Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB: MG91567-A Endereço: DA SERRA, 1100, APTO 1801 C, VILA SERRA, NOVA LIMA - MG - CEP: 34000-000 Advogado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI OAB: SP357590-A Endereço: AZEVEDO JUNIOR, 143, APTO 112 BLOCO 3, BRAS, SãO PAULO - SP - CEP: 03040-020 Advogado: PETERSON DOS SANTOS OAB: SP336353 Endereço: PRAIA DO CASTELO, 170, AP 164, VILA MASCOTE, SãO PAULO - SP - CEP: 04362-020
RÉU: TEREZA PEREIRA DE ARAUJO Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES OAB: PI19598 Endereço: desconhecido S E N T E N Ç A Os presentes autos versam sobre CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), ajuizada por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em face de TEREZA PEREIRA DE ARAUJO, todos já devidamente qualificados. Veio a inaugural instruída com a documentação em anexo. Conforme consta do ID 175618277, a parte requerente manifestou-se pela desistência da ação. Veio o caderno processual concluso. É o relatório. Passo a decidir. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, prescreve ser lícito à parte desistir da ação. A aquiescência da parte contrária ao pedido de desistência só é imprescindível se oferecida a contestação (CPC, artigo 485, §4º). Não é o caso dos autos.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 Processo n.º 0804341-61.2021.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Por decorrência lógica, fica sem efeito eventual liminar concedida. Recolha-se eventual mandado de constrição de bens, e, ainda, proceda-se com a reversão de eventual ordem de bloqueio de valores e inclusão em cadastro de inadimplentes. Sem custas ou honorários remanescentes. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Desnecessário aguardar trânsito em julgado. Arquive-se com as cautelas de praxe dando baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
28/04/2026, 00:00
Definitivo
27/04/2026, 09:09
Trânsito em julgado
27/04/2026, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 09:08
Desistência
23/04/2026, 14:42
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 14:13
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 16:16
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 12:06
Documento (Certidão)
17/03/2026, 12:06
Decurso de Prazo
17/03/2026, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353
EXECUTADO: TEREZA PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
EXECUTADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 DESPACHO Proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifeste-se acerca das informações constantes no ID 137411476, bem como requeira o que entender pertinente. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0804341-61.2021.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353
EXECUTADO: TEREZA PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
EXECUTADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 DESPACHO Proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifeste-se acerca das informações constantes no ID 137411476, bem como requeira o que entender pertinente. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0804341-61.2021.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
11/03/2026, 00:00
Mero expediente
06/03/2026, 09:27
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 15:07
Documento (Certidão)
07/10/2025, 15:07
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 07:43
Publicação
15/09/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353
EXECUTADO: TEREZA PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
EXECUTADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 TEREZA PEREIRA DE ARAUJO conjunto mutirão, S/N, mutirão, ALDEIAS ALTAS - MA - CEP: 65610-000 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0804341-61.2021.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] Intime-se a parte exequente, via patrono/defensor, para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar planilha com o valor atualizado do crédito perseguido, com a inclusão dos respectivos acréscimos legais e indicar bens para expropriação. Em sendo o caso de pedido de penhora de valores e/ou veículos, indicar o CPF/CNPJ do executado. Ainda, junte o comprovante de pagamento das custas judiciais da diligência. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353
EXECUTADO: TEREZA PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
EXECUTADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 TEREZA PEREIRA DE ARAUJO conjunto mutirão, S/N, mutirão, ALDEIAS ALTAS - MA - CEP: 65610-000 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0804341-61.2021.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] Intime-se a parte exequente, via patrono/defensor, para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar planilha com o valor atualizado do crédito perseguido, com a inclusão dos respectivos acréscimos legais e indicar bens para expropriação. Em sendo o caso de pedido de penhora de valores e/ou veículos, indicar o CPF/CNPJ do executado. Ainda, junte o comprovante de pagamento das custas judiciais da diligência. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
12/09/2025, 00:00
Mero expediente
10/09/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 10:14
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 15:41
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:14
Publicação
14/07/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353
EXECUTADO: TEREZA PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
EXECUTADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 DESPACHO Proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, recolha as custas da diligência requerida no ID 150498641, bem como requeira o que entender pertinente. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0804341-61.2021.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
11/07/2025, 00:00
Mero expediente
09/07/2025, 16:47
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:33
Conclusão (para julgamento)
03/06/2025, 17:41
Documento (Certidão)
03/06/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
EXECUTADO: TEREZA PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
EXECUTADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0804341-61.2021.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] Intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono ou defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste quanto à existência de eventual acordo celebrado nos autos, informando se as tratativas restaram frutíferas e, em caso negativo, requeira o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Alessandro Arrais Pereira, Juiz Auxiliar, ora respondendo (conforme portaria 547/2025 – CGJ)
23/05/2025, 00:00
Mero expediente
21/05/2025, 15:09
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 11:58
Decurso de Prazo
31/01/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:57
Publicação
17/12/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
RÉU: TEREZA PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
EXECUTADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 DESPACHO Diligência realizada em anexo. Proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender pertinente. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PJe nº 0804341-61.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado]
16/12/2024, 00:00
Mero expediente
10/12/2024, 15:19
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 11:00
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 16:24
Documento (Certidão)
24/07/2024, 16:23
Mero expediente
24/07/2024, 08:33
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 14:44
Decurso de Prazo
30/04/2024, 02:46
Publicação
08/04/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TEREZA PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DESPACHO Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o provimento de ID 76012983, visto que se trata de fase de cumprimento de sentença. Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, certifique-se a correção quanto à classe processual e quanto aos polos processuais, atentando para quem manejou o pedido de cumprimento e realizando, caso necessário, o procedimento de evolução da classe processual. Apresentada petição de cumprimento de sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PJe nº 0804341-61.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
05/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/03/2024, 05:27
Decurso de Prazo
17/03/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TEREZA PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DESPACHO Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o provimento de ID 76012983, visto que se trata de fase de cumprimento de sentença. Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, certifique-se a correção quanto à classe processual e quanto aos polos processuais, atentando para quem manejou o pedido de cumprimento e realizando, caso necessário, o procedimento de evolução da classe processual. Apresentada petição de cumprimento de sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PJe nº 0804341-61.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
22/02/2024, 00:00
Mero expediente
08/02/2024, 09:04
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 15:42
Documento (Certidão)
21/11/2023, 15:42
Decurso de Prazo
06/10/2023, 18:13
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 10:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/05/2023, 09:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/04/2023, 20:49
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 20:24
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 14:29
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:39
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:39
Publicação
07/10/2022, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A CITAÇÃO DJEN O Juiz de Direito JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, no uso de suas atribuições. FINALIDADE: CITAR a parte requerida através de seu Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, sobre o inteiro teor da ação acima identificado. Tudo conforme decisão proferida nos presente autos, que tramitam perante esta Secretaria Judicial e Juízo de Direito da 2ª Vara Cível. ADVERTÊNCIA: Se a(s) parte(s) requerida(s) não ofertarem contestação, será aplicada a revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora ( art. 344 do CPC/2015). Caxias-MA, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022. Eu, LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO, servidor(a) da 2ª Vara Cível o digitei. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Téc. Judiciária- Mat. 1504273
Citação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº: 0804341-61.2021.8.10.0029 NATUREZA: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): TEREZA PEREIRA DE ARAUJO
06/10/2022, 00:00
Outras Decisões
15/09/2022, 17:59
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 12:11
Evolução da Classe Processual
29/08/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 14:16
Documento (Decisão)
22/08/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: TEREZA PEREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI 19598-A)
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB MG 96864-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Determino a Secretaria desta Câmara certifique o decurso do prazo recursal, após dê-se baixa e arquive-se os presentes autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 17 de agosto de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator Substituto
Despacho (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA 0804341-61.2021.8.10.0029
22/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TEREZA PEREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI 19598-A)
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB MG 96864-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA 0804341-61.2021.8.10.0029
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por TEREZA PEREIRA DE ARAÚJO, contra sentença a quo, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias/MA, a qual julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta contra BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobe o valor da causa, e ao pagamento de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Na origem, a Apelante ajuizou a presente demanda objetivando receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo ter sido lesada pelo Apelado, que, o mesmo realizou contrato consignado n.º 149704627, sem sua anuência e conhecimento, que ensejou descontos na folha de pagamento do seu benefício previdenciário, com início no mês de dezembro do ano 2018, a ser pago em 72 (setenta e duas parcelas) já tendo pago 20 (parcelas) no valor cada uma de R4 62,40 (sessenta e dois reais e quarenta centavos) ID 18159554, fl. 04. Irresignada, a Apelante interpõe recurso, pleiteando reforma da sentença de primeiro grau, para acolher todos os pedidos contidos na exordial, em síntese, sob o argumento de que embora o Apelado tenha juntado o contrato, este não juntou nos autos comprovante do crédito em seu favor (ID 18159587). Contrarrazões requer seja negado provimento ao recurso, com respectiva manutenção do decisum a quo, subsidiariamente pleiteia devolução do valor creditado em favor da Apelante (ID 18159592). Noutro giro, nos termos do art. 178, do CPC, entendo a priori não necessária intervenção da douta Procuradoria Geral de Justiça. É o relato do essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais. Conforme relatado, visa a Apelante a reforma da sentença que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada em face do Banco apelado, alegando, em síntese, ilegalidade contratual. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese, já transitada em julgado: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".Grifo nosso. Nessa linha, se observa lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico, o que foi feito em sede de Juízo a quo. Nesse diapasão o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Na espécie, entendo que o Banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante. Isso porque, juntou documentos aos autos do processo em sede de contestação que refutaram as alegações contidas na exordial, quais sejam, proposta de empréstimo consignado cuja avença foi devidamente subscrita pela Apelante no município de Aldeias Altas/MA (ID 18159565, fl. 11) contrato devidamente firmado pela Apelante no município de Aldeias Altas/MA (ID 18159565, fl. 05 e fls. 09/10) extrato de pagamento detalhando crédito na conta benefício da Apelante, na Caixa Econômica Federal (ID 18159565, fl. 08, e fls. 18/20). Assim, resta configurada a adesão ao consignado e o recebimento do valor contratado pela Apelante, o que, por si só, evidencia haver precisão sobre qual operação de crédito foi contratada pela parte consumidora. Assim, verifico que o Apelado, por meio de sua contestação, de forma inequívoca, juntou documentos que comprovam a celebração do negócio jurídico e o recebimento do valor consignado pela Apelante. Nesse diapasão, deve ser aplicado o princípio do venire contra factum proprium, pois a Apelante não juntou simples extrato da sua conta-corrente demonstrando que não recebeu o valor contratado, o que revelaria a não fruição do mesmo, assim, seu comportamento concludente, “impede de questionar os descontos das respectivas parcelas”. Nesse passo cabe registrar, na espécie, a teoria Duty to mitigate the loss, em que o prejudicado deve, pelo menos tentar mitigar o ônus que lhe aflige, o que não foi feito; isso porque somente depois de mais de 03 (três anos) a Apelante resolveu mover o aparato estatal (ID 18159555), para discutir negócio comprovadamente legal. Ademais revela havidos 20 (vinte descontos consignados) em sua conta benefício, informando que seus proventos são ínfimos. Teoria in verbis: [...Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor…]. Registro que o Apelado apresentou prova cabal de forma inequívoca, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve a efetiva contratação do serviço discutido nos autos e a transferência do valor consignado contratado em favor da Apelante; razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de improcedência da demanda, em todos os seus termos. Destaco, cabe ao consumidor, nos termos da 1ª tese do IRDR 53.983/2016, contribuir com a justiça, provando que não fez uso do serviço ou recebeu o valor consignado, o que não foi feito, in verbis, litteris: [… Assim, há que se exigir que o Juízo julgue o processo com resolução do mérito, fundamentado nas normas legais aplicáveis ao caso; 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."…]. Resta, portanto, incontroversa a legalidade da cobrança realizada pela instituição financeira Apelada, vez que houve consentimento para tal prática por parte da Apelante. Ressalto, apesar de a Apelante alegar tentativa de solução administrativa do caso sob comento, o pedido só foi protocolado após 03 (três anos) dos descontos realizados, o que mais uma vez há evidente contradição, incidindo outra vez o princípio venire contra factum proprium e Duty to mitigate the loss, o que vai de encontro as provas carreadas nos autos pelo Apelado, que, de forma cabal, demonstra perfeita e legal concretização do contrato consignado vergastado, demonstrando a transferência do valor consignado para conta-corrente da Apelante, que, por sua vez não demonstrou o não uso do valor, ou devolução do mesmo, o que fere de igual maneira o princípio contido no art. 5º, do CPC, da boa-fé processual. Com base nesses elementos, a sentença vergastada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, na forma dos artigos 927, inciso III, e 932, todos do Código de Processo Civil, IRDR 53.983/2016, Súmula 568, do STJ, e jurisprudência correlata, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 04 de julho de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
05/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/06/2022, 08:04
Documento (Ofício)
27/06/2022, 16:34
Documento (Certidão)
06/06/2022, 08:52
Decurso de Prazo
22/02/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 08:35
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 08:34
Documento (Certidão)
19/01/2022, 08:34
Petição (Apelação)
02/12/2021, 10:12
Improcedência
27/11/2021, 19:44
Decurso de Prazo
10/11/2021, 05:58
Conclusão (para julgamento)
09/11/2021, 23:40
Documento (Certidão)
09/11/2021, 23:40
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 11:23
Publicação
13/10/2021, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)",
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804341-61.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: TEREZA PEREIRA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021. JAMILE FERREIRA PAZ Servidor da 2ª Vara Cível
08/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2021, 18:39
Documento (Certidão)
07/10/2021, 18:37
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 14:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))