SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA
OAB/MA 10527·CPF·Representa: Autor
JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO
OAB/MA 13859·CPF·Representa: Autor
ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA
OAB/MA 10527·CPF·Representa: Réu
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB/MA 11735·CPF·Representa: Réu
JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO
OAB/MA 13859·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AURELIO NUNES FREIRE ADVOGADO: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - MA13859-A
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802474-44.2019.8.10.0048
Trata-se de pedido de desistência da Apelação Cível formulado pelo apelante (ID48639789). Nos termos do art. 998, caput, do CPC, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Assim, considerando a informação de que a parte promovente desiste de prosseguir com o recurso, outra solução não resta a não ser extingui-lo monocraticamente, na forma do art. 319, inciso XXVIII, do RITJMA.
Ante o exposto, com fulcro no art. 998 do CPC e no art. 319, inciso XXVIII, do RITJMA, HOMOLOGO o pedido de desistência, para que surtam os efeitos jurídicos. Custas pela parte recorrente. Publique-se. Intimem-se. Uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos à origem. São Luís - MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AURELIO NUNES FREIRE ADVOGADO: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - MA13859-A
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802474-44.2019.8.10.0048
Trata-se de pedido de desistência da Apelação Cível formulado pelo apelante (ID48639789). Nos termos do art. 998, caput, do CPC, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Assim, considerando a informação de que a parte promovente desiste de prosseguir com o recurso, outra solução não resta a não ser extingui-lo monocraticamente, na forma do art. 319, inciso XXVIII, do RITJMA.
Ante o exposto, com fulcro no art. 998 do CPC e no art. 319, inciso XXVIII, do RITJMA, HOMOLOGO o pedido de desistência, para que surtam os efeitos jurídicos. Custas pela parte recorrente. Publique-se. Intimem-se. Uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos à origem. São Luís - MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10.527-A) APELADO(A): AURELIO NUNES FREIRE ADVOGADO(A): JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO (OAB/MA 13.859) RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após Conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 07 de novembro de 2023 Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802474-44.2019.8.10.0048
08/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2023, 10:20
Documento (Certidão)
10/10/2023, 10:18
Decurso de Prazo
19/09/2023, 06:54
Decurso de Prazo
19/09/2023, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: AURELIO NUNES FREIRE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - MA13859
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO/INTIMAÇÃO
Intimação - Processo nº. 0802474-44.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte recorrida, por meio de seu patrono, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias (art.1.010, 1º, do NCPC). Findo o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Ressalte-se, que de acordo com o art. 1.010, § 3º do NCPC, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade, ou seja, não haverá mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo". Tal dispositivo afirma que não é mais responsabilidade do Juiz de 1º grau analisar os requisitos de admissibilidade de forma provisória. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AURELIO NUNES FREIRE ADVOGADO: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - MA13859-A
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802474-44.2019.8.10.0048
Trata-se de pedido de desistência da Apelação Cível formulado pelo apelante (ID48639789). Nos termos do art. 998, caput, do CPC, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Assim, considerando a informação de que a parte promovente desiste de prosseguir com o recurso, outra solução não resta a não ser extingui-lo monocraticamente, na forma do art. 319, inciso XXVIII, do RITJMA.
Ante o exposto, com fulcro no art. 998 do CPC e no art. 319, inciso XXVIII, do RITJMA, HOMOLOGO o pedido de desistência, para que surtam os efeitos jurídicos. Custas pela parte recorrente. Publique-se. Intimem-se. Uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos à origem. São Luís - MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10.527-A) APELADO(A): AURELIO NUNES FREIRE ADVOGADO(A): JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO (OAB/MA 13.859) RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após Conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 07 de novembro de 2023 Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802474-44.2019.8.10.0048
08/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2023, 10:20
Documento (Certidão)
10/10/2023, 10:18
Decurso de Prazo
19/09/2023, 06:54
Decurso de Prazo
19/09/2023, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: AURELIO NUNES FREIRE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - MA13859
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO/INTIMAÇÃO
Intimação - Processo nº. 0802474-44.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte recorrida, por meio de seu patrono, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias (art.1.010, 1º, do NCPC). Findo o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Ressalte-se, que de acordo com o art. 1.010, § 3º do NCPC, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade, ou seja, não haverá mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo". Tal dispositivo afirma que não é mais responsabilidade do Juiz de 1º grau analisar os requisitos de admissibilidade de forma provisória. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim
23/08/2023, 00:00
Com efeito suspensivo
17/08/2023, 09:21
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 15:24
Documento (Certidão)
16/08/2023, 15:23
Documento (Certidão)
16/08/2023, 15:11
Petição (Apelação)
15/08/2023, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: AURELIO NUNES FREIRE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - MA13859
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO (Embargos de Declaração)
Intimação - Processo nº. 0802474-44.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença de ID 61890586, manejados pela SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, com fulcro no art. 1.022 do NCPC. A embargante aduz, em síntese, existir omissão e contradição na sentença atacada, alegando, para tanto, que as provas constantes nos autos não foram apreciadas corretamente, mormente o laudo pericial. Ao final, pugna pela procedência dos embargos para reformar a sentença atacada. O embargado não apresentou resposta aos embargos (certidão de ID 91299944). É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração, por sua própria definição, prestam-se a esclarecer ou integrar o julgado, nos casos em que este esteja inquinado dos vícios previstos no artigo 1.022 do NCPC. De antemão, saliento que o embargante pretende rediscutir matéria jurídica em sede de embargos de declaração, quando deverá fazê-lo através de recurso de apelação. Com efeito, a sentença vergastada não apresenta qualquer contradição, omissão ou obscuridade, posto que foram apresentadas, de forma clara e precisa, as razões de convencimento, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado no art. 371 do NCPC. Importante ressaltar, que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, contudo NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida. P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim
03/08/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/07/2023, 13:00
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 11:13
Documento (Certidão)
03/05/2023, 11:12
Decurso de Prazo
03/05/2023, 05:35
Publicação
25/04/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: AURELIO NUNES FREIRE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - MA13859
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Preenchendo-se os pressupostos recursais objetivos e subjetivos,
Intimação - Processo nº. 0802474-44.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) recebo os embargos de declaração opostos pela parte ré, sendo que, ante o efeito modificativo requerido, determino a intimação do embargado(a) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos referidos embargos. Após, façam-me os autos conclusos. Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim
21/04/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:55
Decurso de Prazo
18/04/2023, 17:19
Mero expediente
21/03/2023, 18:45
Publicação
02/02/2023, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 18:22
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 11:05
Documento (Certidão)
30/01/2023, 11:04
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2023, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: AURELIO NUNES FREIRE Advogado: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO OAB: MA13859 Endereço: desconhecido
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB: MA10527-A Endereço: Avenida dos Holandeses, S/N, Galeria Appiane, sala 108, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 INTIMAÇÃO/SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Processo nº. 0802474-44.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por AURELIO NUNES FREIRE em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora pretende receber da requerida a importância equivalente a complementação a título de indenização por pagamento do seguro o DPVAT, alegando, para tanto, que sofreu debilidade permanente em virtude de acidente automobilístico. Por fim, pleiteia a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento de indenização pela invalidez sofrida. No ensejo, a parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação, alegando, em síntese, que a parte autora recebeu administrativamente a quantia de devida, de forma proporcional à lesão sofrida, pelo que é lícito concluir que nada mais é devido a este título. Audiência de saneamento e organização (ID 44338821). Na oportunidade foi deferida a produção de prova oral e pericial. Decisão de instrução realizada em 06/07/2021 (ID 48589490). Laudo judicial juntado aos autos (ID 67297691). As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial por meio das petições de ID 79018259 e 77996807. É o relatório. Passo a decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO A complementação de indenização relativa ao seguro obrigatório - DPVAT - oriunda de invalidez permanente deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do(a) segurado(a), nos termos da Súmula nº. 474/STJ, calhando anotar a legitimidade da utilização de tabela incluída pela Lei nº. 11.945/2009 para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez. Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, é suficiente que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa (art. 5º, da Lei nº. 6.194/74 com alterações da Lei nº. 8.441/92). Analisando detidamente os autos, constata-se que o acidente provocado por veículo automotor de via terrestre está suficientemente comprovado por boletim de ocorrência policial. Além disso, a perícia realizada em juízo confirma a compatibilidade dos danos experimentados pelo(a) requerente com situações normalmente decorrentes de acidentes de veículos de via terrestre. Além dos documentos acostados à petição inicial, o laudo da prova pericial de ID 67297691, produzida em juízo por perito, submetido a contraditório, concluiu que o(s) dano(s) resultou(aram) em: dano anatômico e/ou funcional definitivo e uma lesão intensa no punho direto que causou o comprometimento de 75% do segmento anatômico. Ademais, incumbe ao Magistrado livremente apreciar as provas dos autos, de modo que são permitidos todos os meios de prova admitidos em direito. Ressalte-se, que o DPVAT é um seguro de caráter social que ampara a família de vítimas de acidentes de veículos, sendo descabida a negativa de pagamento do valor correspondente quando não houver comprovação de pagamento do prêmio do seguro obrigatório. Aplicação ao caso da súmula 257, do Superior Tribunal de Justiça: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores em vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". Importante destacar, que ocorrido o acidente de trânsito em 25/12/2018, entendo que, ao caso, devem ser aplicadas às disposições da Lei nº. 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº. 11.945/09, em obediência ao Princípio Tempus Regit Actum. Vejamos: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I (...); II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III (...). § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de seqüelas residuais. Em que pesem os argumentos contrários à aplicação da tabela de proporcionalidade da indenização, trazidos ao ordenamento jurídico por força da entrada em vigor da Lei nº. 11.945/09, entendo que a mesma somente deve deixar de ser aplicada quando, no caso concreto, for verificado que o evento danoso (acidente de trânsito) tenha ocorrido antes da vigência de tal norma. Ademais, insta ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, já fixou posicionamento quanto à validade de utilização da referida tabela, conforme súmula publicada em 19/06/2012. Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma parcial ao grau de invalidez. Portanto, no caso em tela, deve ser aplicada a Tabela Anexa à Lei 11.945/2009, que determina o pagamento de 100% (cem por cento) da indenização prevista na Lei nº 6.194/74, apenas para a hipótese de incapacidade total. E, diante da documentação acostada aos autos, em especial o laudo da prova pericial de ID 67297691, produzida em juízo por perito, submetido a contraditório, concluiu que o(s) dano(s) resultou(aram) em: dano anatômico e/ou funcional definitivo e uma lesão intensa no punho direto que causou o comprometimento de 75% do segmento anatômico. Acresça-se, que o cálculo da indenização do Seguro DPVAT, obedece à seguinte equação: teto x enquadramento na tabela x percentual da perda apurado O nexo causal está firmado por todos os elementos de prova trazidos pelo autor, o que autoriza o pagamento do seguro por prevalecer o sistema de livre convencimento motivado do juízo. Portanto, o pedido do autor deve ser deferido parcialmente, de modo que a demandada seja condenada ao pagamento da indenização devida, correspondente a 75% (setenta e cinco) do teto R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), equivalente a R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais). Contudo, tendo em vista que a parte requerente recebeu a quantia de R$ 1.687,50 (hum mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), de forma administrativa, conforme documentos de ID 26445946. Destarte, o(a) requerente deve receber a diferença da cobrança do seguro DPVAT no valor final de R$ 8.437,50 (oito mil quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, rejeitando as preliminares suscitadas, condenar o(a) requerido(a) a pagar à parte requerente, a título da diferença da indenização de seguro DPVAT, a quantia referente de R$ 8.437,50 (oito mil quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, § 1º, ambos da Lei nº. 6.194/1974, acrescidos de correção monetária, desde o evento danoso (Súmula nº. 43/STJ) e de juros moratórios, devidos a partir da citação (Súmula n. 426/STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional. Condeno o(a) requerido(a) no pagamento das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do art. 85 do CPC. Havendo recurso de apelação (art.1.009 do CPC), intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010 do CPC). Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJMA, com as cautelas de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA
16/01/2023, 00:00
Procedência em Parte
23/11/2022, 16:53
Conclusão (para julgamento)
31/10/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 09:51
Publicação
07/10/2022, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: AURELIO NUNES FREIRE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - MA13859
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos, para manifestarem-se acerca do laudo pericial de ID 67297691, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Celso Serafim Júnior Juiz de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA)
Intimação - Processo nº. 0802474-44.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 12:43
Mero expediente
12/07/2022, 22:11
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 13:49
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 14:17
Documento (Certidão)
19/05/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:15
Decurso de Prazo
22/04/2022, 08:10
Decurso de Prazo
21/04/2022, 15:23
Decurso de Prazo
21/04/2022, 12:16
Publicação
26/03/2022, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2022, 07:41
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: AURELIO NUNES FREIRE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - MA13859
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A D E C I S Ã O/INTIMAÇÃO A questão posta necessita da realização de prova pericial. Isto posto, nomeio como perito o Dr. MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO – CRM/MA 6373, na qualidade de médico perito judicial já atuante em outras Comarcas deste e de outros Estados. Fixo honorários no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que deverão ser pagos pela seguradora ré, no prazo de 10 (dez) dias, através de depósito judicial.
Intimação - Processo nº. 0802474-44.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo o dia 28.04.2022, período matutino, a partir das 8 horas, no Fórum da Comarca de Itapecuru Mirim, para a realização da perícia médica. Intime-se as partes, através de seus advogados, para querendo, apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo indicarem assistentes técnicos da área médica, para acompanhar a perícia. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, a partir da realização da perícia para entrega do laudo pelo perito judicial. Entregue o laudo, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos honorários periciais. Intime-se pessoalmente, a parte autora, para comparecimento ao ato, munida dos exames médicos, advertindo-a que o não comparecimento implicará na improcedência da demanda. Intime-se, a requerida, através de seu advogado, para que promova o pagamento dos honorários do perito, no prazo de 10 (dez), dias, através de depósito judicial. Datado e assinado digitalmente. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da comarca de Itapecuru Mirim/MA) QUESITOS DO JUÍZO: 1- Houve lesão à integridade física da vítima? 2- Esclarecer qual o tipo de lesão apresentada pelo periciado? 3- Queira o Dr. Perito esclarecer se a lesão é de caráter temporário ou definitivo? 4- Queira o Dr. Perito esclarecer se houve diminuição ou perda de função de algum órgão do periciado e se este (s) órgão (s) foi (foram) lesionado em função de acidente automobilístico ou outras causas? 5- Queira o Dr. Perito esclarecer se a diminuição ou perda de função de algum órgão do periciado é de caráter permanente ou temporário? 6- Queira o Dr. Perito esclarecer se a diminuição ou perda de função de algum órgão do periciado é de caráter TOTAL OU PARCIAL; e em que PERCENTUAL este órgão está lesionado?
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2022, 11:42
Outras Decisões
10/03/2022, 11:51
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 09:56
Documento (Ofício)
18/08/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 11:31
Publicação
22/07/2021, 06:34
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 14:33
Decurso de Prazo
08/07/2021, 09:15
Decurso de Prazo
08/07/2021, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: AURELIO NUNES FREIRE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - OAB/MA 13859
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para tomar ciência, bem como comparecer ao exame pericial agendado para o dia 19 de julho de 2021 entre 13h e 17h no Instituto Médico Legal, observando-se as orientações constantes no Ofício nº. 2385/2021 - IML/SLZ anexados aos presentes autos.Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, aos 7 de julho de 2021 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM. Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA).
Intimação - Processo nº. 0802474-44.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 17:27
Audiência (Juiz(a))
06/07/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 10:45
Documento (Certidão)
27/05/2021, 10:32
Publicação
24/05/2021, 00:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/05/2021, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 10:50
Documento (Ofício)
21/05/2021, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: AURELIO NUNES FREIRE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - OAB/MA 13859
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A DECISÃO/INTIMAÇÃO
Intimação - Processo nº. 0802474-44.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por AURELIO NUNES FREIRE, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, todos devidamente qualificados nos autos. Citada, a ré apresentou contestação (ID 26445945). Compulsando-se os autos, verifica-se que foi arguida questão preliminar na defesa. Em sendo assim, passo a analisar a preliminar arguida pela ré. Da ilegibilidade. A referida preliminar não merece ser acolhida, pois o RG que instrui a petição inicial é bem legível. Preliminar não acolhida. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passa-se, na forma do artigo 357, do CPC, à fase de saneamento e organização do processo. As partes são legítimas e capazes processualmente, estando devidamente representadas, restando ainda demonstrado o interesse na causa por todos os litigantes. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar, pelo que o declaro saneado. Intimadas para especificarem se queriam produzir novas provas, a parte ré pugnou pela realização de prova pericial e oral (ID 39245270). A parte autora quedou-se inerte (certidão de ID 43079782). Desse modo, para a prova dos fatos narrados nos autos, admito: a prova documental já acostada aos autos, bem como outras que vierem a juntar no curso da instrução, nos moldes do art. 435 do CPC, a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, bem como a realização de perícia médica. Com efeito, verifica-se a necessidade de a parte autora ser submetida a exame pericial pelo Instituto Médico Legal-IML, com a finalidade de instruir o julgamento da presente demanda. Assim, determino a expedição de ofício ao Instituto Médico Legal-IML, para que proceda ao agendamento de data e realização de Exame Pericial na pessoa da parte autora, para informar a este juízo se esta sofreu alguma invalidez e/ou debilidade permanente em decorrência do acidente automobilístico narrado na petição inicial. O ofício deverá consignar, que se trata de exame em vítima de acidente de trânsito com a finalidade de recebimento de seguro DPVAT. Ressalte-se que referida providência deverá ser cumprida pelo IML no prazo de 60 (sessenta) dias do recebimento do ofício e informada a este Juízo com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data marcada para o exame, devendo o respectivo laudo pericial ser remetido a este Juízo imediatamente após a realização do referido exame. Com a informação da data marcada para realização da perícia, intime-se a parte autora através de seu advogado para ciência do agendamento e comparecimento ao IML na data designada. No mais, considerando que há necessidade de oitiva das partes e da produção de prova testemunhal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/07/2021 às 11h40min. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19). Além disso, não realizar audiências por meio de videoconferência paralisará milhões de processo desnecessariamente até fim do isolamento social, sem que ninguém possa apostar no prazo, pois é enorme o espaço do desconhecido na pandemia do coronavírus. Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. Importante destacar, que não existe nenhum óbice para a realização das audiências de conciliação/instrução na modalidade de videoconferência. Assim, as audiências de instrução podem e devem ser realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disponibilizar ferramenta para tal desiderato. Desse modo, privilegia-se a celeridade e eficiência do processo, pois as audiências sendo realizadas em ambiente virtual, haverá um processo integralmente adaptado ao período de restrições da pandemia, ou seja, ao “novo normal”. Ressalte-se, que a Resolução nº 314/2020 do CNJ chancela a possibilidade de realização de audiências de instrução por videoconferência, ressalvando eventuais “dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação” (art. 6º,§ 3º). Na mesma esteira, o CPC prevê (mesmo sem pandemia) que atos da audiência de instrução (depoimentos e oitivas) possam ser realizados por videoconferência (arts. 385, § 3º e 453, § 1º). Intimem-se. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim
21/05/2021, 00:00
Audiência (instrução)
20/05/2021, 15:35
Decisão de Saneamento e Organização
20/04/2021, 15:50
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 15:50
Documento (Certidão)
24/03/2021, 15:50
Decurso de Prazo
06/02/2021, 07:28
Decurso de Prazo
06/02/2021, 07:28
Decurso de Prazo
06/02/2021, 07:27
Decurso de Prazo
06/02/2021, 07:27
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 10:52
Publicação
04/12/2020, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2020, 00:46
Mero expediente
03/06/2020, 14:28
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 19:10
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 11:56
Mero expediente
10/02/2020, 19:26
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 19:14
Conclusão (para despacho)
11/12/2019, 16:00
Documento (Certidão)
11/12/2019, 15:59
Petição (Contestação)
10/12/2019, 17:33
Decurso de Prazo
10/12/2019, 06:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))