Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: ARILENE SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A
Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO I - RELATÓRIO
Intimação - Processo nº. 0800004-35.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por ARILENE SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Reclama a parte autora, em síntese, que foi inserida de forma indevida na fatura do seu cartão de crédito a cobrança de uma compra parcelada (12 parcelas de R$ 69,98). Aduz, ainda, que não realizou a referida compra. Diante desses fatos, pleiteia indenização por danos morais e materiais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito capaz de ensejar indenização por dano moral ou material, pois o lançamento questionado na fatura do cartão da autora, refere-se a um parcelamento automático da fatura, que foi realizado de acordo com a resolução nº 4549/2017 do Banco Central. A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 64331961). A parte autora deixou transcorrer o prazo para apresentar réplica à contestação (certidão de ID 67219293). Intimadas especificamente para tanto, a parte ré declinou da produção de outras provas além dos documentos juntados aos autos (ID 78050013). A parte autora quedou-se inerte, consoante certidão de ID 90692015. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito (CPC, 355, I).
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil. Da questão preliminar. Da regularização do polo passivo Defiro o pedido de retificação do polo passivo inserto na petição inicial. Assim, deverá contar no polo passivo da presente demanda a empresa Luizacred S/A. Sociedade de Crédito, Financiamento E Investimento. Anote-se nos registros (sistema PJE). Do mérito. A responsabilidade decorrente desta relação é objetiva, e aperfeiçoa-se mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso, e; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano, não sendo necessária a demonstração de culpa na atuação do fornecedor do serviço. Pois bem. Não se pode olvidar que é plenamente possível a incidência no caso concreto da regra de inversão do ônus probatório prevista no artigo 14, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, também não se pode deixar de aplicar o artigo 373, do Código de Processo Civil, com suas regras sobre a obrigação de o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, prevista no seu inciso I, ao menos de forma indiciária, suficiente a evidenciar a verossimilhança de suas alegações. Com efeito, compulsando o substrato fático-probatório, em especial as faturas de cartão de crédito que acompanham a petição inicial, bem como considerando a distribuição do ônus da prova no âmbito do direito do consumidor, tenho que o pedido autoral deve ser julgado improcedente, pois o banco não agiu de forma incorreta porque a resolução do Bacen proíbe que continue em crédito rotativo por mais de uma fatura, ou seja, a instituição financeira observou a regra legal, conforme passo a demonstrar. Com efeito, a resolução do Banco central 4549/2017 que trata da matéria dispõe que: “Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente”. Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.§ 1ºA previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pago na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput. Assim, de acordo como dispositivo legal em comento, não se verifica conduta ilícita por parte do Réu, portanto, não há como atender ao pedido da parte Autora de danos morais pois não houve conduta ilícita. Nessa linha, a parte autora possui dívida não quitada e nestes autos não questionou o valor dos juros, pugnou pela quitação do débito ou revisão contratual. Desse modo, não há como determinar a devolução do valor pago relativamente as duas parcelas se a fatura não foi quitada integralmente. III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, do CPC. Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição. Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA