Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS EVANGELISTA SILVA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB/PE 21.233) RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. QUANTO AO MÉRITO, A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO QUESTIONADO PELA PARTE DA APELANTE QUE RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA COM A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E INFORMAÇÃO DE REMESSA DOS VALORES DO NEGÓCIO PARA CONTA BANCÁRIA DA PARTE RECORRENTE. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS PELA PARTE APELANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO FOI COMPROVADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE QUE NÃO FORAM VERIFICADOS NA ESPÉCIE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) Demonstrada a contratação do empréstimo questionado pela parte apelante, com expressa informação de que os valores do negócio seriam remetidos para a conta bancária da parte recorrente, que não apresentou seus extratos bancários para demonstrar o não recebimento da quantia, deve ser mantida a sentença recorrida quanto a improcedência dos pedidos iniciais. 2) Para fins de reconhecimento da litigância de má-fé, e para a aplicação das penalidades dela decorrentes, devem restar cabalmente comprovados os comportamentos desleais e maliciosos com vistas a causar algum prejuízo à parte contrária. 3) A litigância de má-fé deve restar devidamente comprovada no agir da parte apelante, devendo ser destacado que esta não parece possuir conhecimento técnico dos meandros jurídicos que podem ser empregados para manejo indevido de demandas postas sobre a análise judicial. 4) O tão só ajuizamento de ação questionando a validade de contrato de empréstimo e posterior reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais não são bastantes para caracterizar a litigância de má-fé, que não deve se presumida. 5) Dessa forma, não restando cabalmente comprovada a má-fé da parte apelante e o dano processual à parte adversa, deve ser revista a condenação em litigância de má-fé e as consequências dela decorrentes. 6) Apelação Cível conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO
APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS EVANGELISTA SILVA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB/PE 21.233) RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Adoto o relatório de ID 39620919. VOTO A ação proposta na base questiona empréstimo consignado. Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes. O eminente relator votou pelo desprovimento do recurso. Destaco desde logo que reitero integralmente os fundamentos do voto do relator para manter a sentença recorrida quanto à improcedência dos pedidos iniciais, por haver nos autos elementos que evidenciam de forma suficiente a intenção, por parte da apelante, de contratar o empréstimo consignado questionado nos autos. Não obstante, peço vênia ao eminente relator para dele divergir pontualmente quanto à manutenção da condenação do apelante por litigância de má-fé. Entendo que, para fins de reconhecimento da litigância de má-fé, e para a aplicação das penalidades dela decorrentes, devem restar cabalmente comprovados os comportamentos desleais e maliciosos com vistas a causar algum prejuízo à parte contrária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Consoante entendimento sedimentado pelo egrégio STJ, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária e as penas por litigância de má-fé não são incompatíveis. Necessidade demonstrada, benefício deferido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. A interposição de ações idênticas não caracteriza, necessariamente, litigância de má-fé. Ausente, no caso, qualquer situação prevista no artigo 80 do CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70077499994 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2018) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Quanto à litigância de má-fé, não tendo a parte autora praticado qualquer dos atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015, não cabe condenação na hipótese. II - Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário. III - No caso dos autos, tenho que não restou demonstrado que a parte autora tenha agido com o propósito de conseguir objetivo ilegal. Ao contrário, é de se presumir que houve descuido quando da propositura da segunda ação, cujo patrono deixou de diligenciar na busca de informações sobre demandas anteriores. IV - Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - Ap: 00425515320174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 03/04/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018) AÇÃO DE EXECUÇÃO - LITISPENDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA. Se é certo que o magistrado deve, a bem do interesse público, prevenir e reprimir os abusos cometidos pelos litigantes, também é certo que o simples equívoco perpetrado pelo exequente, assistido pela Defensoria Pública, com o ajuizamento de ações idênticas, não configura agir com má-fé, a ponto de se lhe imputar a penalidade respectiva, sendo necessária a prova de que o ato foi praticado com dolo a seus interesses. (TJ-MG - AC: 10148100027181001 Lagoa Santa, Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 31/05/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2011) Conquanto o juízo de primeiro grau tenha reconhecido a necessidade de impor essa penalidade, não verifico a existência de comportamento flagrantemente malicioso já que apenas o questionamento sobre a higidez do contrato a que se reporta a inicial é uma faculdade da parte autora que não se configura em tentativa de indução do juízo em erro. Acrescento que a litigância de má-fé deve restar devidamente comprovada no agir da parte Apelante, devendo ser destacado que este não parece possuir conhecimento técnico dos meandros jurídicos que podem ser empregados para manejo indevido de demandas postas sobre a análise judicial. O tão só ajuizamento de ação questionando a validade de contrato de empréstimo e posterior reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais não são bastantes para caracterizar a litigância de má-fé, que não deve se presumida. Nesse contexto, tenho que não restou efetivamente caracterizada a litigância de má-fé pela parte Apelante.
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803262-28.2022.8.10.0024 – BACABAL Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do desembargador Tyrone José Silva. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva, Antônio José Vieira Filho, Raimundo José Barros de Sousa, Maria Francisca Gualberto de Galiza e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Carlos Jorge Avelar Silva. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 31/10/2024 A 07/11/2024. Desembargador Tyrone José Silva Relator para o acórdão QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803262-28.2022.8.10.0024 – BACABAL
Ante o exposto, com a devida vênia ao ilustre relator, conheço e dou provimento parcial ao recurso de apelação sob exame tão somente para afastar a condenação da parte Apelante em litigância de má-fé. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 31/10/2024 A 07/11/2024. Desembargador Tyrone José Silva Relator para o acórdão VOTO VENCIDO Conheço do recurso, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. Em suas razões de apelação, a autora sustenta, em síntese, que o contrato de empréstimo consignado n.º 213769071, firmado com a instituição bancária apelada, não cumpriu os requisitos legais para a contratação de pessoa não alfabetizada, uma vez que, segundo alega, a impressão digital constante no referido contrato não lhe pertence, impugnando o instrumento apresentado pela instituição financeira. Requer a reforma da sentença, a exclusão da condenação por litigância de má-fé, além da declaração de nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados, acrescidos de indenização por danos morais. A instituição financeira, em suas contrarrazões, defende a regularidade do contrato, asseverando que a formalização foi realizada em total conformidade com os requisitos legais para pessoas não alfabetizadas, apresentando o documento com a impressão digital da autora, assinatura a rogo feita por seu esposo, bem como a subscrição de duas testemunhas. Passo à análise. Inicialmente, cumpre destacar que o contrato de empréstimo consignado firmado pela autora, na condição de pessoa não alfabetizada, encontra-se revestido das formalidades exigidas pelo ordenamento jurídico. O artigo 595 do Código Civil dispõe que, no caso de pessoa analfabeta, a assinatura a rogo deve ser acompanhada pela impressão digital do contratante, além da assinatura de duas testemunhas, o que, conforme a prova documental juntada aos autos, foi observado pela instituição financeira. Acerca do tema, convém trazer a lume a discussão realizada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 53.983/2016. O referido IRDR tratou de questões relacionadas a empréstimos consignados, particularmente no contexto de pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. A decisão consolidada pelo TJMA esclareceu que o fato de uma pessoa ser analfabeta não a torna legalmente incapaz para a realização de contratos. Conforme o Código Civil, a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode manifestar sua vontade por meios legalmente admitidos, como a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. No entanto, o tribunal também destacou que, embora a pessoa analfabeta seja capaz, a legislação presume a vulnerabilidade dessa condição. Isso significa que a validade de um contrato exige o cumprimento de requisitos formais, como a assinatura a rogo e a presença de testemunhas, de acordo com o art. 595 do Código Civil. Se esses requisitos não forem observados, o contrato pode ser considerado nulo por inobservância da forma prescrita em lei, in verbis: 2.ª tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. IRDR n.º 53.986/2016 Além disso, o banco tem o ônus de provar a contratação válida do empréstimo, mediante a apresentação de um documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade da parte autora. In casu, o instrumento contratual apresentado pelo banco apelado (ID n.º 31825416) contém a impressão digital da autora, a assinatura a rogo realizada por seu esposo, conforme se verifica nos documentos de identificação anexos (ID n.º 31825416 – p. 5/8), e a assinatura de duas testemunhas, o que confere ao ato a presunção de legitimidade e regularidade. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. ANALFABETO. FORMALIDADES LEGAIS. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJMA – ApCiv 0804955-13.2023.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO, PRESIDÊNCIA, DJe 03/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO E ASSINADO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. PREENCHIDO OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC/02. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PROCURADOR MUNIDO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. 2ª TESE IRDR nº 53983/2016. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. I. Embora a apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado restou comprovado pela instituição financeira que ela assinou o contrato e aderiu aos termos do mútuo lá discriminados, instrumento que não carrega mácula capaz de torná-lo anulável. II. Ressalto que com base na 1ª Tese fixada no IRDR 53983/2016, o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo questionado, como ocorreu no caso em apreço, desincumbindo-se do ônus contido no art. 373, II, do CPC. III. Destaco que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, são inerentes à discussão do meritum causae, devendo ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, quando afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, III, c/c art. 928, I, todos do CPC). IV. Apelação cível conhecida e provida. (ApCiv 0801423-16.2022.8.10.0105, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/11/2023) Ademais, a instituição bancária também juntou aos autos comprovante de pagamento do empréstimo (ID n.º 31825417), o que reforça a efetiva execução contratual e corrobora a alegação de regularidade da contratação. No julgamento do IRDR n.º 53.986/2016 do TJMA, uma das teses abordadas é a questão da comprovação do pagamento do empréstimo consignado e a obrigação de a parte autora fornecer extratos bancários. O Tribunal firmou o entendimento de que: Ônus da Prova: O banco ou a instituição financeira é responsável por comprovar a contratação regular e a execução do contrato. Isso inclui apresentar documentos que demonstrem claramente a existência do vínculo contratual e o pagamento do empréstimo. No entanto, é necessário que essa prova seja substancial e completa. Fornecimento de Extratos Bancários: A tese reforça que a parte autora também possui a obrigação de fornecer os extratos bancários quando alega descontos indevidos ou a inexistência de um contrato. Os extratos são essenciais para demonstrar se houve ou não descontos referentes ao empréstimo em seu benefício previdenciário ou conta bancária. Isso se baseia no princípio da colaboração processual, conforme previsto no Código de Processo Civil (art. 6.º), onde as partes devem cooperar para a elucidação dos fatos. Na hipótese de a autora reputar como indevidos os descontos decorrentes de um empréstimo consignado, cuja regularidade foi comprovada pelo banco por meio da juntada do instrumento contratual assinado e do comprovante de transferência eletrônica (TED), a conclusão é de que os descontos devem ser considerados legítimos. A comprovação do contrato, com a assinatura a rogo e testemunhas, conforme exigido para pessoas não alfabetizadas (art. 595 do CC), juntamente com o TED, evidencia a efetiva contratação e execução do acordo. Além disso, como o banco cumpriu o ônus de provar a contratação e o pagamento, cabe à autora, se quiser sustentar a alegação de indevidos, apresentar elementos concretos, como extratos bancários, que demonstrem a ausência de vínculo ou irregularidades nos descontos. Em conformidade com as teses firmadas no IRDR n.º 53.986/2016, a colaboração processual da parte autora é fundamental, especialmente em casos em que se discute a validade de contratos e movimentações financeiras. Na ausência de provas contundentes por parte da autora, que possam contestar o TED e a regularidade contratual, a tese de indevidos descontos não se sustenta, e o contrato deve ser considerado válido, com os descontos sendo legítimos e regulares. Na mesma toada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. JUNTADA DE CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL DA CONTRATANTE, BEM COMO ASSINATURA A ROGO E DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. EM QUE PESE A JUNTADA, PELO BANCO, DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PRODUZIDO EM ÂMBITO INTERNO, CONSTITUÍA DEVER DA PARTE TRAZER AOS AUTOS SEU EXTRATO BANCÁRIO A FIM DE DEMONSTRAR O NÃO RECEBIMENTO DO VALOR MUTUADO, O QUE NÃO FOI FEITO. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO SOMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (ApCiv 0810802-78.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO JUNTADO. TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. Embora a apelante defenda a ilegalidade do negócio jurídico, restou comprovado pela instituição financeira que ela assinou o contrato, anuindo com os termos do mútuo, deixando de impugnar a autenticidade da sua assinatura e de anexar extratos bancários para corroborar a alegação de não recebimento do objeto do mútuo, em desacordo com o princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e com a 1ª tese do IRDR 53983/2016. II. Desprovimento. (ApCiv 0801749-24.2024.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 05/08/2024) Convém destacar que, na petição inicial, a autora reconhece a realização do empréstimo consignado, limitando-se a alegar a suposta ausência de observância das formalidades legais previstas para esse tipo de contratação. Somente em sua réplica, a autora altera sua tese, passando a impugnar a autenticidade da impressão digital aposta no contrato, sob a alegação de que não seria sua. Destaque-se que Essa mudança abrupta de argumentação, sem a apresentação de qualquer justificativa plausível, enfraquece a sua impugnação e evidencia a ausência de elementos mínimos que poderiam sustentar o seu argumento. Assim, a presunção de legitimidade do instrumento contratual subsiste. Ademais, conforme reiterada jurisprudência, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC). A autora não se desincumbiu de tal encargo, limitando-se a impugnar o contrato sem apresentar indícios mínimos que pudessem infirmar a autenticidade da contratação. A respeito: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. IRDR 53.983/2016. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. III. Por sua vez, a parte autora, ora agravante, não juntou o extrato bancário do período reclamado, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo, razão pela qual é válido o negócio jurídico em questão. IV. Logo, os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de alterar a decisão agravada, que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença de improcedência. V. Agravo interno conhecido e não provido. (ApCiv 0804534-08.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 18/07/2024) PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS. VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO ASSINADO. DEVER DE TRANSPARÊNCIA ATENDIDO. 1. O Banco se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que apresentou, em contestação, o termo de adesão do contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pelo demandante. 2. A autenticidade da assinatura não foi impugnada em nenhum momento da instrução processual. 3. No acervo probatório, não há prova apta a demonstrar o vício de vontade da apelante, isto é, de que tenha sido ludibriada a aderir a contrato que não lhe interessava. 4. Apelo do Banco PAN S/A provido. Apelo da parte autora não provido. (ApCiv 0803465-19.2021.8.10.0058, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/11/2023) Em relação à condenação por litigância de má-fé, entendo que a sentença de primeiro grau merece ser mantida, pois a autora, ao contestar a validade de sua própria impressão digital sem apresentar qualquer fundamento fático ou jurídico plausível, incorreu em conduta temerária, na tentativa de modificar a verdade dos fatos, o que configura litigância de má-fé, conforme o artigo 80, II e III, do CPC. Assim, no contexto em que deduzidas as pretensões da autora e ora Apelante, reputo cabível sua condenação por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC, porquanto faltou com a lealdade e boa-fé processual, bem como expôs os fatos em desacordo com a verdade, uma vez que buscou adulterar a realidade do quadro fático ora analisado, com a intenção de induzir o julgador em erro. Nesse contexto, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. (…) 5. Tendo em vista que a recorrente laborou com estrita má-fé, pois tentou alterar a verdade dos fatos, art. 17, II, do CPC de 1973, condeno-a ao pagamento de multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 6. Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp 1216191/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 17/05/2018) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONTRAFAÇÃO. 1. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELA CORTE LOCAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. MERO REQUERIMENTO FORMULADO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 2. TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 80, II, E 81, § 2º, DO CPC/2015. 3. AGRAVO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Quando o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita for apreciado no acórdão recorrido, deve o recorrente, nas razões do especial, impugnar os fundamentos do Tribunal de origem, e não apenas formular novo pedido, como no caso, sob pena de deserção. 2. Constatando-se que o agravante deliberadamente tentou alterar a verdade dos fatos, impõe-se o reconhecimento da litigância de má-fé, com aplicação de multa de 2 (dois) salários mínimos, considerando ser o valor da causa irrisório, nos termos dos arts. 80, II, e 81, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (STJ AgInt no AREsp 788359/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJ 07/03/2017) (grifo nosso) Ademais, verifico, no caso em concreto, que perfeitamente aplicável a tese apresentada no Enunciado nº 10 da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Estado do Maranhão: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário”. Dessarte, conclui-se pela manutenção da sentença. Isto posto, conforme devidamente fundamentado, em dissonância ao parecer ministerial, conheço do recurso, para, no mérito, negar provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. Ante a sucumbência recursal, com base no art. 85, § 11, CPC, majoro os honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa em favor dos patronos da parte requerida, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício de Gratuidade da Justiça concedido à requerente. É como voto. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator