Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria da conceição de Oliveira Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A)
Recorrido: Banco PAN S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383-A) D E C I S Ã O A matéria discutida nos autos refere-se à validade de contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo, apesar de subscrito por duas testemunhas. Ocorre que o STJ afetou o REsp 1943178/CE e REsp 1938173/MT, como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema nº 1.116/STJ (Validade ou não da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas), ainda pendente de julgamento, estabelecendo a “suspensão do processamento dos Recursos Especiais a Agravos em Recurso Especial que versem acerca da questão ilimitada”.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0805522-39.2017.8.10.0029
Ante o exposto, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso até o pronunciamento do STJ sobre a questão, conforme preceitua o art.1.030 inciso III do CPC. São Luís (MA), 4 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça