Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria Regina Laune Araújo Advogados: Eduardo de Araújo Noleto (OAB/MA 9.797) e outros
Recorrido: Banco Pan S.A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812) DECISÃO. Maria Regina Laune Araújo interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário, devolução em dobro de valores e de reparação de danos morais, formulados na inicial pela parte recorrente, assentando não ter ocorrido vício de consentimento ou violação ao dever de informação na contratação do cartão. Em apelação, a sentença foi confirmada pelo colegiado fundamentada no IRDR estadual n. 53.983/2016, na qual a 4ª Câmara de Direito Privado afastou o argumento da parte recorrente de que não teria pretendido contratar empréstimo consignado, uma vez que a instituição bancária comprovou nos autos que a contratação seguiu a legalidade (Id. 35653800). Não foram opostos embargos de declaração ao acórdão. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa e divergência jurisprudencial sobre os arts. 1º, III, e IV, 3º e 5º, XXXV da CF, 373, II, do CPC e dispositivos do CDC (Id. 36359570). Contrarrazões no Id. 36987648. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A parte recorrente pretende fundamentalmente levar ao STJ o reexame da moldura fática formada nesta instância estadual. Com efeito, desde a inicial, a parte recorrente afirma que pretendeu contratar empréstimo consignado comum, e não o cartão de crédito com margem consignável. Segundo a versão contida na inicial, e repetida no recurso especial, o banco teria violado o dever de informação e levado a parte recorrente a contratar modalidade de empréstimo mais gravosa. Sucede que a pretensão recursal esbarra na Súmula/STJ n. 07, como o próprio STJ já teve oportunidade de assentar em julgamento de caso análogo. Assim: "Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que não foram prestadas as informações necessárias a respeito do tipo de contrato que seria realizado entre as partes, reconhecendo a irregularidade na cobrança da dívida e determinando a conversão do negócio em empréstimo consignado, em conformidade com a vontade manifestada pelo consumidor quando da celebração da avença - demanda o reexame das provas produzidas no processo e interpretação das cláusulas contratuais, o que é defeso na via eleita, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior" (AgInt no REsp 2094937, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 26/02/2024). Resta prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea ‘c’, pois “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024). A despeito disso, a recorrente não interpôs recurso extraordinário para levar ao conhecimento do STF a questão constitucional decidida em âmbito estadual, circunstância que inevitavelmente atrai a incidência da Súmula/STJ n. 126. Assim: “A ausência de impugnação a fundamento constitucional autônomo do acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula nº 126 do STJ” (AgInt no AREsp 2435863, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. em 29/04/2024).
Recurso Especial n. 0800680-35.2020.8.10.0118
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa 1º Vice-Presidente