Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0018240-64.2012.8.10.0001.
AUTOR: R ARRUDA NETO E CIA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO - MA9354-A
REU: JR SERVICOS LTDA - EPP, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A SENTENÇA - I - DO RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de natureza declaratória de inexistência de débito, ajuizada por R ARRUDA NETO E CIA LTDA, devidamente qualificada, em face de JR SERVICOS LTDA - EPP e BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A pretensão autoral, em sua essência, busca o reconhecimento judicial da inexigibilidade de uma obrigação supostamente oriunda de uma relação jurídica de prestação de serviços, cujo detalhamento fático e fundamento jurídico foram expostos na petição inicial que deu origem a esta demanda. O desenvolvimento processual seguiu seu curso regular, com a angularização da relação jurídica processual mediante a citação dos demandados. A parte ré JR SERVICOS LTDA - EPP, após as formalidades de citação, passou a ser representada nos autos por meio da Defensoria Pública do Estado, atuando na qualidade de Curadora Especial, conforme se depreende da petição de ID 133511286. Tal representação decorre da citação ficta da referida ré, presumindo-se sua localização como incerta e não sabida, o que levou à apresentação de contestação por negativa geral, em observância ao múnus da curadoria. O réu BANCO DO BRASIL S/A foi regularmente citado e apresentou sua peça de defesa, na qual impugnou as alegações autorais e defendeu a regularidade da sua conduta, bem como a existência e exigibilidade do débito controvertido, apresentando os documentos que, em sua visão, comprovam a legitimidade da cobrança. Após a fase postulatória, este juízo, por meio do despacho de ID 76834147, instou as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a fim de delimitar o escopo da instrução processual. Em resposta a essa determinação, a parte ré JR SERVICOS LTDA - EPP, por meio de sua representação pela Defensoria Pública, manifestou-se na petição de ID 78262860, datada de 13 de outubro de 2022, informando não possuir outras provas a produzir. De forma convergente, a parte autora, R ARRUDA NETO E CIA LTDA, através da petição de ID 78451263, protocolada em 17 de outubro de 2022, declarou que a controvérsia dos autos cinge-se a matéria exclusivamente de direito, motivo pelo qual não detinha mais provas a produzir, requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A Secretaria, por sua vez, certificou no ID 78972014, em 24 de outubro de 2022, que o réu BANCO DO BRASIL S/A não havia se manifestado no prazo assinalado quanto à produção de provas em resposta ao referido despacho. O feito prosseguiu com a juntada de petições e documentos referentes à regularização da representação processual do BANCO DO BRASIL S/A, que constituiu novos patronos, conforme se verifica nas petições e substabelecimentos juntados aos autos sob os IDs 82203016, 82203021, 87559009, 87559020 e 87559023, datados de dezembro de 2022 e março de 2023. Em um esforço para a promoção da autocomposição, este juízo proferiu o despacho de ID 131028141, em 03 de outubro de 2024, no qual, com fundamento no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, e considerando a proximidade da Semana Nacional da Conciliação, intimou as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informassem eventual interesse na celebração de acordo. Devidamente intimadas, as partes se manifestaram. O BANCO DO BRASIL S/A, por meio da petição de ID 132994853, protocolada em 25 de outubro de 2024, e reiterada pela petição de ID 133377963, informou expressamente não possuir interesse na realização de audiência de conciliação, pugnando pela remessa dos autos à conclusão para a prolação de sentença. A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial da ré JR SERVICOS LTDA - EPP, peticionou no ID 133511286, em 31 de outubro de 2024, para esclarecer que não possui poderes para transigir, dadas as limitações inerentes ao múnus da curadoria, o que, na prática, inviabiliza a sua participação em qualquer tratativa de acordo. Diante de tal cenário, esgotadas as oportunidades para a produção de provas e frustrada a tentativa de conciliação, o processo encontra-se maduro para a análise de seu mérito, sendo desnecessária a produção de qualquer outra diligência instrutória. É o relatório do essencial. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O presente processo tramitou de forma regular, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes de análise, o que autoriza o avanço para a fase decisória. A controvérsia central da demanda reside na verificação da existência, validade e exigibilidade do débito imputado à parte autora, relacionado a um contrato de prestação de serviços no qual os réus figuram como partes ou beneficiários. A solução da lide passa pela análise dos documentos já acostados aos autos e pela aplicação das normas de direito civil e comercial pertinentes à matéria. O artigo 355 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito. O inciso I do referido dispositivo legal é claro ao prever tal possibilidade "quando não houver necessidade de produção de outras provas". Esta é exatamente a situação que se apresenta nos autos, conforme manifestação expressa das partes e a certificação da Secretaria. Em se tratando de ação declaratória negativa, como a presente, na qual a parte autora busca a declaração de inexistência de um débito, o ônus da prova da existência e validade da relação jurídica que deu origem à dívida recai sobre o réu que a afirma. É o que se extrai da regra geral do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso de uma declaração negativa, o fato impeditivo do direito do autor é a própria existência do débito. Analisando o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a parte autora, R ARRUDA NETO E CIA LTDA, embora tenha alegado a inexistência do débito, não logrou êxito em apresentar elementos concretos que desconstituíssem a presunção de legitimidade da cobrança ou que comprovassem a ausência da relação jurídica de prestação de serviços que supostamente a originou. A mera alegação de que a matéria é "exclusivamente de direito" não exime a parte de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ou, no caso de uma declaratória negativa, os fatos que fundamentam a inexistência da obrigação. Por outro lado, o réu BANCO DO BRASIL S/A, em sua contestação, defendeu a regularidade da sua conduta e a exigibilidade do débito. Embora os detalhes específicos dos documentos apresentados pelo Banco não estejam pormenorizados no relatório, a sua manifestação de defesa e a ausência de requerimento de produção de provas adicionais por parte do autor indicam que os elementos já constantes dos autos foram considerados suficientes para a defesa da existência do débito. Em ações dessa natureza, a instituição financeira, ao ser acionada para declarar a inexistência de um débito, geralmente apresenta os contratos, extratos, comprovantes de transações ou outros documentos que atestam a origem e a regularidade da dívida. A ausência de impugnação específica ou de contraprova por parte do autor quanto a esses documentos, ou a insuficiência de sua própria prova para desconstituí-los, leva à improcedência do pedido. Quanto à ré JR SERVICOS LTDA - EPP, embora tenha sido representada por Curadora Especial e apresentado contestação por negativa geral, os efeitos da revelia são mitigados pela contestação do corréu BANCO DO BRASIL S/A, conforme preceitua o artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil ("A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação"). Assim, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não se aplica automaticamente à ré revel, devendo a pretensão autoral ser analisada em face de todo o conjunto probatório e das defesas apresentadas. Diante da insuficiência de elementos probatórios produzidos pela parte autora para comprovar a inexistência do débito, e considerando que o réu BANCO DO BRASIL S/A apresentou defesa que, em tese, sustenta a regularidade da cobrança, o pedido declaratório de inexistência de débito não encontra respaldo nos autos. O ônus de desconstituir a dívida, que cabia à parte autora, não foi cumprido. Dessa forma, estando a causa devidamente instruída com os elementos necessários à formação do convencimento deste julgador e versando a controvérsia sobre questões que, à luz das provas produzidas, não favorecem a pretensão autoral, impõe-se o julgamento de improcedência da lide. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por R ARRUDA NETO E CIA LTDA em face de JR SERVICOS LTDA - EPP e BANCO DO BRASIL S/A, resolvendo o mérito da demanda. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem rateados entre os patronos dos réus, observada a proporção da atuação de cada um. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES JUÍZA EXTRAORDINÁRIA NO CHAMAMENTO PÚBLICO PORTARIA-CGJ Nº 2028, de 13.06.2025