Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Beatriz Oliveira da Silva Advogado: Floriano Coêlho dos Reis Filho (OAB/MA 10.648)
Apelado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogados: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA nº 6100) e Ravel Viana Batista (OAB/MA nº 12.661) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0003352-80.2015.8.10.0035 – Coroatá/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Beatriz Oliveira da Silva contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c pedido de tutela antecipada, movida pela apelante em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ora apelada, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Face ao exposto, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso 1, do Código de Processo Civil. Apesar de deferida a gratuidade da justiça, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2° e 3°, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2°, CPC.” Em seu arrazoado (id. 14214077), a recorrente aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, reitera os termos da inicial no sentido de que a apelada incorreu em abusividade e ilegalidade quando do faturamento de consumo não registrado. Por essas razões, requer seja declarada nula a sentença ou seja reformada a sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos contidos na inicial. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se em não intervir no feito (Id. 16989417). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, mediante aplicação analógica do verbete da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Sobre o pleito de anulação da sentença em decorrência do alegado cerceamento de defesa, vejo que não assiste razão à Apelante. O art. 355, do CPC/15, dispõe sobre as hipóteses de julgamento antecipado da lide: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. O STJ já firmou entendimento no sentido de que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando verificada a existência de provas suficientes para a formação do convencimento do juiz. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA PREVISTA NO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. QUESTÃO DEFINITIVAMENTE DECIDIDA. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 3. Segundo o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, previsto nos artigos 130 e 131 do CPC/1973, mantidos nos artigos 370 e 371 do CPC/2015, cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos, bem como rejeitar as diligências requeridas, caso entenda protelatórias. No caso concreto, foi de acordo com as circunstâncias específicas que o Tribunal de origem decidiu pela desnecessidade da produção de outras provas, valendo-se de prova emprestada de outro processo para o deslinde da controvérsia. 4. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que cabe ao magistrado determinar a produção das provas necessária à instrução do processo, indeferindo as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1687153/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCORRÊNCIA. ELABORAÇÃO DE PROJETO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. A reversão do entendimento acarreta a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu não caracterizado o dano moral, porquanto não evidenciada a ofensa à imagem e aos atributos imateriais de que é dotada a agravante, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado, nesta instância, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 269509 SP 2012/0261534-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2015). Logo, o Juiz é o destinatário das provas e a ele cabe avaliar a necessidade de sua colheita, de modo que, dispondo de dados suficientes à formação do seu livre convencimento, à vista dos documentos apresentados pelas partes, dispensável é a produção de qualquer ato instrutório, sob pena de se arranhar os princípios da economia e da celeridade processual. Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. A questão controvertida no presente recurso cinge-se em saber se houve, por parte da concessionária de energia elétrica, ilegalidade na cobrança de valores advindos de suposta irregularidade constatada na unidade consumidora da parte autora. Com efeito, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 37, §6º, da Constituição Federal, o qual reza que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa”. Ademais, cabe destacar que a Equatorial, empresa concessionária de serviço público, está sujeita às normas de proteção ao consumidor, razão pela qual lhe incumbe, exclusivamente, o ônus da prova acerca da inexistência de irregularidade na cobrança do consumo de energia elétrica. A responsabilidade objetiva da apelada também decorre do disposto no art. 14 do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. In casu, o apelante alega, em suma, que o procedimento que originou a cobrança do débito impugnado foi realizado de forma ilegal e unilateralmente. No entanto, a empresa requerida se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da referida cobrança, tendo em vista que comprovou que a residência do recorrente estava sendo abastecida com energia sem ser registrada corretamente, em razão de avaria no medidor. Senão vejamos. Analisando detidamente os autos, tem-se que restou constatada a existência das faturas em aberto oriundas da conta contrato n° 37172618, correspondentes aos meses de 10/2011 a 11/2015. Assim, não há que se falar que não havia fornecimento de energia elétrica, ou que não tinha conhecimento de sua existência, pois em 2011, ano em que supostamente foi feita a instalação, alguém do conhecimento da requerente estava residindo no imóvel de sua propriedade. Ademais, insta salientar que mesmo que o imóvel não esteja sendo utilizado efetivamente, é permitida a cobrança, pela concessionária, do custo de disponibilidade do sistema, que sempre corresponde a um baixo valor, o que se percebe claramente ser o caso, vez que as faturas cobradas são inferiores a R$ 20,00 (vinte reais). Nesse passo, tenho que inexistiu ofensa ao devido processo legal, eis que a concessionária observou o procedimento discriminado no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e, restando devidamente demonstrado que estava de fato havendo o consumo de energia da unidade consumidora, incabível a condenação por dano moral e a declaração de nulidade de cobrança. Nesse sentido: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EQUIPAMENTO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DEVIDA. REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DESVIO NO CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. A verificação de irregularidade em unidades consumidoras de energia elétrica impõe a realização perícia técnica isenta, nos termos da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL. Assim sendo, a inspeção realizada com a devida perícia técnica constitui prova idônea para demonstração da apuração do desvio no medidor de energia elétrica e cobrança pelo consumo não faturado, na medida em que observa os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Precedentes da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801450-78.2018.8.10.0027, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão do dia 07 a 14 de maio de 2020; Ap 0525452014, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015; Ap 0582452016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/03/2017, DJe 05/04/2017); Ap 0078832016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). 3. Demais disso, a consumidora não apresentou requerimento para produção de prova técnica ao tempo do procedimento administrativo (art. 129, 4º), concordando, de forma tácita, com o seu resultado, e abrindo mão, inclusive, do seu direito de impugnar o respectivo laudo neste processo judicial, pois não se desincumbiu do seu onus probandi (art. 373, I, CPC/15). 4. Comprovada a devida observância das normas fixadas pela ANEEL no tocante à apuração do desfalque de energia antes do medidor, bem como igualmente respeitado o direito de defesa da parte consumidora, resta demonstrada a inexistência de ato ilícito praticado pela concessionária e a ausência de sua responsabilidade civil pelo fato, razão por que a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 5. Apelação desprovida. (TJMA, Ap 0801297-41.2020.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 14/09/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. CONSTATAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. INMEQ. I - Considerando que a CEMAR realizou todos os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129), produzindo documento de inspeção, Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, prova pericial, fotos e o histórico de consumo da unidade consumidora, de onde se constata facilmente a irregularidade no medidor de energia da recorrida, incabível a condenação por dano moral e a declaração de nulidade de cobrança. (Ap 0203762017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017). Diante dessas constatações e da regularidade dos débitos cobrados pela apelada, observo que a pretensão indenizatória formulada na inicial não merece prosperar, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença de improcedência.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença fustigada, nos termos da fundamentação supra.. Majoro para 15% da condenação os honorários advocatícios fixados na origem (art. 85, § 11, CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator