Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LIDIANNE KELLY NASCIMENTO RODRIGUES DE AGUIAR LOPES - MA8773-A Ré (u): RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) Adv. Ré (u): Advogado do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0807952-52.2022.8.10.0040 Autor (a): JONATH VALENTIN DE OLIVEIRA Adv. Autor (a): Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JONATH VALENTIN DE OLIVEIRA em face de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CASA & TERRA IMOBILIÁRIA E ENGENHARIA LTDA e CONSÓRCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE. Na inicial o autor afirma ter adquirido, em 2014, o lote nº 06, Quadra 53, do Residencial Colina Park. Alega que, em janeiro de 2022, sua residência foi inundada em decorrência de falhas na infraestrutura de escoamento pluvial do loteamento, o que o obrigou a abandonar o imóvel e sofrer prejuízos materiais e morais. Requereu a rescisão contratual e indenizações. A tutela de urgência foi parcialmente deferida ao ID 63941945 para suspender as cobranças das parcelas do contrato e impedir a negativação do nome do autor. As rés RESIDENCIAL IMPERATRIZ e CASA & TERRA contestaram ao ID 80800657 sustentando a ocorrência de força maior (chuvas atípicas) e a regularidade do licenciamento do bairro. O réu CESTE, em contestação (ID 81492046), arguiu ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal, afirmando que a UHE Estreito opera na modalidade "fio d'água", sem interferência no nível do rio. Foi utilizada prova emprestada ao ID 130692314, consistente em Laudo Pericial Ambiental, que atestou estar o loteamento em planície de inundação sazonal e que as obras de prevenção realizadas não atenderam aos padrões técnicos necessários. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Afasto a ilegitimidade passiva arguida pelas rés. A relação é de consumo, e a responsabilidade por danos ambientais e falhas no empreendimento é solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento e os que contribuem para o risco da atividade, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC e art. 14, §1º da Lei 6.938/81. Do Mérito A responsabilidade das rés é objetiva, fundada no risco do empreendimento e na falha da segurança do produto oferecido (Art. 12, CDC). O Laudo Pericial (ID 130692314) confirmou que o Residencial Colina Park foi implantado em área de risco hidrológico conhecido e que "as obras realizadas não atendem padrões técnicos de prevenção". Embora as rés aleguem caso fortuito pelas chuvas, o risco de inundação em planícies ribeirinhas é evento previsível que exige estudos de macrodrenagem adequados, os quais não foram satisfatórios para proteger os consumidores. Assim, resta configurado o dever de indenizar pela comercialização de lotes em área inabitável sem a devida proteção de infraestrutura. Dos Danos Materiais Embora o dano material seja evidente pelo alagamento do imóvel por mais de 8 dias com lâminas d'água de até 60 cm, o perito judicial afirmou estar prejudicada a quantificação exata dos prejuízos estruturais e de mobiliário neste momento. Diante da incerteza do quantum, a apuração do valor devido deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença, conforme preceitua o Código de Processo Civil. Dos Danos Morais O dano moral é inequívoco (in re ipsa), pois a invasão das águas na residência, a perda de sossego e a necessidade de abandono do lar superam o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade e a segurança do consumidor. Considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda objeto da lide, sem ônus para a parte autora. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 63941945, tornando definitivos os seus efeitos. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante comprovação documental dos prejuízos em móveis e custos de reparo estrutural. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10,000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Sobre as condenações (materiais e morais) incidirão juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil (Taxa SELIC), contados a partir do evento danoso (janeiro de 2022). A correção monetária deverá ser realizada pelo índice IPCA, incidindo a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ). Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL