Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: RAMON DAS CHAGAS CARVALHO
APELADO: CARLOS ANDRE RODRIGUES DE MORAIS ADVOGADA: LUCIMAIRE CAVALCANTE BANDEIRA (OAB MA 9313) VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ JUIZ: JOAQUIM DA SILVA FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2025 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA PELO LAUDO PERICIAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇAO DO BENIFÍCIO. FLUÊNCIA DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL INDICADA PELA PERÍCIA MÉDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente a ação de restabelecimento de auxílio-doença ajuizada por Carlos André Rodrigues de Morais, determinando a concessão do benefício com pagamento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença, em especial a comprovação da incapacidade laboral temporária; e (ii) analisar se o segurado mantinha a qualidade de segurado no período em que se deu a incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, estiver incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991. A perícia médica judicial constatou a incapacidade temporária do autor até 15/09/2014, mas não identificou incapacidade atual, razão pela qual o benefício deve ser concedido apenas até essa data. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão do benefício se comprovado que, no momento da incapacidade, o segurado ainda estava coberto pelo período de graça, conforme jurisprudência consolidada. Nos termos da Lei nº 13.457/2017, a concessão ou reativação do auxílio-doença deve ter prazo estimado para sua duração, cabendo a cessação automática na data fixada pela perícia médica como de recuperação da capacidade laboral. Os consectários legais devem observar as teses fixadas pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, sendo aplicável, a partir de 9 de dezembro de 2021, a taxa SELIC como índice de correção monetária, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A incapacidade laboral temporária justifica a concessão do auxílio-doença, desde que presentes os requisitos do artigo 59 da Lei nº 8.213/1991. 2. A perda da qualidade de segurado não impede o direito ao benefício se, no momento da incapacidade, o segurado ainda estava coberto. 3. O termo final do auxílio-doença deve corresponder à data da recuperação da capacidade laboral indicada pela perícia médica, nos termos do artigo 60, § 8º, da Lei nº 8.213/1991. 4. Os juros de mora e a correção monetária devem observar as teses fixadas pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 59, 60, § 8º e 86, § 2º; Lei nº 13.457/2017; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905); STJ, REsp 1.729.555/SP e REsp 1.786.736/SP (Tema 862). ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03 A 10 DE ABRIL DE 2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001179-22.2016.8.10.0044 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO(Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Publico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 a 10 de abril de 2025. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora