Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANUEL AIRES. ADVOGADO: KERLES NICOMÉDIO AROUCHA SERRA (OAB/MA N° 13.965).
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA N° 11.099-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias, contudo, sendo o recurso exclusivo do consumidor, e em respeito ao princípio da "non reformatio in pejus", deve ser mantida a decisão de 1º grau. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Manuel Aires, em 11/04/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 05/10/2022 (Id. 26567541), pela Juíza de Direito da 2° Vara da Comarca de Viana/MA, Dra. Carolina de Sousa Castro, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito e Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 24/06/2022 em desfavor do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e: a) condenar BANCO BRADESCO S.A. ao cancelamento do contrato e das cobranças a título em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos b) condenar BANCO BRADESCO S.A. a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar ainda BANCO BRADESCO S.A. a pagar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Custas pelo réu. Honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação Publique-se. Intimem-se”. Em suas razões recursais contidas no Id. 26567554, aduz a parte apelante que “quando o magistrado de primeiro grau arbitrou um dano moral no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ele aplicou o duplo caráter existente nas condenações a título de dano moral, só que sua aplicação foi feita de forma invertida. O aspecto punitivo foi aplicado ao autor, que mesmo sofrendo descontos indevidos no seu parco benefício de aposentadoria, seu sofrimento moral foi quantificado em apenas R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia essa bem abaixo de valores arbitrados para casos idênticos. Já o aspecto compensatório que deveria ser aplicada a autora que sofreu a lesão, foi em verdade aplicado ao requerido, uma vez que, mesmo praticando uma conduta ilegal, não terá que praticamente pagar pelos danos causados”. Aduz, mais, que “na sentença, o julgador valeu-se da seguinte afirmação ao condenar o requerido em custas e honorários advocatícios: “Honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação. O valor arbitrado está abaixo dos parâmetros fixados pela jurisprudência pátria, uma vez que, em diversas outras sentenças condenatórias, o valor dos honorários de sucumbência foi fixado em 10% sobre o valor da causa. O valor arbitrado chega ser humilhante, desrespeitoso não somente com o causídico, mas para toda a classe da advocacia”. Com esses argumentos, requer “a reforma da r. sentença para: - Majorar do valor da indenização por Danos Morais para a quantia de R$ 20.000,00 (Vinte mil) reais nos termos da fundamentação apresentada ou o outro valor que Vossa Excelência entenda ser justo; - Arbitrar honorários advocatícios de, no mínimo 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do Artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, mantendo incólumes todos os demais termos da sentença guerreada”. A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 26567557 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir qualquer hipótese de intervenção ministerial (Id. 27689900). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o palio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora teve descontado de sua conta bancária tarifas referentes à manutenção de conta que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar que, o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a possibilidade de majoração da indenização por danos morais. A juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso entendo dispensável, se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois utilizou cartão de crédito, como se infere no extrato contido no Id. 26567486, o que demonstra que as cobranças questionadas são devidas. Ora, sendo devida as cobranças, não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019)” (grifei) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida, uma vez que é incabível a majoração da condenação por danos morais, já que os descontos foram devidos, contudo, sendo o recurso exclusivo do consumidor, e em respeito ao princípio da "non reformatio in pejus", deve ser mantida a decisão de 1º grau tal como proferida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803079-90.2022.8.10.0110 – PENALVA/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no disposto do art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"