Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A).
Apelado: Kleanderson da Silva de Sousa. Proc. de Justiça: Dr. Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Não merece reparo a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se a parte apelante não se desincumbiu do ônus de promover a citação do réu nos autos da Ação de Busca e Apreensão. II. Não se tratando das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, não há falar em necessidade de intimação pessoal prevista no §1º do referido dispositivo. III. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 22 de outubro de 2024 a 29 de outubro de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800131-40.2020.8.10.0113 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 06 de novembro de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Raposa, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em face de Kleanderson da Silva de Sousa, julgou extinto o feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC (Id 39197817). Em suas razões, a parte recorrente sustenta, em suma, que a extinção do processo se deu por razões equivocadas, tendo havido, na verdade, descumprimento de ônus de iniciativa, nos termos do Art. 485, III, do CPC, que determina a necessidade de intimação pessoal para dar andamento no feito em cinco dias, o que não ocorreu. Por tais razões pugna pela reforma da sentença, com a anulação da decisão apelada e determinação de retorno dos autos à origem para que seu curso seja retomado (Id 39197823). Não houve apresentação de contrarrazões. A d. PGJ, em parecer da lavra do Dr. Orfileno Bezerra Neto, afirmou inexistir hipótese de interesse ministerial (Id 39757459). É o relatório. V O T O Não assiste razão à parte apelante. Explico. Da análise detida dos autos verifico o deferimento da medida liminar de Busca e Apreensão, conforme se vê no Id 39197464. Contudo, inexitoso o cumprimento pela impossibilidade de localizar o bem em questão. Desta feita, intimado para requerer o que entendesse de direito, pugnou pela determinação de restrição de circulação do veículo e levantamento dos dados cadastrais do devedor através dos órgãos conveniados ao RENAJUD, SIEL, BACENJUD E INFOJUD. O juízo sentenciante, acolhendo os pleitos autorais, observou que as pesquisas restaram infrutíferas uma vez que o logradouro obtido foi o mesmo já informado nos presentes autos e intimou o ora apelante para se manifestar e requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção (Id 39197813), deixando o prazo transcorrer in albis, o que foi devidamente certificado (Id 39197814). Em seguida foi proferida a sentença extintiva, ante a ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Id 39197817). Pois bem. Com efeito, consoante preceitua o art. 239 do CPC, aplicável ao caso, "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido", portanto, ao deixar o ora apelante de promover a citação do então requerido, tenho que não merece reforma a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A propósito, não se tratando das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, não há falar em necessidade de intimação pessoal prevista no §1º do referido dispositivo. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte de Justiça, verbis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMORA PARA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 240, § 2º DO NCPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À LUZ DO § 1º DO ART. 485 DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. I – In casu, contatamos a flagrante impertinência dos argumentos sustentados pelo apelante, uma vez que compete ao autor da ação promover a citação da parte Requerida, a qual deve ocorrer dentro de prazo considerável, sob pena de perpetuação do feito e violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, tal como retratado no presente caso, de onde transcorrido mais de 01 (um) ano de ajuizamento da ação, sem que tenha sido concretizado a citação da parte demandada. II – Com efeito, não sendo realizada a citação dentro do prazo previsto no artigo 240, §2º, do NCPC, bem como, inexistindo atribuição de culpa ou ineficiência do serviço judiciário, torna-se cabível a extinção do processo, mormente, diante ausência de diligência acerca do real endereço da parte demandada. III – Apelo conhecido e desprovido (TJMA, AC nº 0800587-29.2018.8.10.0058, Rel(a). Des(a). Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível DJe: 27.05.2020). CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC/2015. APELO IMPROVIDO. I – Compete ao autor promover o andamento do processo, fornecendo meios para que possa ser materializada a citação do réu, sob pena extinção do feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. II – Na espécie, o magistrado singular tomou os cuidados necessários para o regular andamento do feito, inclusive determinando a intimação do apelante para indicação do endereço necessário à citação do réu. Todavia, esse manteve-se inerte, razão pela qual a extinção do feito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, é medida que se impõe. Apelação improvida. (TJMA, ApCiv 0181642019, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 04/07/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CITAÇÃO. ART. 267, IV, CPC/73. RECURSO IMPROVIDO. I – A citação regular do réu é pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do feito, consoante o disposto no art. 267, IV, do CPC/73. II – Não tendo o ora apelante se descurado da prática de atos que lhe competia, deixando de promover o desenvolvimento válido e regular do processo, a sentença deve ser mantida. III – Não se aplica o disposto no artigo 267, § 1º, do CPC/73 nos casos de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, como na espécie. IV – Recurso improvido. (TJMA, Ap 0024652017, Rel(a). Des(a). Angela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara Cível, DJe 28/03/2017).
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto