Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jasmina Merandulina Silva Advogado: Rudson Ribeiro Rubim (OAB/MA 16.836-A)
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO – 1ª E 2ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. CONTRATANTE ANALFABETA. PRESCINDIBILIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAR EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS ALEGADOS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOBSERVÂNCIA. DECOTE. DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTS. 932, V, “C”, DO CPC E 319, § 2°, DO RITJMA). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal (CPC, art. 985, I); II. A relação jurídica debatida deve observar a distribuição do ônus da prova (1ª tese do IRDR nº 53.983/2016 e arts. 6º do CDC e 373 do CPC); III. Legítima a cobrança dos valores oriundos do empréstimo consignado contratado, não havendo falar em pagamento de indenizações de quaisquer espécies. Conjunto probatório firme; IV. Não se verifica falha na celebração do contrato, sobretudo porque “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53983/2016, 2ª tese); V. O art. 6° do CPC define o postulado da cooperação, devendo os atores processuais cooperarem entre si para o alcance, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva. Sendo ônus da recorrente a juntada dos extratos bancários contemporâneos à data do empréstimo, a não observância de referida diligência milita em seu desfavor, por obstar a constatação se obteve, ou não, vantagem financeira quanto ao mútuo rechaçado; VI. A imposição de multa por litigância de má-fé exige que a parte se comporte de maneira desleal, circunstância ausente; VII. Decisão monocrática. Apelo conhecido e parcialmente provido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Jasmina Merandulina Silva contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões/MA (ID nº 22949508), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação anulatória c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada contra Banco Pan S/A, condenando a recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Da petição inicial (ID n° 22949492): A apelante, pessoa analfabeta, ajuizou a demanda pleiteando o cancelamento do contrato de empréstimo objeto da lide, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico inválido realizados em seu nome. Da apelação (I.D. n° 22949511): A apelante sustenta que o negócio jurídico objeto da lide é nulo, por inobservância da forma exigida pelo art. 595 do Código Civil, sendo irrelevante se a quantia supostamente contratada foi efetivamente recebida pela recorrente, em razão do que postulou pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, com o julgamento de procedência dos pedidos formulados na petição vestibular e afastamento da multa por litigância de má-fé. Das Contrarrazões (I.D. n° 22949515): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (I.D. n° 26517506): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o relatório. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, conforme arts. 932, V, “c”, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA. Foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e servidores públicos, aposentados e pensionistas (processo nº 53.983/2016), tendo o Pleno deste eg. Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido as seguintes teses, aplicáveis à espécie: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (…) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada aos processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal1 (CPC, art. 985, I). Do dever de indenizar Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado que gerou descontos em folha de pagamento em nome da apelante junto ao apelado. De início, é importante ressaltar que a relação jurídica debatida deve ser examinada sob os princípios do direito do consumidor (art. 3º, § 2º, do CDC). Não obstante a isso, há que se observar a distribuição do ônus da prova (1ª tese do IRDR nº 53983/2016 e arts. 6º do CDC e 373 do CPC), cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelante, mediante juntada de documentos que demonstrem a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade da cobrança, o que ocorreu no caso concreto, como se verifica pelos documentos anexados à contestação e reiterados nas contrarrazões recursais. Diante do robusto conjunto probatório juntado pelo apelado, como o contrato firmado com a apelante, no qual consta a assinatura da filha da recorrente na qualidade de testemunha do negócio jurídico firmado, planilha de proposta do pacto, comprovante de transferência eletrônica de numerário para a conta pessoal da recorrente (TED), além de cópia dos documentos pessoais da apelante e de pessoa de suas relações pessoais (filha), mostra-se legítima a cobrança dos valores oriundos do empréstimo consignado, não havendo se falar em nulidade sentencial e, menos ainda, em pagamento de verbas indenizatórias de quaisquer espécies. Calha pontuar, ainda, que a entabulação sob enfoque não se trata de novo mútuo, mas de empréstimo firmado para refinanciamento de contratos bancários anteriores, sendo certo que, sem a necessidade de maiores delongas, fraudadores não efetuam refinanciamento das dívidas de terceiros, uma vez que, por simples lógica, a parte sequer usufruiu do valor todo do pacto (conforme comprovante de TED juntado ao feito), ficando apenas com a sobra do utilizado para pagamento dos débitos anteriores, o que é ínfimo quando comparado ao valor contratual em si tomado, o que, por si, demonstra que a contratação foi efetuada pela própria apelante, não sendo válida a alegação de fraude perpetrada por terceiros. O entendimento deste eg. Tribunal de Justiça assim indica: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. (…) II. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. III. (…) IV. Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. V. Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. VI. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. VII. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª CÂMARA CÍVEL. TJ/MA. Rel. Raimundo José Barros de Sousa. Publicado em 25.10.2021) - grifei; Ao contrário do que se alega, não se verifica falha na celebração do contrato impugnado, sobretudo porque, como também deliberou o Pleno desta eg. Corte de Justiça no julgamento do aludido IRDR, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53983/2016, 2ª tese). Infere-se, ainda, que os documentos pessoais da apelante e de sua filha foram anexados pelo recorrido, sendo possível concluir que a recorrente estava presente no estabelecimento financeiro/correspondente bancário no momento da formalização do contrato de empréstimo questionado, com pessoa de sua confiança, já que não consta nos autos boletim de ocorrência relatando ocorreu extravio ou furto de documentos pessoais de ambas. De se convir que o art. 595 do Código Civil prescreve que a assinatura a rogo em tais casos poderá ser feita, com a presença de duas testemunhas, não se tratando de uma exigência legal, mas de um mecanismo normativo complementar que confere maior segurança ao pacto, que pode ou não ser observado, a depender da situação e, diante do caso concreto, verifica-se que os demais elementos probatórios comprovam a validade do negócio jurídico, não sendo pertinente a sua invalidação por nulidade. À luz do art. 6º do CPC, cabia à recorrente demonstrar de forma colaborativa que não usufruiu da quantia contratual tomada, não havendo como reconhecer a ocorrência de fraude ou acolher a alegação de completo desconhecimento do destino dado ao valor do empréstimo, que se mostra regular. O escólio de Neves2 elucida a questão, conforme visto a seguir: A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento. Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, claro, atue com a boa-fé exigida pelo art. 5º do CPC; A sentença, nesse ínterim, deve permanecer intocada. Da litigância de má-fé Nos termos do art. 81 do CPC, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Ao meu sentir, a conduta assumida pela apelante não está tipificada como de improbus litigator, porquanto não inserida nas hipóteses do art. 80 do CPC. Não bastasse tal circunstância, constato que o juiz de base proferiu decisão surpresa, deixando de ouvir a parte acerca de eventual condenação a esse título, o que demonstra infringência aos arts. 9°, caput, e 10 do CPC, a indicar a necessidade de provimento recursal para decote de referido tópico sentencial. Ademais, no meu entender, portanto, a apelante, pessoa analfabeta, pobre e de pouca instrução formal, apenas buscou o reconhecimento de um direito que reputou possuir, tendo, inclusive, efetuado questionamentos sobre o pacto ao apelado antes de demandar em juízo. Assim, o fato de o seu pedido haver sido julgado improcedente não induz ao entendimento de que praticou conduta de má-fé, razão pela qual a multa aplicada deve ser excluída Conclusão Forte nessas razões, ausente o interesse ministerial, com observância aos arts. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente (arts. 932, V, “c”, do CPC e 319, § 2°, do RITJMA), CONHEÇO do apelo e DOU a ele PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para excluir a multa imposta à apelante a título de litigância de má-fé, persistindo a sentença no mais, tal como lançada, tudo nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 2 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de processo civil comentado. 6. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2021. pág. 33.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0801618-90.2020.8.10.0098