Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SINVAL JOSE DA SILVA ADVOGADO: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA – OAB MA8546-A APELADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: IVALTERO BATISTA DIAS PEDROSA Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL. PROMOÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos atinentes à promoção funcional e pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cumprimento dos requisitos legais para a promoção funcional; (ii) avaliar se a ausência de avaliação de desempenho pode obstar a promoção por omissão da Administração; e (iii) apurar se eventual indisponibilidade financeira ou inexistência de vagas pode justificar a negativa da promoção. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A parte autora comprovou o efetivo exercício no cargo desde 2008 e o cumprimento do interstício exigido para as promoções pleiteadas, preenchendo os requisitos legais do art. 26 da Lei Municipal nº 4.616/2006. 4. A ausência de avaliação de desempenho funcional, exigida pela legislação, não pode ser invocada pela Administração como impedimento à promoção quando decorre de sua própria inércia. A omissão administrativa, nesse ponto, deve ser interpretada em favor do servidor. 5. A alegação genérica de indisponibilidade financeira não se sustenta diante da jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo 1075), segundo a qual o cumprimento dos requisitos legais impõe à Administração o dever de realizar a evolução funcional, independentemente dos limites da LRF. 6. A inexistência de vagas deve ser demonstrada pela Administração, conforme o entendimento jurisprudencial majoritário no âmbito do TJMA, ônus do qual o Município não se desincumbiu. 7. Diante da comprovação dos requisitos legais e da ausência de impedimentos legais válidos, é devido o reenquadramento funcional do servidor e o pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal e a atualização monetária pela taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Apelo conhecido e provido. Tese de Julgamento: “Comprovado o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos na Lei Municipal nº 4.616/2006, faz jus o servidor público municipal à promoção funcional, sendo vedado à Administração recusar o avanço na carreira com base em omissões próprias ou em alegações genéricas de inexistência de vagas ou indisponibilidade financeira”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei Municipal nº 4.616/2006, arts. 25, 26 e 30; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.879.282/TO (Tema 1.075), Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 24.02.2022; TJMA, ApCiv 0826455-10.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) Jamil de Miranda Gedeon Neto, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 13/06/2024; TJMA, ApCiv 0819045-32.2022.8.10.0001, Rel. Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 25/10/2023; TJMA, ApCiv 0859986-58.2021.8.10.0001, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Márcia Cristina Coêlho Chaves, p. 06/03/2025. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809222-34.2022.8.10.0001 SESSÃO DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO VIRTUAL DE 17 A 24 DE JUNHO DE 2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SINVAL JOSE DA SILVA em face da sentença exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Em suas razões recursais (ID 24271840), o apelante sustentou que satisfaz todos os requisitos legais para o correto processamento das promoções de desenvolvimento funcional, devendo ser elevado na carreira Classe II, Nível X, referente ao período de 23/07/2008 a 22/07/2011, e para a Classe III, Nível XI, concernente ao período de 23/07/2011 a 22/07/2014, conforme arts. 30 e 31 da Lei nº 4.616/2006. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a determinação para que o Município realize as respectivas promoções de desenvolvimento funcional, bem como seja condenado ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, com todos os seus reflexos legais. Contrarrazões no ID 24271846, o Município sustentou que não houve o cumprimento dos requisitos necessários para a promoção do servidor, não logrando a parte autora êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito. Outrossim, destacou que o pedido objeto da ação encontra obstáculo na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 04/05/2000), que considera nulo de pleno direito qualquer ato que provoque aumento de pessoal e não atenda ao disposto no §1º do art. 169 da Constituição Federal. Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr. Danilo José de Castro Ferreira manifestou-se pelo provimento do apelo (ID 27748520). É o que cabia relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se ao alegado direito do apelante (Técnico Municipal de Nível Superior – Medicina) à evolução funcional para a Classe II, Nível X, referente ao período de 23/07/2008 a 22/07/2011, e para a Classe III, Nível XI, concernente ao período de 23/07/2011 a 22/07/2014. Nesse contexto, a parte autora pretende obter a promoção na carreira para a Classe mais elevada com fundamento na omissão da Administração Pública em proceder com o respectivo desenvolvimento funcional, apesar de atendidos, segundo alega, os requisitos estabelecidos na legislação de regência. Com efeito, conforme disposto na Lei 4.616/2006 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento da Prefeitura de São Luís) –, a promoção é a passagem do servidor público para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas na Lei e em Decreto (art. 25). Por certo, eventual pretensão de mudança de Classe na carreira deve observância às regras atinentes à promoção, previstas na lei mencionada, especialmente em seus artigos 26 e 30, caput, a saber: Art. 26. Para concorrer à promoção, o servidor público deverá, cumulativamente: I – cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre; II – ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas avaliações de desempenho funcional, nos termos desta Lei; III – estar no efetivo exercício do seu cargo público. (...) Art. 30. As promoções serão processadas pela Prefeitura Municipal de São Luís uma vez por ano, especificamente no mês de aniversário do servidor público, e dependerão sempre da existência de vaga e disponibilidade financeira. (…) À vista disso, tem-se que a legislação específica exige, cumulativamente, além da avaliação desempenho, o cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos na classe em que se encontre, estar no efetivo exercício do seu cargo público, existência de vaga e disponibilidade financeira. Na hipótese dos autos, no que se refere aos requisitos atinentes ao cumprimento do interstício mínimo de efetivo exercício na classe em que se encontre e a estar no efetivo exercício do cargo, verifica-se que o recorrente logrou êxito em demonstrar o preenchimento de tais premissas, porquanto é possível observar nos documentos insertos nos ID 24271807 e ID 24271799, que o servidor ingressou nos quadros do funcionalismo público em 2008 (Técnico Municipal de Nível Superior – Medicina) na Classe I, Nível IX, A, permanecendo em efetivo exercício até a propositura da ação. No que concerne à avaliação de desempenho, nota-se que a Administração Municipal deixou de realizar o procedimento avaliativo exigido na norma local. Contudo, impende gizar que tal omissão não pode ser interpretada como óbice ao reconhecimento do direito à promoção funcional, visto que
trata-se de etapa procedimental cuja efetivação incumbe exclusivamente ao Poder Público, não podendo a inércia administrativa ser invocada em desfavor daquele que, comprovadamente, vem exercendo suas atribuições de forma contínua e regular. Ressalte-se, ademais, que o próprio ente municipal deu seguimento à concessão de progressões funcionais, as quais também pressupõem a avaliação de desempenho positiva (art. 18, III, Lei 4.616/2006), circunstância que evidencia não haver, por parte da Administração, manifestação formal que desabone a atuação funcional do servidor. Nesse contexto, a ausência das avaliações não pode ser utilizada como justificativa para obstar a ascensão funcional da parte requerente, sob pena de se conferir à omissão administrativa um efeito punitivo indevido e desproporcional. No que se refere à disponibilidade financeira, nota-se que a tese sustentada pelo ente municipal não merece prosperar, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1075 (REsp nº 1.879.282/TO), fixou tese no sentido de que a superação dos limites referentes a despesa com pessoal, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, não constitui óbice à concessão da progressão funcional de servidor público, quando preenchidos os requisitos legais, verbis: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Da leitura da referida tese, observa-se que, segundo a Corte Superior, a limitação orçamentária, por si só, não legitima o descumprimento de obrigações legais previamente estabelecidas que conferem situação jurídica subjetiva ao servidor. É de se destacar, por oportuno, que o referido entendimento alberga tanto a progressão (melhoria horizontal) quanto a promoção (melhoria vertical), consoante disposto na ementa do REsp nº 1.879.282/TO acima mencionado, “Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000”. Neste sentido, resta claro que a mera alegação de restrição orçamentária não constitui fundamento jurídico idôneo para obstar o exercício de direito subjetivo à promoção funcional, quando preenchidos os requisitos legais para sua concessão. Por fim, no que tange à existência de vagas, ressalto que, embora mantenha entendimento pessoal em sentido diverso — já externado em votos divergentes proferidos em diferentes julgamentos (a exemplo dos Recursos nº 0859986-58.2021.8.10.0001, 0805558-92.2022.8.10.0001, 0842386-53.2023.8.10.0001) — reconheço que esta Câmara, em consonância com o entendimento esposado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça, tem reiteradamente reconhecido que incumbe à Administração Pública o ônus de demonstrar a inexistência de vagas, quando este requisito constitui impeditivo à promoção do servidor. Diante disso, com vistas a resguardar a segurança jurídica e evitar prejuízos de ordem processual, curvo-me ao entendimento majoritário firmado por este Colegiado, em prestígio à deliberação da maioria, à uniformidade jurisprudencial e à celeridade na resolução do processo. Neste sentido, partindo do pressuposto de que a ausência de demonstração específica da inexistência de vagas não pode ser presumida em favor da Administração, na perspectiva deste Tribunal de Justiça, e verificando-se que o Município de São Luís não trouxe aos autos prova apta a comprovar a ausência de vagas nas classes pretendidas pela parte autora, de rigor o acolhimento dos requerimentos iniciais. Com base nessa compreensão, destaca-se o entendimento desta eg. Corte de Justiça em casos similares ao analisado nos presentes autos, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMOÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO PROVIDO. 1) A promoção dos servidores públicos do Município de São Luís depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) cumprimento de 03 anos de efetivo exercício na classe em que se encontra; (ii) obtenção de, pelo menos, 70% na média das avaliações de desempenho funcional; e (iii) estar no efetivo exercício do seu cargo público, de acordo com os artigos 25, 26 e 70 da Lei nº. 4.616/2006. 2) Constatado o preenchimento dos requisitos legais, vez que não houve a comprovação da avaliação de desempenho negativa da servidora/apelante e a inexistência de vagas e/ou disponibilidade financeira que impedissem as promoções e progressões pleiteadas, estas devem ser deferidas, bem como seu direito ao recebimento das diferenças salariais delas decorrentes, a contar da data do ajuizamento desta ação, a ser apurado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). 3) Apelo provido. (ApCiv 0819045-32.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 25/10/2023) PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE AVALIAÇÕES. DESNECESSIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PELO SERVIDOR. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. APELO PROVIDO. 1. A Lei Municipal nº 4.616/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís), no art. 17, conceitua promoção como “passagem do servidor público de seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo público a que pertence, pelo critério de merecimento” e, no art. 18, exige para a promoção do servidor o cumprimento de quatro requisitos: 1) o estágio probatório; 2) o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; 3) obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas avaliações de desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em Decreto e 4) estar no efetivo exercício de seu cargo público. 2. A alegação de ausência de previsão orçamentária para a progressão do servidor não é capaz de exonerar a Administração Pública do cumprimento do seu dever de pagamento, em observância à determinação legal contida na Lei Municipal n.º 4.616/2006. 3. Não se pode atribuir ao servidor público o ônus de provar o que está a cargo da própria Administração Pública, vale dizer, o controle de cargos preenchidos e vagos na classe funcional, e a própria previsão orçamentária. Sendo assim, uma vez preenchidos os requisitos legais por parte do servidor, deve ser concedida a promoção funcional pretendida. 4. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0826455-10.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 13/06/2024) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE RETROATIVO DE PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO C/C PROGRESSÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEIS MUNICIPAIS Nº 4.615/2006 E Nº 4.616/2006. INTERSTÍCIO E EFETIVO EXERCÍCIO COMPROVADOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO. REQUISITO PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS E INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO NÃO CUMPRIDO. ATO VINCULADO. DIREITO À PROMOÇÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. II - O servidor que preenche os requisitos legais previstos nas Leis Municipais nº 4.615/2006 e nº 4.616/2006 faz jus à promoção funcional, sendo que a ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração não pode obstar o direito do servidor, devendo tal requisito ser presumido como cumprido. III - Compete ao Município comprovar a inexistência de vagas e a indisponibilidade financeira como fatos impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto. IV - O direito à promoção, uma vez preenchidos os requisitos legais, constitui ato vinculado da Administração, não podendo ser negado sob alegação de violação aos princípios orçamentários. V - A data de ingresso do servidor no serviço público, posterior à edição da lei que estabeleceu o plano de cargos e carreiras, não obsta seu direito à promoção, desde que cumpridos os requisitos legais e o interstício mínimo exigido. VI - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (ApCiv 0859986-58.2021.8.10.0001, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Márcia Cristina Coêlho Chaves, p. 06/03/2025). Por oportuno, insta salientar que, não há que se falar em afronta ao princípio da separação dos poderes a imposição, por decisão judicial, do cumprimento de disposição legal expressa por parte do Poder Executivo, pois os três Poderes devem observância ao ordenamento jurídico vigente. Deste modo, restando patente que a parte autora faz jus ao desenvolvimento na carreira pleiteado, de rigor o provimento do recurso para determinar que o Município proceda com sua evolução funcional na carreira e realize o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal. No mais, considerando que a condenação ocorreu nesta instância recursal, é de rigor a incidência da taxa SELIC como único indexador de atualização do crédito, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021.
Ante o exposto, e de acordo com a Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para julgar procedentes os pedidos deduzidos na exordial, devendo o Município: i) realizar as promoções para a Classe II, Nível X, referente ao período de 23/07/2008 a 22/07/2011, e para a Classe III, Nível XI, concernente ao período de 23/07/2011 a 22/07/2014; ii) pagar as respectivas diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal e atualização exclusivamente pela taxa SELIC. Tendo em vista a inversão do ônus sucumbencial, condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, postergando, porém, a fixação do percentual, considerando que o julgado demanda liquidação, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto. São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator