Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822090-49.2019.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
REU: WESLAINE DAMACENO OLIVEIRA 01012740250 Advogado/Autoridade do(a)
REU: GERSON VILHENA GONCALVES DE MATOS - PA3815-B SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de WESLAINE DAMACENO OLIVEIRA todos devidamente qualificados nos autos. Em audiência de conciliação, as partes celebraram acordo, conforme termos da ata de audiência juntada sob Id. 91765440, requerendo, assim, a homologação da avença. É breve o relatório. Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo deid. 91765440, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Honorários a cargo dos respectivos constituintes. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Por fim, transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito, e em seguida, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível