Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: NAYARA GOMES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - MA13859
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO
Intimação - Processo nº. 0802375-11.2018.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT ajuizada por NAYARA GOMES DOS SANTOS em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, ambos qualificados nos autos. Tendo em vista o longo período sem que a parte autora diligenciasse o andamento do feito, foi determinado por este juízo, a intimação da autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob a advertência de que, não o fazendo, o feito seria extinto sem resolução de mérito. Contudo, o oficial de justiça certificou nos autos, que deixou de intimar a parte autora, em virtude de não tê-la encontrado no endereço indicado na inicial (certidão de ID 79698847). Assim, ante o teor das informações contidas na certidão lavrada pelo oficial de justiça e, considerando a obrigação das partes de informarem qualquer mudança de endereço a Secretaria Judicial (art.106, II, §2º e art. 274, ambos, do CPC), tenho como válida a intimação realizada, a fim de cientificar a parte para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Sucintamente relatado, passo a decidir.
No caso vertente, verifica-se o total desinteresse da parte autora em dar prosseguimento a presente ação. Desse modo, em consequência da inércia da parte autora, quando chamada para dar andamento ao feito, tenho por abandonada a causa. Ressalte-se que, no caso dos autos, foi atendida a contento a regra do art. 485, §1° do CPC, uma vez que o exequente foi pessoalmente intimado para dar impulso à demanda, mantendo-se inerte, consoante certidão de ID 79698847. Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC. Custas ex lege. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: NAYARA GOMES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - MA13859
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO
Intimação - Processo nº. 0802375-11.2018.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT ajuizada por NAYARA GOMES DOS SANTOS em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, ambos qualificados nos autos. Tendo em vista o longo período sem que a parte autora diligenciasse o andamento do feito, foi determinado por este juízo, a intimação da autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob a advertência de que, não o fazendo, o feito seria extinto sem resolução de mérito. Contudo, o oficial de justiça certificou nos autos, que deixou de intimar a parte autora, em virtude de não tê-la encontrado no endereço indicado na inicial (certidão de ID 79698847). Assim, ante o teor das informações contidas na certidão lavrada pelo oficial de justiça e, considerando a obrigação das partes de informarem qualquer mudança de endereço a Secretaria Judicial (art.106, II, §2º e art. 274, ambos, do CPC), tenho como válida a intimação realizada, a fim de cientificar a parte para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Sucintamente relatado, passo a decidir.
No caso vertente, verifica-se o total desinteresse da parte autora em dar prosseguimento a presente ação. Desse modo, em consequência da inércia da parte autora, quando chamada para dar andamento ao feito, tenho por abandonada a causa. Ressalte-se que, no caso dos autos, foi atendida a contento a regra do art. 485, §1° do CPC, uma vez que o exequente foi pessoalmente intimado para dar impulso à demanda, mantendo-se inerte, consoante certidão de ID 79698847. Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC. Custas ex lege. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA
23/01/2023, 00:00
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:48
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:47
Decurso de Prazo
06/01/2023, 05:01
Abandono da causa
16/12/2022, 15:37
Conclusão (para julgamento)
16/12/2022, 10:30
Documento (Certidão)
16/12/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 16:19
Publicação
07/10/2022, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: NAYARA GOMES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - MA13859
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Tendo em vista o longo período sem que a parte autora diligencie o andamento do feito,
Intimação - Processo nº. 0802375-11.2018.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora, pessoalmente e na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar se têm interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Celso Serafim Júnior Juiz de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA)
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2022, 11:51
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 09:52
Mero expediente
12/07/2022, 22:11
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 18:02
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 10:16
Documento (Certidão)
20/05/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 18:43
Decurso de Prazo
09/05/2022, 16:31
Decurso de Prazo
21/04/2022, 12:17
Mandado (entregue ao destinatário)
06/04/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 15:29
Publicação
26/03/2022, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2022, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: NAYARA GOMES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - MA13859
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A D E C I S Ã O/INTIMAÇÃO A questão posta necessita da realização de prova pericial. Isto posto, nomeio como perito o Dr. MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO – CRM/MA 6373, na qualidade de médico perito judicial já atuante em outras Comarcas deste e de outros Estados. Fixo honorários no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que deverão ser pagos pela seguradora ré, no prazo de 10 (dez) dias, através de depósito judicial.
Intimação - Processo nº. 0802375-11.2018.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo o dia 28.04.2022, período matutino, a partir das 8 horas, no Fórum da Comarca de Itapecuru Mirim, para a realização da perícia médica. Intime-se as partes, através de seus advogados, para querendo, apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo indicarem assistentes técnicos da área médica, para acompanhar a perícia. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, a partir da realização da perícia para entrega do laudo pelo perito judicial. Entregue o laudo, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos honorários periciais. Intime-se pessoalmente, a parte autora, para comparecimento ao ato, munida dos exames médicos, advertindo-a que o não comparecimento implicará na improcedência da demanda. Intime-se, a requerida, através de seu advogado, para que promova o pagamento dos honorários do perito, no prazo de 10 (dez), dias, através de depósito judicial. Datado e assinado digitalmente. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da comarca de Itapecuru Mirim/MA) QUESITOS DO JUÍZO: 1- Houve lesão à integridade física da vítima? 2- Esclarecer qual o tipo de lesão apresentada pelo periciado? 3- Queira o Dr. Perito esclarecer se a lesão é de caráter temporário ou definitivo? 4- Queira o Dr. Perito esclarecer se houve diminuição ou perda de função de algum órgão do periciado e se este (s) órgão (s) foi (foram) lesionado em função de acidente automobilístico ou outras causas? 5- Queira o Dr. Perito esclarecer se a diminuição ou perda de função de algum órgão do periciado é de caráter permanente ou temporário? 6- Queira o Dr. Perito esclarecer se a diminuição ou perda de função de algum órgão do periciado é de caráter TOTAL OU PARCIAL; e em que PERCENTUAL este órgão está lesionado?
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2022, 11:53
Outras Decisões
10/03/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 15:56
Documento (Certidão)
13/01/2022, 15:56
Mero expediente
14/12/2021, 18:18
Documento (Ofício)
03/12/2021, 13:01
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 10:16
Documento (Certidão)
09/11/2021, 09:33
Documento (Ofício)
14/10/2021, 10:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/10/2021, 11:57
Documento (Ofício)
07/10/2021, 11:13
Documento (Ofício)
01/10/2021, 12:55
Documento (Certidão)
01/10/2021, 11:13
Documento (Certidão)
16/09/2021, 17:34
Audiência (instrução)
10/09/2021, 11:32
Decurso de Prazo
01/09/2021, 20:23
Audiência (instrução)
31/08/2021, 10:21
Audiência (instrução)
31/08/2021, 09:51
Petição (Apelação)
31/08/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 08:47
Documento (Certidão)
30/07/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 11:23
Publicação
28/07/2021, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 09:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/07/2021, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: NAYARA GOMES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - OAB/MA 13859
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A DECISÃO/INTIMAÇÃO
Intimação - Processo nº. 0802375-11.2018.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por NAYARA GOMES DOS SANTOS, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, todos devidamente qualificados nos autos. Citada, a ré apresentou contestação (ID 17391944). Sentença de mérito prolatada em 27/07/2019 (ID 21857737). Todavia, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, atendendo ao recurso de apelação interposto pela autora, anulou a sentença e determinou a retomada do curso do processo ao juízo originário para instrução do feito com a necessária realização de perícia médica (ID 41391456). Intimadas para informarem se tinham interesse na produção de outras provas, a parte ré pugnou pela realização de prova pericial e oral (ID 45025015). A parte autora quedou-se inerte, consoante certidão de ID 45875220. Compulsando-se os autos, verifica-se que foi arguida questão preliminar em sede de contestação. Em sendo assim, passo a analisar a preliminar arguida pela ré. Da ausência de comprovante de residência. A referida preliminar não merece ser acolhida, uma vez que existem outros documentos acostados a petição inicial aptos a comprovar o endereço da autora, quais sejam: receituário médico, boletim de ocorrência, procuração. Preliminar não acolhida. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passa-se, na forma do artigo 357, do CPC, à fase de saneamento e organização do processo. As partes são legítimas e capazes processualmente, estando devidamente representadas, restando ainda demonstrado o interesse na causa por todos os litigantes. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar, pelo que o declaro saneado. Intimadas para especificarem se queriam produzir novas provas, a parte ré pugnou pela realização de prova pericial e oral. Desse modo, para a prova dos fatos narrados nos autos, admito: a prova documental já acostada aos autos, bem como outras que vierem a juntar no curso da instrução, nos moldes do art. 435 do CPC, a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, bem como a realização de perícia médica. Com efeito, verifica-se a necessidade da parte autora ser submetida a exame pericial pelo Instituto Médico Legal-IML, com a finalidade de instruir o julgamento da presente demanda. Assim, determino a expedição de ofício ao Instituto Médico Legal-IML, para que proceda ao agendamento de data e realização de Exame Pericial na pessoa da parte autora, para informar a este juízo se esta sofreu alguma invalidez e/ou debilidade permanente em decorrência do acidente automobilístico narrado na petição inicial. O ofício deverá consignar, que se trata de exame em vítima de acidente de trânsito com a finalidade de recebimento de seguro DPVAT. Ressalte-se que referida providência deverá ser cumprida pelo IML no prazo de 60 (sessenta) dias do recebimento do ofício e informada a este Juízo com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data marcada para o exame, devendo o respectivo laudo pericial ser remetido a este Juízo imediatamente após a realização do referido exame. Com a informação da data marcada para realização da perícia, intime-se a parte autora através de seu advogado para ciência do agendamento e comparecimento ao IML na data designada. No mais, considerando que há necessidade de oitiva das partes e da produção de prova testemunhal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/08/2021 às 09h30min. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19). Além disso, não realizar audiências por meio de videoconferência paralisará milhões de processo desnecessariamente até fim do isolamento social, sem que ninguém possa apostar no prazo, pois é enorme o espaço do desconhecido na pandemia do coronavírus. Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. Importante destacar, que não existe nenhum óbice para a realização das audiências de conciliação/instrução na modalidade de videoconferência. Assim, as audiências de instrução podem e devem ser realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disponibilizar ferramenta para tal desiderato. Desse modo, privilegia-se a celeridade e eficiência do processo, pois as audiências sendo realizadas em ambiente virtual, haverá um processo integralmente adaptado ao período de restrições da pandemia, ou seja, ao “novo normal”. Ressalte-se, que a Resolução nº 314/2020 do CNJ chancela a possibilidade de realização de audiências de instrução por videoconferência, ressalvando eventuais “dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação” (art. 6º,§ 3º). Na mesma esteira, o CPC prevê (mesmo sem pandemia) que atos da audiência de instrução (depoimentos e oitivas) possam ser realizados por videoconferência (arts. 385, § 3º e 453, § 1º). Intimem-se. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, 19 de julho de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim
23/07/2021, 00:00
Documento (Ofício)
22/07/2021, 20:12
Audiência (instrução)
22/07/2021, 15:14
Decisão de Saneamento e Organização
19/07/2021, 20:23
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 14:54
Documento (Certidão)
18/05/2021, 14:54
Decurso de Prazo
07/05/2021, 06:17
Decurso de Prazo
07/05/2021, 06:17
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 17:59
Publicação
15/04/2021, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2021, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: NAYARA GOMES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - OAB/MA 13859
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requeiram o julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim
Intimação - Processo nº. 0802375-11.2018.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/04/2021, 00:00
Mero expediente
30/03/2021, 19:33
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 18:20
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 16:38
Sem efeito suspensivo
17/11/2019, 12:03
Conclusão (para decisão)
14/11/2019, 16:42
Documento (Certidão)
14/11/2019, 10:11
Improcedência
12/11/2019, 16:34
Petição (Apelação)
12/11/2019, 15:01
Decurso de Prazo
08/11/2019, 03:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:45
Improcedência
27/07/2019, 14:46
Conclusão (para julgamento)
22/07/2019, 19:20
Outras Decisões
22/07/2019, 19:20
Decurso de Prazo
18/07/2019, 01:46
Audiência (Juiz(a))
17/07/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 09:33
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 15:27
Audiência (instrução)
24/06/2019, 15:26
Outras Decisões
24/06/2019, 09:17
Conclusão (para despacho)
19/06/2019, 08:57
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 18:29
Mero expediente
13/05/2019, 17:07
Conclusão (para despacho)
29/04/2019, 08:47
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 17:13
Mero expediente
10/04/2019, 14:41
Conclusão (para despacho)
19/02/2019, 16:05
Petição (Contestação)
18/02/2019, 16:27
Decurso de Prazo
12/02/2019, 11:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))