Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: POSTO LEAO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANO DA SILVA LEAO - MA24590, ROSEMARA UNSER - RS111402
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS e outros De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da DECISÃO de ID: 127191914, da ação acima identificada. DECISÃO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0802483-67.2022.8.10.0026 AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em favor do réu Antônio Carlos Moreira Dutra contra a sentença de ID 77278710, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, além de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Os embargos alegam omissão na sentença quanto à destinação dos honorários advocatícios sucumbenciais ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (FADEP), conforme estabelecido no art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994 e art. 2º, I, da Lei Complementar Estadual nº 168/2014. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença embargada efetivamente condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas não especificou a destinação desses honorários ao FADEP, o que configura omissão. De acordo com o art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, os honorários de sucumbência devidos à Defensoria Pública devem ser destinados ao FADEP, fundo específico para o aparelhamento da Defensoria Pública e capacitação dos seus membros e servidores. Tal previsão é reiterada pela Lei Complementar Estadual nº 168/2014, que estabelece a obrigatoriedade dessa destinação. Assim, a omissão identificada merece ser suprida. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para SANAR A OMISSÃO existente na sentença de ID 77278710, especificando que os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, deverão ser destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão - FADEP, conforme os seguintes dados bancários: · Banco do Brasil S.A. · Agência: 3846-6 · Conta: 8027-6 · CNPJ: 22.565.391/0001-24 Mantenho, no mais, todos os demais termos da sentença embargada. Intime-se. Cumpra-se. Balsas/MA, 20 de agosto de 2024. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 21/08/2024 22:43:14 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 127191914 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)