuição
03/09/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
7� Juizado Especial C�vel e das Rela��es de Consumo do Termo Judici�rio de S�o Lu�s
Partes do Processo
CONDOMINIO BELLA CITTA
Autor
Advogados / Representantes
LUCIANA FONSECA DE LIMA
OAB/MA 7448·CPF·Representa: Autor
JOSE RICARDO SOUZA VELOSO
OAB/MA 7458·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:55
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:55
Publicação
07/10/2022, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801591-06.2022.8.10.0012.
REQUERENTE: CONDOMINIO BELLA CITTA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOSE RICARDO SOUZA VELOSO - MA7458, LUCIANA FONSECA DE LIMA - MA7448 REQUERIDO(A): EDIVAR SILVA SALES JUNIOR SENTENÇA
Intimação - CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos para melhor compreensão do feito. Antes mesmo da citação, o exequente desistiu do feito, ao argumento de que houve pagamento administrativo. Assim, considerando que não há comprovação do adimplemento, restou esgotada a pretensão autoral, de modo que o processo deve ser extinto, pela ausência de interesse processual superveniente. Conforme ensina LIEBMAN, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. [...] O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido”(Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução). Assim, a extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por conseguinte, pela fundamentação supramencionada, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, aqui aplicado de forma subsidiária. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Intime-se apenas o exequente. Após, arquive-se. São Luís, 29/09/2022. Juiz de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected]