Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADOS: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA (OAB MA11223); FELIPE COSTA DA CUNHA (OAB/MA19563); LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA (OAB/MA 11688); APELADA: ANTONIA SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DESÍDIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a inércia da parte autora em promovê-la autoriza a extinção do procedimento, nos termos do art. 485, IV, do CPC. II - Não se tratando de extinção do feito por abandono processual, não há que se falar em prévia intimação da parte autora para suprir a falta, já que era seu dever, desde o início, viabilizar a citação da parte ré. III - Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843471-16.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos três dias do mês de setembro de Dois Mil e Vinte e Quatro. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado e Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação interposta por CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR contra sentença do juízo da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV e VI do Código de Processo Civil. Na origem,
trata-se de ação de cobrança proposta pela apelante, na qual narra que a apelada formalizou contrato de prestação de serviços educacionais, mas que logo recaiu em mora com as obrigações contratuais, deixando de pagar 5 das 6 parcelas previstas para o primeiro semestre letivo, referente ao ano de 2015. Por essa razão, ajuizou a demanda visando a satisfação de direito de crédito no importe de R$ 11.243,10 (onze mil duzentos e quarenta e três reais e dez centavos), referente ao valor principal da dívida, somado de juros, correção monetária, despesas e honorários advocatícios. Após diversas tentativas frustradas de citação, a parte autora requereu a realização de buscas através de sistema SIEL para identificação de possíveis endereços da ré, contudo, uma vez intimada a realizar o pagamento das custas da diligência, deixou de recolhê-las, transcorrendo in albis o prazo processual para tanto. Dada a inércia da autora, o juízo a quo entendeu pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento do processo, por não ter a parte autora promovido a citação e extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Alega que, no caso em apreço, não se tratou de extinção por ausência de pressuposto de regularidade processual, mas sim de reconhecimento de abandono de causa, o que exigiria a prévia intimação pessoal da parte autora como condição para a extinção prematura do feito; 1.1.2 Afirma que em nenhum momento houve desídia da parte autora, não tendo sido configurado o abandono da causa; Pugnou pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 1.2. Sem contrarrazões da parte apelada, pois ainda não citada; 1.3. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, em Relatório de Inspeção Ordinária (proc. nº 0000561-48.2023.2.00.0000) constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a presente deliberação é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o breve relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da extinção do feito por ausência de pressuposto processual A pretensão recursal não merece prosperar. Compulsando os autos, verifico que foi determinada a citação da ré (ID 34001213), ora apelada, no primeiro endereço indicado na petição inicial e que essa restou, contudo, infrutífera (ID 34001214). Em seguida, intimada para se manifestar, a parte autora informou novo endereço para a citação (ID 34001218), contudo, novamente não se logrou êxito no ato de comunicação (ID 34001224). Dado o insucesso das tentativas de citação por via postal, a parte requereu e o juízo deferiu o pedido de citação por oficial de justiça, todavia, mais uma vez houve a frustração da tentativa (ID 34001233), sendo reportada a inexistência do endereço indicado. Ato contínuo, após insucesso a partir de buscas de endereço atualizado da ré, realizadas via sistema BACENJUD, foi expedida nova intimação para a parte apelante se manifestar, vez em que requereu a realização de diligência de rastreio através do sistema SIEL, contudo, a apelante deixou de recolher as custas processuais necessárias. Intimada a proceder com o pagamento das custas, a apelante deixou transcorrer o prazo in albis, o que culminou na extinção do feito sem exame de mérito. Vê-se, portanto, pela tramitação do feito e pelas manifestações da parte demandante, que essa, de fato, não logrou êxito em promover a citação da parte ré e, mesmo quando instada a adotar as medidas para dar o regular impulsionamento ao feito, quedou-se inerte. Com efeito, nos termos do Código de Processo Civil, a citação válida é pressuposto indispensável para regular prosseguimento do feito (art. 239), e incumbe à parte autora promovê-la, adotando as medidas necessárias para tanto (art. 240). Nesta toada, se a parte autora, devidamente intimada, não se manifesta ou não fornece os meios para suprir a irregularidade, é de se reconhecer a ausência de pressuposto processual e a impossibilidade de prosseguimento do feito. Correta, portanto, a sentença recorrida, inclusive quanto ao fundamento da extinção do processo por tal fundamento (art. 485, IV, Código de Processo Civil), que de fato não se confunde com o abandono processual (art. 485, III, Código de Processo Civil) e, nesse sentido, não exige a prévia intimação pessoal da parte autora para se manifestar, conforme entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, urge salientar que, embora a solução do processo com resolução do mérito seja o ideal, este não pode perdurar indefinidamente, por desídia da parte autora, que não adota as providências para regularizar a situação processual e colaborar com o impulsionamento do feito. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Art. 240 (...) § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 4 Jurisprudência aplicável CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.054.603/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOVA DILIGÊNCIA. CUSTAS INTERMEDIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1 - Busca e apreensão. Alienação fiduciária em garantia. O procedimento da busca e apreensão de bem garantido com alienação fiduciária se inicia com a efetivação da apreensão, em caráter liminar (art. 3º. do Decreto-Lei 911/1969). 2 - Custas intermediárias. Extinção sem apreciação do mérito. Não efetivada a apreensão do bem, cabe ao credor indicar novo endereço e recolher as custas complementares ou promover a conversão do feito em execução a pedido do credor (art. 4º. do Decreto-Lei 911/1969). Inviabilizada a apreensão do bem em razão da falta de recolhimento das custas intermediárias e ausente pedido de conversão, o provimento jurisdicional pleiteado é inadequado ao rito proposto, de modo que falece ao autor o interesse de agir, o que autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. 3 - Intimação pessoal da parte. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015), hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. (AgInt no AREsp 1480641/SP. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. 4ª Turma. STJ. Julgado em: 20/08/2019. Publicado em: 23/08/2019). 4 - Apelação conhecida e desprovida. (f) (TJDFT - Acórdão 1888920, 07268333320238070003, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 25/7/2024.) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão. Data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora