Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AGUINALDO JOSE MARTINS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA10595-A
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800803-64.2018.8.10.0001 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ PERMANENTE promovida por AGUINALDO JOSE MARTINS DA SILVA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. A ação foi distribuída em 11/01/2018 e a petição inicial não foi instruída com a comprovação do prévio requerimento administrativo, havendo expressa afirmação de que o autor optou por socorrer-se do Poder Judiciário por ser a via judicial mais célere do que a administrativa. Devidamente citada, a parte requerida juntou contestação com documentos, arguindo dentre outras matérias e prejudiciais, a falta de interesse de agir diante da ausência do prévio requerimento administrativo. É o necessário relatar. DECIDO. Preliminarmente, independente das provas produzidas nos autos, há matéria preliminar a ser acolhida pelo juízo que impede a análise do mérito, qual seja, a carência da ação por falta de interesse de agir da parte autora. Com efeito, verifica-se dos termos da petição inicial que a parte autora optou por ingressar diretamente na via judicial, sem pleitear a indenização securitária do DPVAT, na via administrativa. Esse fato evidencia a ausência de pretensão resistida, ou seja, inexiste lide a ser dirimida pelo Poder Judiciário, na medida que não há conflito de interesses. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte autora, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). Não havendo o prévio requerimento administrativo, é óbvio que ainda não existe lide, no sentido de pretensão resistida. Logo, "se ainda não existe resistência à pretensão deduzida pelo autor em juízo, este é carecedor de ação, por falta de interesse processual, pois a existência de litígio constitui conditio sine qua non do processo" (RJTJERGS 152/602). Não se trata aqui de esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). Pelo contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Importante registrar que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, com repercussão geral, no sentido de considerar obrigatório prévio requerimento administrativo anteriormente ao ajuizamento de ação que almeja o recebimento do seguro obrigatório DPVAT: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240. RECURSO DESPROVIDO. Decisão:
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Welho Lopes de Oliveira Bezerra, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da Turma Recursal Única Cível e Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, assim do (fl. 157): "SÚMULA DO JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POR UNANIMIDADE. 1. Inexiste uma das condições da ação, pois não há indício de que fora realizado qualquer pedido administrativo. 2. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. As garantias constitucionais devem se submeter às normas infraconstitucionais do direito processual, neste caso, a falta de interesse processual. 3. Necessidade do prévio requerimento administrativo, gerando a pretensão resistida e configurando a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. (...). DECIDO. Não merece prosperar o recurso. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03/9/2014, nos termos do seguinte trecho do referido julgado: A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 4 de fevereiro de 2015.Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (STF - RE: 839353 MA, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/02/2015, Data de Publicação: DJe-026 DIVULG 06/02/2015 PUBLIC 09/02/2015). *** EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240-RG (...).DECIDO. Não merece prosperar o recurso. O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2014.Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (STF - RE: 824709 MA, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 15/10/2014, Data de Publicação: DJe-207 DIVULG 20/10/2014 PUBLIC 21/10/2014). EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240-RG.1. O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, conforme firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso.(...)?2. Inexiste uma das condições da ação, pois que não houve indícios de que fora realizado qualquer pedido administrativo perante a Seguradora reclamada. 3. Inexiste necessidade do pronunciamento judicial, pois não havendo que se falar em pretensão resistida a justificar a propositura da presente demanda, não há o interesse de se ingressar com a demanda em juízo.? Nas razões do apelo extremo sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo admitiu o recurso extraordinário. É o relatório. DECIDO. Não merece prosperar o recurso. O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de outubro de 2014.Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente (STF - RE: 839314 MA, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/10/2014, Data de Publicação: DJe-202 DIVULG 15/10/2014 PUBLIC 16/10/2014). Sendo condição de procedibilidade deste tipo de ação, resta ao juízo extinguir o feito sem resolução do mérito, restando incabível a determinação de emenda da inicial para promover esse requerimento administrativo, pois a regra de transição limita-se aos processos em tramitação antes da resolução do STF, a fim de evitar prejuízos às partes, no entanto, a distribuição desta ação é datada de 2018, devendo ser observado o prévio requerimento como condição de procedibilidade deste tipo de ação. ISSO POSTO, reconheço ausência de interesse de agir da parte autora e, por via de consequência, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, INC. VI C/C §3º, DO CPC, na forma da repercussão geral do STF. Condeno a parte requerente nas custas judiciais e honorários advocatícios, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária deferida às fl. 19 e na forma do art. 98, §3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 28 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4119/2022