Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HOSANA CECILIA RODRIGUES DE FREITAS FARIA - PI21274 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE BURITI e outros ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800543-79.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): SELMA DA CONCEICAO DUTRA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movido pela parte exequente supra em face da parte executada também em epígrafe. Após o trânsito em julgado da decisão de impugnação ao cumprimento de sentença, foram elaborados os cálculos. Instadas, as partes concordaram com os valores. Foi determinada a expedição do RPV. Ofício requisitório em 14/08/2024, no valor de R$ 7.732,87 (sete mil, setecentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos), (id 126615712), a ser pago no prazo de dois meses. No mesmo ofício foi informado que o não pagamento ensejaria o sequestro de numerário das contas do Município, no valor suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Certidão de id 144665386 informando que o Município não cumpriu o referido ofício, embora devidamente intimado. Decisão exarada junto ao id 156019246 determinando o sequestro dos valores, bem como sua atualização. Atualização realizada pela Secretaria. Bloqueio de valores pelo SISBAJUD. Em seguida, a parte exequente pugnou pela liberação dos valores bloqueados, juntou as custas de expedição de alvará e requereu o bloqueio de um valor que constou na atualização da Secretaria (referente a uma possível multa por não pagamento espontâneo). Instado a se manifestar, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, o Município apresentou uma petição de agravo de instrumento (vide id 170848477). Em seguida, este juízo determinou que a Secretaria Judicial certificasse acerca da interposição do referido agravo em 2º grau. Certidão acostada ao id 171952359 informando que não haveria agravo de instrumento protocolado recentemente. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Do não conhecimento da peça interposta junto ao id 70848477 Considerando que ao ser intimado para se manifestar do bloqueio realizado no SISBAJUD, o que deveria observar as matérias previstas no art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, o Município executado apresentou petição de agravo de instrumento, deixo de conhecer da irresignação. Observe-se que o agravo de instrumento é um meio recursal que deve ser apresentado à instância superior, de forma direta e não no juízo de origem. Assim, tenho como preclusa a oportunidade da parte executada se contrapor ao bloqueio de ativos financeiros realizados. Da não inclusão de multa por não pagamento espontâneo Apesar de constar no cálculo de atualização da Secretaria os valores de eventual incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC (10%), tal determinação não incide em face da Fazenda Pública. Logo, os valores já bloqueados estão corretos, inexistindo saldo em aberto. Dispositivo
Ante o exposto, tendo em vista a preclusão relativa ao sequestro realizado, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço em observância ao artigos 924, inciso II e 925, todos do CPC. Sem custas e sem novos honorários. Expeça-se alvará liberatório. Publique-se. Intimem-se. Cumprida a diligência (expedição de alvará), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Buriti/MA, 8 de maio de 2026. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.