Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Nathália Santos Pimentel Carvalho OABMA 8908
Apelado: Companhia Gráfica do Nordeste - COPAGRÁFICA Advogado: Antônio de Moraes Rego Gaspar OABMA 7410 e outro Procuradora de Justiça: Iracy Martins Figueiredo de Aguiar Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.° 0018509-84.2004.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A com objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo a qual extinguiu, com resolução do mérito, a ação monitória promovida em desfavor de Companhia Gráfica do Nordeste – COPAGRAFICA, ao reconhecer a ocorrência da pretensão executiva do Apelante. Em sua inicial, o Banco pleiteava a a cobrança de títulos, representada por debêntures, de modo que o saldo devedor, à época, era de R$ 2.217.306,19. Da ação, a Apelada manejou exceção de pré-executividade onde, dentre outros alegou a existência da ocorrência da prescrição do direito do Apelante, na cobrança judicial dos referidos títulos. Em sua sentença, o MM Juiz de Direito acolheu a exceção sob o fundamento de: “(…) a ação autônoma de execução nunca ter sido ajuizada pelo banco excepto, ocorreu o fenômeno da prescrição da pretensão executiva (e não da prescrição intercorrente), em virtude da obrigatoriedade de a ação de execução ter sido ajuizada no mesmo prazo legal de prescrição atribuído ao ajuizamento da ação de conhecimento, neste caso, 5 anos. Se for considerado que a pretensão de cobrança das dívidas corporificadas no contrato de financiamento firmado entre as partes teria o prazo prescricional de 5 anos para ser deduzida em juízo, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, o mesmo prazo seria atribuído para que o banco ajuizasse a ação de execução do título executivo formado a partir da revelia identificada na ação monitória. Contudo, o BNB se manteve absolutamente inerte, deixando transcorrer o referido prazo, sem que qualquer medida processual fosse adotada.” Irresignado, o Banco manejou apelação sob o argumento de: “(…) a sentença apelada invocou a legislação do tempo do trânsito em julgado, que se deu em 2008, mas equivocadamente sustenta que a execução deveria ser em autos apartados e autônomos, conforme previa a redação original do CPC de 73, antes da reforma trazida pela Lei n. 11.232/05, que entrou em vigor em 23/06/2006, o que ensejou em violação ao atual art. 523, do CPC/15.” Em contrarrazões, o Apelado pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em razão de sua intempestividade e, no mérito pelo seu desprovimento. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar. É o relatório, decido: Inicialmente, quanto a alegação de intempestividade suscitada pela Apelada, tenho que melhor sorte não lhe assiste. Isto porque, o feriado apontado como determinante para a alegada intempestividade é de conhecimento notório de todos os integrantes, fato que dispensa a produção de prova, à luz do que dispõe o artigo 374, inciso I, motivo pelo qual afasto a alegação. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso, passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A questão posta no recurso, refere-se ao fato do Apelante não concordar com fundamento aplicado pelo Juízo a quo, ao reconhecer a ocorrência da prescrição do direito de executar título de crédito judicialmente reconhecido. Em sua sentença, o MM Juiz de Direito assim se manifestou: “(…) A fim de fixar arcabouço normativo que será utilizado como fundamento de decidir, cumpre pontuar que, à época do ajuizamento e do trânsito em julgado da ação monitória, encontrava-se vigente o Código de ocesso Civil de 1973 e, mais especificamente, o procedimento monitório era regido pela Lei 9.079/95, que regulamentava a matéria no âmbito do CPC. Nessa perspectiva, o art. 1.102, do Código de Ritos então vigente, contava com a seguinte redação: Art. 1102c. No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV. Observa-se, portanto, que o supracitado dispositivo continha em si uma série de pontos relevantes quanto à ação monitória e os efeitos de eventual revelia nela operada. Inicialmente, consta determinação de que o título executivo fosse imediatamente constituído, em caso de não apresentação de embargos monitórios. Em sua parte final, encontra-se apontamento de que uma vez constituído o título executivo judicial, o feito deveria prosseguir segundo o rito previsto no Livro II, Título II, Capítulos II e IV, do CPC/73. Em nenhum momento se consegue extrair da dicção do julgado que a execução do título executivo formado a partir da revelia operar-se-ia ex officio, ou seja, pelo impulso oficial, sem que a parte interessada fizesse o pleito no momento processual oportuno, o qual, sem dúvidas, surge após o trânsito em julgado. Na realidade, o Banco confunde a expressão normativa “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial”, com a desnecessidade de promover a execução daquele título executivo judicial que foi formado, entendimento que não se sustenta. Com efeito, a transformação do documento originalmente veiculado na inicial da monitória como representativo da dívida em título executivo, seria um dos efeitos da revelia, sem a necessidade de se percorrer todo o trâmite ínsito à fase de conhecimento do rito ordinário, o qual demandaria que, após a decretação da revelia, fosse nomeado defensor dativo que acompanharia o caso até as instâncias recursais. Desse modo, o procedimento monitório, especial e mais célere que pode ser, teria justamente a vantagem de abreviar o rito, permitindo que a parte beneficiada com a revelia tivesse em suas mãos um título executivo judicial, apto a ser executado. Tanto é que o art. 1102c, do CPC/73 (na redação que lhe foi conferida pela Lei 9.079/95), aponta que, após a revelia, ou seja, posteriormente ao momento em que se verificar a ausência de embargos monitórios, o título executivo judicial será constituído e o rito terá prosseguimento conforme estabelecido no Livro II, Título II, Capítulos II e IV, do CPC/73. Se não fosse assim, como o juízo poderia ter condições de aferir os reais contornos da dívida, já que, com a decretação da revelia, o autor da monitória deveria atualizar, por meio de simples cálculos aritméticos, o quantum debeatur, fazendo incidir juros, correção monetária e honorários advocatícios sucumbenciais? À época do trânsito em julgado, o Livro II, Título II, Capítulos II e IV, do CPC/73, veiculava sistemática segundo a qual a execução de título executivo judicial (exatamente aquele formado após a revelia em ação monitória) dar-se-ia por meio de processo autônomo, ou seja, instaurando-se nova relação processual por ção também autônoma e nova citação do executado. Melhor explicando, conforme estabelecia o art. 614, do CPC/73, a execução de título executivo judicial deveria ser deflagrada pelo exequente por meio de petição inicial, com pedido de citação do devedor, afastando totalmente a possibilidade de execução de ofício por parte do Judiciário e reforçando a necessidade de formalização do vínculo processual pela citação. Veja-se a redação do artigo, conforme a sua redação vigente à época: Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: I - com o título executivo, salvo se ela se fundar em sentença (art. 584); II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) Diante do arcabouço normativo vigente à época do trânsito em julgado da ação monitória, observa-se que não havia (como ainda não há) no processo civil brasileiro, execução de título executivo judicial ex officio, de modo que a prestação jurisdicional executória sempre terá que ser provocada pelo credor, neste caso, por meio de petição inicial. Nessa perspectiva, NELSON NERY JÚNIOR (Código de processo civil comentado, 9ª ed. RT: São Paulo, p. 1056) é enfático ao pontuar que, por ocasião da não oposição de embargos monitórios, configurando-se a revelia, deverá ser o devedor citado para iniciar o subsequente processo de execução forçada. No mesmo sentido, encontram-se as lições de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR1 (Execução por quantia certa contra devedor solvente), quando discorria sobre o CPC/73, antes das alterações da lei 11.232/05. Veja-se: Após a provocação do credor (petição inicial) e a convocação do devedor (citação para pagar ou garantir a execução), os atos que integram o procedimento em causa consistem, especialmente, na apreensão de bens do devedor (penhora), sua transformação em dinheiro mediante desapropriação (arrematação) e entrega do produto ao exeqüente (pagamento). Essas providências correspondem às fases da proposição (petição inicial e citação), da instrução (penhora e arrematação) e da entrega de produto ao credor (pagamento), segundo a clássica divisão do procedimento executivo recomendada por Liebman. Entretanto, a leitura dos autos demonstra que não há uma petição inicial sequer deflagrando o início do processo de execução. O que de fato ocorreu foi que, após o trânsito em julgado ocorrido em 21/03/2005, o processo permaneceu parado, até que, de ofício, em 19/01/2010, o crédito perquirido pelo ora Exequente foi constituído em título executivo judicial (vide fls. 119) e a execução da dívida foi instaurada de ofício por este Juízo da 9ª Vara Cível. Por conta de a ação autônoma de execução nunca ter sido ajuizada pelo banco excepto, ocorreu o fenômeno da prescrição da pretensão executiva (e não da prescrição intercorrente), em virtude da obrigatoriedade de a ação de execução ter sido ajuizada no mesmo prazo legal de prescrição atribuído ao ajuizamento da ação de conhecimento, neste caso, 5 anos. Se for considerado que a pretensão de cobrança das dívidas corporificadas no contrato de financiamento firmado entre as partes teria o prazo prescricional de 5 anos para ser deduzida em juízo, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, o mesmo prazo seria atribuído para que o banco ajuizasse a ação de execução do título executivo formado a partir da revelia identificada na ação monitória. Contudo, o BNB se manteve absolutamente inerte, deixando transcorrer o referido prazo, sem que qualquer medida processual fosse adotada. Especificamente acerca da possibilidade de configuração de prescrição da pretensão executiva em sede de ação monitória quando não manejada a respectiva execução do título executivo judicial nela formado, cumpre trazer à baila recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. ARMAZÉM GERAL. PARADIGMAS. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 283/STF. 1. A parte agravante, na fase de cumprimento da sentença de Ação Monitória que buscava a indenização pela guarda de mercadorias em armazém geral, apresentou Exceção de Pré-Executividade aduzindo a incidência da prescrição trimestral prevista no Decreto 1.102/1903. A exceção foi rejeitada e, contra a decisão, a parte agravante interpôs Agravo de Instrumento. 2. O TRF, na origem, negou provimento ao Agravo de Instrumento aduzindo que "As alegações de que trata a presente irresignação deveriam ter sido oferecidas nos embargos monitórios, sob pena de, em se as examinando na presente fase, incidir-se em ofensa à coisa julgada, de que trata o art. 474 do CPC" e que "A presente execução é um cumprimento de sentença proferida em ação monitoria. Assim, a pretensão executória não prescreve no mesmo prazo que a ação de cobrança do título, mas no prazo para o exercício da monitoria, que, no caso, é de 5 anos". […] (AgInt nos EAREsp 812.227/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/09/2018, DJe 28/02/2019) (destacou-se) A questão é tão clara que, inclusive, encontra-se cristalizado por meio da Súmula 150, do STF, cuja redação fala que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Sobre o tema, ensina LUIZ RODRIGUES WAMBIER (Curso avançado de processo civil, v. 2: processo de execução. 5ª ed. São Paulo: RT, 2002, p. 165): A questão, entretanto, está pacificada em outro sentido, na jurisprudência. De acordo com a Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da prévia ação de conhecimento. Assim, se é de dois anos o lapso prescricional para a ação de cobrança de honorários de agrimensor (CC, art. 178, § 7º, IV), este, uma vez obtendo sentença condenatória relativa a tal crédito, terá novo prazo de dois anos para promover a execução. Diferentemente do que tenta argumentar o banco excepto, o fato de a execução ter se iniciado por meio de impulso oficial não traveste de legalidade a medida, uma vez que ao Judiciário é mandatória a observância de preceitos constitucionais e processuais comezinhos, como, por exemplo, o devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV, da CF/88, segundo o qual “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Assim, quaisquer vícios processuais, até mesmo quando não apontados, devem, de imediato, ser sanados, a fim de que promova a mais justa e adequada entrega jurisdicional. Por fim, quanto ao argumento subsidiário da empresa excipiente de que o feito deveria ser suspenso, por força do art. 921, IV, do CPC/2015, informa-se que realmente se observa nos autos a existência de três tentativas frustradas de hasta pública do imóvel de propriedade da excipiente, sem que o banco excepto tenha requerido a adjudicação do bem, permitindo, em tese a suspensão do processo. Contudo, diante da configuração da prescrição da pretensão executiva, a tese em questão restou prejudicada. III – DISPOSITIVO EX POSITIS, acolho a exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição da pretensão executiva por parte do Banco do Nordeste S/A., promovendo-se, por conseguinte, a extinção, com resolução de mérito, da presente execução. Condeno, ainda, o banco exequente, ora excepto, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, pelo índice INPC/IBGE ou outro que venha a substituí-lo, contando-se como termo a quo a data do ajuizamento da ação monitória. Por fim, determino o imediato cancelamento da penhora (termo de penhora de fls. 232/233) do imóvel registrado no Cartório de Imóveis do 1º Ofício, sob o n. 9708, Livro n° 2 - AK, fl. 113, ordenando ao oficial de justiça que, prontamente, promova a cientificação do Cartório, para que promova a baixa no gravame. Local e data registrados no sistema. Gilmar de Jesus Everton Vale Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital.” A Ação Monitoria é o meio processual adequado à pretensão do autor da demanda de constituir um título a partir de um documento escrito, desprovido de eficácia executiva. Para a doutrina de Vicente Greco Filho: O procedimento monitório é o instrumento para constituição do título judicial a partir de um pré-título, a prova escrita da obrigação, em que o título se constitui não por sentença de processo de conhecimento e cognição profundas, mas por fatos processuais, quais sejam a não-apresentação dos embargos, sua rejeição ou improcedência. Em resumo, qualquer prova escrita de obrigação de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel é um pré-título que pode vir a se tornar um título se ocorrer um dos fatos acima indicados. (in Comentários ao Procedimento Sumário, ao Agravo e à Ação Monitória, 1996, p. 52.) Portanto, a Ação Monitória é o instrumento colocado à disposição do credor de quantia certa para que possa requerer, em juízo, a expedição de mandado de pagamento, quando a pretensão for o recebimento de soma em dinheiro. Como bem asseverado pelo MM Juiz de Direito a quo inicialmente se faz necessário determinar qual legislação processual deve ser aplicada ao caso em apreço. Isto porque, quando do ajuizamento da ação monitória em 19/10/2004 e o seu trânsito em julgado ocorrido em 21/03/2005, ainda vigorava o Código de Processo Civil de 1973 aliado ao legislação aplicável ao procedimento monitório, em seu art. 1102c, estabelecia: Art. 1102c. No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV. Conforme se observa, o antigo dispositivo legal trazia consigo diversas peculiaridades acerca do procedimento monitório, a não apresentação do embargos monitórios e o reconhecimento da revelia e da confissão ficta acerca dos fatos alegados. Todavia, como bem asseverado pelo Juízo a quo “(…) Em nenhum momento se consegue extrair da dicção do julgado que a execução do título executivo formado a partir da revelia operar-se-ia ex officio, ou seja, pelo impulso oficial, sem que a parte interessada fizesse o pleito no momento processual oportuno, o qual, sem dúvidas, surge após o trânsito em julgado. Na realidade, o Banco confunde a expressão normativa “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial”, com a desnecessidade de promover a execução daquele título executivo judicial que foi formado, entendimento que não se sustenta.” Desta feita, o Código de Processo Civil de 1973, diferentemente do CPC de 2015, trazia consigo sistemática própria para a execução de títulos judiciais, consoante se observa no art. 614, in verbis: Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: I - com o título executivo, salvo se ela se fundar em sentença (art. 584); II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) Conforme dito alhures, o trânsito em julgado da conversão da citação da monitória para a execução deu-se em 21/03/2005, iniciando-se assim a contagem para se proceder à sistemática do art. 614, do CPC/73. Contudo, apenas em 16/11/2010, isto é, transcorrido mais de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado, é que o Apelante se manifesta nos autos, inclusive ao reclamar acerca do atuar ex officio do Magistrado ao determinar a atualização da dívida. Diz o Apelante em sua petição de fls. 146/147 (do PDF formado em ordem crescente): “(…) Assim, em atendimento ao disposto no artigo 1. 102-C, do CPC, este juízo converteu o mandado monitório em mandado executivo, tendo determinado, ex officio, a atualização da dívida. Ocorre, Excelência, data máxima vênia, que a atualização do débito deve ser realizada pela parte credora, não podendo ser determinada de ofício pelo magistrado.” Ora, se para o Apelante a mera atualização da dívida não seria procedimento autorizativo para o Juízo a quo atuar de ofício (mero despacho de expediente), é impossível dar guarida ao seu posicionamento no sentido de que o início da execução deva ser ex officio, situação muito mais gravosa do que aquela impossibilidade defendida pelo Apelante. Nesse sentido, a jurisprudência coíbe o comportamento contraditório da parte, senão vejamos: OBRIGAÇÃO DE FAZER - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. O ordenamento jurídico pátrio adota a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A ninguém é dado valer-se de determinado ato, quando lhe for conveniente e vantajoso, e depois voltar-se contra ele quando não mais lhe interessar. (TJ-MG - AC: 10000220043889001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DEVIDA DE BEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROIBIÇÃO. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. I. O princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual. (…) (TJ-GO – APL: 03656575220138090123, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 14/08/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/08/2018) Desta feita, como a pretensão para a execução de título judicial prescreve em cinco anos, conforme se extraí do inciso I, do §5o, do Art. 206 do Código Civil, tem-se que a prescrição se consumou em 20/03/2010, quando sequer se encontrava em vigência o Código de Processo Civil de 2015. Ora, além de requerer posições contraditórias do Juízo a quo, verifica-se que o banco abandonou o processo por mais de cinco anos, acarretando a configuração da prescrição intercorrente. De mais a mais, não se trata de hipótese de remessa dos autos ao arquivo por falta de bens penhoráveis, mas de simples desídia do autor em dar andamento ao feito, que esperou mais de 05(cinco) anos para dar impulso ao feito. Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, corrobora o entendimento ora exposto, quando do julgamento do AgInt no REsp nº 1.615.303 PR, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO RESPEITADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma do STJ modificou seu entendimento para adotar a tese de que a ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. 2. Inaplicável, ao caso, a Súmula 106/STJ. O prazo prescricional cuja fluência havia se iniciado com o vencimento da nota promissória não se interrompeu com a propositura da ação, pois a citação ocorreu mais de 14 (quatorze) anos após a decisão do Juiz que ordenou a sua realização. Dessa forma, quando a citação efetivamente veio a ocorrer, a prescrição já estava consumada. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1615303 PR 2016/0189827-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2017) Assim,tenho que o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da não apresentação dos embargos monitórios e, de la pra cá, não houve qualquer causa a sua interrupção, aliado ao fato de que, quando da primeira manifestação do credor, a pretensão já estava consumada pela prescrição. Ante ao exposto, de forma monocrática, conheço do recurso interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença por seus próprios fundamentos, acrescida das razões de decidir ora proferidas. Deixo de majorar os honorários, pois já fixados no patamar máximo previsto em lei. Publique-se. São Luís/MA, 04 de dezembro de 2023. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator