Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ EDIMAR DE SOUSA FREITAS. ADVOGADO: FILIPI BITTI ELER (OAB/MA 25593)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. I. As cédulas de crédito rural, regidas pelo Decreto-Lei nº 167/67 e pela Lei nº 10.931/04, são instrumentos típicos e autônomos, submetendo-se às normas do Sistema Financeiro Nacional, não configurando relação de consumo. II. A revisão de cláusulas contratuais só é admitida mediante prova concreta de abusividade ou vício de consentimento, o que não foi demonstrado nos autos, nos termos do art. 373, I, do CPC. III. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas às limitações da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF. IV. Ausente comprovação de cláusulas abusivas ou irregularidades na pactuação de encargos financeiros, deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda e a autonomia da vontade. V. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 08 de abril de 2025 a 15 de abril de 2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804214-81.2020.8.10.0022 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 24 de abril de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Edimar de Sousa Freitas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia – MA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com revisional de contrato e antecipação de tutela, movida em face do Banco do Brasil S/A. A demanda originária teve como objeto a revisão de cédula de crédito rural pactuada entre as partes, no valor de R$ 19.990,00, com juros anuais de 4,5%. O autor alegou a existência de abusividade nos encargos contratuais, falta de clareza nas informações fornecidas pelo banco, falha no dever de informação e prejuízos decorrentes de cobrança excessiva. Pleiteou a revisão das cláusulas contratuais, repetição de valores indevidamente pagos e indenização por danos morais e materiais. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: Que a relação jurídica é de consumo, devendo ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor; Abusividade dos encargos contratuais, em especial a taxa de juros; Falta de clareza e transparência nas cláusulas contratuais; Necessidade de revisão contratual diante do desequilíbrio e onerosidade excessiva; Pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de conduta abusiva do banco. Contrarrazões tempestivas. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se apenas pelo conhecimento, e no mérito disse não ter interesse no feito. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise. A controvérsia posta em julgamento refere-se à ação de obrigação de fazer cumulada com revisão de contrato, na qual o autor pleiteia a revisão de cédula de crédito rural, sustentando a existência de abusividade nos encargos contratuais, falha no dever de informação e prejuízos decorrentes da relação jurídica com o Banco do Brasil. Inicialmente, cabe esclarecer que a operação em debate está inserida no âmbito das cédulas de crédito rural, as quais possuem regramento próprio, estabelecido no Decreto-Lei nº 167/67 e na Lei nº 10.931/04, e são submetidas às disposições do Sistema Financeiro Nacional. Não se trata de relação de consumo, uma vez que o contrato tem por finalidade o financiamento de atividade econômica rural, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º do CDC. Sobre os encargos contratuais, verifica-se que a taxa de juros pactuada, de 4,5% ao ano, encontra-se em conformidade com a legislação vigente e com as condições típicas de mercado. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como é o caso do Banco do Brasil, possuem liberdade para fixar encargos financeiros, não se submetendo às limitações da Lei de Usura, conforme consolidado na Súmula 596 do STF. O autor não apresentou provas concretas que demonstrem a abusividade dos encargos pactuados, tampouco evidências de falha no dever de informação ou vícios de consentimento na celebração do contrato. Nesse ponto, é imperioso destacar que o ônus probatório é do autor, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, o que não foi cumprido na espécie. Quanto à pretensão de indenização por danos morais e materiais, igualmente não há elementos nos autos que comprovem o alegado prejuízo sofrido em decorrência do contrato. A conduta do banco está respaldada pela legalidade do pacto e pelo princípio da boa-fé objetiva, o qual rege a execução de contratos. Por fim, deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, que confere força vinculante aos contratos validamente celebrados, assegurando a segurança jurídica e a previsibilidade das relações negociais.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto
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Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOSE EDIMAR DE SOUSA FREITAS Advogados do(a)
AUTOR: FILIPI BITTI ELER - MA25591, IEDA FARIAS VERAS DA SILVA - DF55074 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n.º 0804214-81.2020.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0804214-81.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JOÉ EDIMAR DE SOUSA FREITAS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor juntou aos autos guias de depósitos judiciais relativas às parcelas do contrato, consignando o valor que entendia como devido (ID 38976153, ID 54449606, ID 84463632 e ID 103681156). Deferimento da liminar pleiteada e da gratuidade judicial (ID 39800171). Em sede de contestação, a parte requerida alegou, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de documentos. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda (ID 53385480). Certificou (ID 62531698), a Secretaria Judicial, que a Contestação foi apresentada tempestivamente e que a parte autora deixou de apresentar réplica nos autos. A parte requerida se manifestou no sentido do desinteresse na produção de outras provas, pleiteando pelo julgamento do feito (ID 78229744), enquanto que a parte deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 84561574). No curso do feito, houve tentativa de conciliação, mas não houve êxito (ID 94825296). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos, não deve prosperar tal alegação, pois a documentação apresentada pelo requerente é suficiente para o processamento e julgamento da causa. Na hipótese dos autos, considerando o contido no ID's 78229744 e 84561574, resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Quanto ao mérito, a controvérsia deduzida nos autos diz respeito à revisão da operação contratada, sob o argumento de suposta abusividade do contrato e necessidade de adequação do equilíbrio e da proporcionalidade contratual, em cumprimento à função social do contrato e do princípio da boa-fé. Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova nos termos da previsão do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que o autor da relação objeto da demanda não se enquadra no conceito de destinatário final descrito no art. 2º do mesmo diploma legal, considerando que informou que firmou contrato de empréstimo de Crédito Rural pignoratícia para o custeio da produção de 08 matriz (es) bovinas, bovinocultura/leite, a ser aplicado no seu imóvel rural, informando que objetivava estruturar seu meio de trabalho. Sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 2. CONTRATO BANCÁRIO. TOMADA DE EMPRÉSTIMOS COM FIM DE IMPLEMENTAR ATIVIDADE NEGOCIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. 3. TAXA DE JUROS QUANTO AOS RECURSOS DO FNE. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão foi omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos financiamentos bancários obtidos com o propósito de fomentar a atividade empresarial. 3. A Corte estadual decidiu a questão acerca da suposta abusividade das taxas de juros quanto aos recursos do FNE com amparo no contrato e nas provas carreadas aos autos, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1196162 SE 2017/0281274-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2018) Sobre a relação contratual travada entre as partes, é cediço que ao contrato se estende o princípio da função social. Nesse sentido, reza o art. 421 do Código Civil brasileiro, o qual se aplica, ao caso em testilha. Portanto, a relação contratual deverá compreender os deveres jurídicos gerais e os de cunho patrimonial, bem como os deveres anexos ou colaterais do contrato. Por conseguinte, devem-se respeitar os deveres de informação, confidencialidade, assistência, lealdade, eticidade, moralidade, probidade, entre outros. Nesse prisma, o contrato é um negócio jurídico por meio dos quais as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das suas próprias vontades. Assim sendo, com base na boa-fé objetiva e nos deveres anexos, a interpretação dos negócios jurídicos situa-se, então, na fixação do conteúdo da declaração de vontade, elemento mais importante na fixação do negócio, do que o próprio negócio em si mesmo concretizado. O autor asseverou que, em 26 de novembro de 2015, firmou contrato de empréstimo de Crédito Rural pignoratícia, no valor de R$ 19.990,00 (dezenove mil, novecentos e noventa reais), com juros anuais no percentual de 4,5% para o custeio da produção de 08 matriz (es) bovinas, bovinocultura/leite, a ser aplicado no imóvel rural, localizado em Cidelândia-MA, havendo parcelamento em 5(cinco) vezes, sendo a primeira fixada para novembro de 2019 e as restantes para os anos subsequentes, em igual data, mas a taxa de juros remuneratórios cobrada é abusiva, pois extrapola o valor real da dívida, implicando ônus excessivo para ele, demonstrando a existência de desequilíbrio contratual entre as partes. Da análise dos autos constato que o autor deixou de juntar provas do direito alegado (art. 373, I, CPC), considerando que, no contrato de terceiro juntado no ID 38845638, não consta a forma de pagamento, a qual se encontra prevista na página 3 do ID 38845636 do contrato firmado pelo autor, bem como não foi demonstrado que o comprovante de pagamento da terceiro pessoa (ID 38845631) possui correlação com o contrato de ID 38845638 e a que se refere especificamente o pagamento realizado, não tendo sido demonstrado pelo autor que os valores foram cobrados erroneamente (art. 373, I, CPC). Ademais, constam os lançamentos da variação que integram o valor relativo à parcela anual de 2020 até 30/11/2020, conforme se verifica do contido na págs.7/8 do ID 53184889, destacando-se que deixou transcorrer o prazo sem manifestação acerca da produção de provas, demonstrando que não pretendia produzir provas para demonstrar sua pretensão (ID 73283931). Verifico que a demanda se encontra fundada em cédula de crédito bancária na modalidade de operação de cédula de crédito rural pignoratícia (ID 38845636), sendo consignado no tópico relativo aos encargos financeiros a incidência de juros à taxa efetiva de 4,5 % ao ano (pág. 1 do ID 38845636), havendo indicação do valor referente ao débito principal, as respectivas datas de vencimentos das parcelas anuais (pág. 3 do ID 38845636) e encargos incidentes no vínculo, dentre eles as taxas efetivas de juros, juros remuneratórios, comissão de permanência à taxa de mercado do dia de pagamento e amortizações de capital. Além desses fatores, antevejo que o negócio teria sido levado a efeito mediante circunstância de anuência, através do mais lídimo exercício da autonomia de vontade. Nesse sentido, pelo princípio do consensualismo, conforme nos ensina Nelson Rosenvald, salvo nos contratos que exigem forma, como substância do fato – o acordo de duas ou mais vontades é bastante para o aperfeiçoamento do negócio jurídico bilateral. O consentimento é pressuposto da existência do negócio, na medida em que sem ele não há suporte fático para que o ato ingresse no mundo jurídico. (Código Civil Comentado. Doutrina e jurisprudência. 4. ed. rev. e atual. – Barueri, SP: Manole: 2010). Acerca da disciplina encerrada pela lei nº. 10.931/2004, sobre os pressupostos e forma de constituição da cédula de crédito bancária, transcreve-se os seguintes dispositivos: Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. § 1º A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros. (...) Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei. § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. (…) Outrossim, verifico que a taxa de juros prefixada na relação jurídica estabelecida entre as partes, de 4,5% ao ano (pág. 1 do ID 38845636) não representa violação à norma, destacando-se que, por não se submeterem à lei da usura, gozam as instituições financeiras de maior liberalidade quanto à fixação de juros em contratos de índole financeira. Com a edição da Lei 4.595/64, restou vedada a aplicação das limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do SFN, a teor das Súmulas nº 596/STF e 283/STJ. A Súmula nº 596 do Superior Tribunal Federal estabelece que as disposições do Decreto nº. 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional, o que impende concluir que é possível a utilização de taxa de juros superior ao legalmente concebível, desde que, em compasso às nuances de mercado. A Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”, observando-se que, no caso em epígrafe, os juros foram pactuados no patamar de 4,5% ao ano (ID 59982077, pág. 04). Ademais, a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”, não se identificando no caso em epígrafe a capitalização citada. Considerando a pactuação expressa dos índices impugnados pela parte requerente quanto ao contrato discutido nos autos, não se verifica a presença de abusividade, de modo que os pedidos autorais devem ser rejeitados. DIANTE DO EXPOSTO e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial, por consequência, REVOGO a liminar concedida nos autos. Relativamente aos valores consignados pelo autor (ID 38976153, ID 54449606, ID 84463632 e ID 103681156), verifico que não houve a ausência de demonstração de recusa da parte requerida no recebimento dos valores, considerando ainda que o §3º, do Art.330 do CPC prevê que “Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.”, assim, tais depósitos não são capazes de elidir sua mora. Assim, intime-se o autor para informar os dados da conta bancária para transferência dos valores depositados por ele nos autos. Em seguida, expeça-se o respectivo alvará judicial para transferência dos valores depositados nos autos, com as cautelas de praxe, nos moldes estabelecidos pelo normativo pertinente. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".