Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO ROZARIO ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO: José Márcio da Silva Pereira (OAB/MA 22957-A)
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADOS: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) e outros COMARCA: São Domingos do Maranhão/MA VARA: 1ª JUIZ: Clênio Lima Corrêa RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. IRDR Nº 53.983/2016. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal, vez que os fundamentos apresentados pela recorrente guardam congruência com os termos exposados na sentença, porquanto o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais com base na documentação que comprova a regularidade da contratação do empréstimo pessoal. Enquanto que a apelante refutou a decisão hostilizada aduzindo que não realizara referida transação bancária, devendo ser indenizada a título de danos morais e materiais. II - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a Instituição Financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão, na medida em que trouxe aos autos cópia do pacto devidamente formalizado com a sua assinatura, com seus documentos pessoais, bem como recebera seu valor através de transferência eletrônica (ted), conforme indicado no pacto, de modo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se revestem de legalidade. Por seu turno, negando a recorrente a contratação, deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta. III - Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. IV – Restam presentes as condutas elencadas no artigo 80 do CPC, em especial as dos incisos II, III e V, capazes de configurar a má-fé, no dizer do STJ, um atuar maldoso da parte, necessário à configuração da imputação. (STJ, REsp nº 182.736/MG, rel. Mon. Milton Luiz Pereira, j. em 4.9.2001, DJ 11.3, 2002, p. 175). Portanto, a manutenção da condenação do recorrente em litigância de má-fé é medida que se impõe, nos termos dispostos na sentença, por ser mostrar razoável e proporcional diante do caso concreto. V - Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 A 13 DE JULHO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801100-93.2022.8.10.0207 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e JOSE DE RIBAMAR CASTRO (convocado). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 a 13 de julho de 2023. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora