Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847717-89.2018.8.10.0001.
AUTOR: FREDSON MATOS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE JESUS ABAS - MA11499
REU: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A., MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, proposta por CARLOS HERCÍLIO RIBEIRO DA SILVA, representado legalmente por FREDSON MATOS RIBEIRO contra CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. e MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, todos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que adquiriu com a primeira requerida pela internet envolvendo a compra de aparelho celular tipo MOTO Z 2 PLAY 1710 OUR, na data de 04 de abril de 2018. Afirmou que percebeu a existência de uma série de defeitos no aparelho após a sua entrega, em 26/04/02018, sendo que ao relatar o problema à 1ª demandada, esta prontificou-se em trocá-lo, o que, de fato, ocorreu. Sucede que o segundo aparelho celular, também, veio com problema, sendo constatado ao manuseá-lo, mais precisamente, no dia 29.05.2018. Irresignada com a situação e frustradas as tentativas de resolução do problema pela via administrativa, busca a devida tutela jurisdicional. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para entrega de um novo aparelho. Com a inicial juntou documentos. Decisão indeferindo a tutela pleiteada (Id. nº 50402533). Citada, a CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A apresentou peça contestatória (Id. nº 51156027), na qual alegou a necessidade de retificação do polo passivo, devendo constar a empresa incorporadora VIA VAREJO S/A, bem como, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, por entender que a responsabilidade pelo defeito do produto é exclusiva do fabricante, sendo a loja demandada apenas revendedora do produto, além de ilegitimidade ativa, pois sustentou que o produto sub judice não foi adquirido pelo Sr(a). FREDSON MATOS RIBEIRO, mas, sim, pelo Sr(a). CARLOS HERCÍLIA RIBEIRO SIL. No mérito, refutou as alegações da peça inicial. Ademais, arguiu a inocorrência de danos morais, postulando, derradeiramente, a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial. Também citada, a corré MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, apresentou defesa, porém, fora do prazo de lei, conforme certidão confeccionada pela secretaria de Id. nº 56423511. Intimada para apresentar Réplica, a parte autora não se manifestou, conforme certidão de id. 58772224. As partes foram conclamadas ao saneamento cooperativo (id. nº 58773376), sendo que a parte requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (Id’s. 59124516 e 59871097). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Ab initio, ao que se vê, a ré MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA não apresentou contestação, o que a torna revel, mas sem a incidência dos efeitos, pois houve defesa interposta por litisconsorte passivo. O art. 355, inciso I, do CPC consigna que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. No presente caso, a produção de provas em audiência em nada acrescentaria ao julgamento do presente processo, tendo em vista que todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, ou de acordo com a diligência das partes foram juntados, de modo que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe. Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares levantadas pelo requerido. PRELIMINARES: NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO De início, segundo consta na petição do 1º requerido (em Id. 51156027), a partir de 01.07.19, a CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A foi parcialmente cindida, ocasião em que teve a parcela cindida incorporada pela VIA VAREJO S/A, devendo-se, portanto, a secretaria judicial retificar o polo passivo da presente demanda, constando-se a VIA VAREJO S/A como figura do litisconsorte passivo. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM Sem maiores dilações, considerando que a parte autora, Sr. CARLOS HERCÍLIO RIBEIRO DA SILVA, outorgou poderes específicos para o Sr. FREDSON MATOS RIBEIRO representá-lo em juízo no tocante ao objeto desta lide, conforme se verifica na procuração de Id. nº 14275173, rejeito a preliminar suscitada. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS REQUERIDAS Nos termos do art. 18, caput, do CDC, a responsabilidade é solidária entre os fornecedores, por vício do produto ou serviço, senão vejamos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Portanto, considerando o exposto, REJEITO totalmente a preliminar de Ilegitimidade. MÉRITO Narrou a parte autora que adquiriu um celular junto a 1ª requerida, mas dentro do prazo de garantia o bem apresentou defeito, o que deu causa a remessa do equipamento para ocorrer sua substituição. Todavia, com a troca do aparelho, o novo celular também demonstrou problemas com sua funcionalidade. No caso em análise,
trata-se de relação de consumo, por se encontrar estabelecida os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora é destinatária final do produto, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”. “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. À luz dos dispositivos retrotranscritos percebe-se que ao caso se aplica os preceitos normativos constantes no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a patente relação de consumo firmada entre os litigantes. Dos autos estão a constar que o bem móvel foi encaminhado, via postal, para a parte requerida realizar sua troca por um aparelho similar novo, circunstância esta demonstrada através dos documentos de Id. 14275212 a 14275291, entretanto, com o envio do novo celular, este, também, apresentou diversas falhas (som, bateria, sistema operacional), sendo que o autor informou a demandada sobre o ocorrido um dia após a constatação do vício, a saber, 30.05.2018. Restou incontroverso que, no período de vigência da garantia a contar do recebimento do bem em comento (vide Id’s, Id. 14275212 a 14275243), o segundo celular passou a não funcionar com eficiência e, diante dos defeitos mencionados na inicial, revelou-se inadequado à finalidade a que se destina. Detectado o vício que comprometia a própria qualidade do produto, cabia à parte ré franquear ao consumidor a imediata opção por uma das prerrogativas previstas no artigo 18, §1º do CDC, permitindo-lhe a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preço. De fato, examinando os autos, inobstante a parte requerida tenha substituído o primeiro aparelho celular do autor por um equivalente, a resposta sobre a solução dos defeitos constatados no 2º equipamento eletrônico deveria ocorrer em 90 (noventa) dias, em razão de ser bem durável, mas, até a presente data, não houve resposta. In casu, em que pese a 1º demandada tenha contestado os fatos narrados na inicial, entendo que argumentação de defesa trazida aos autos é genérica, sem impugnar de forma específica e incisiva às alegações do autor, pois sequer existem documentos probatórios mínimos que possam comprovar sua ausência de responsabilidade sobre o vício do produto em exame, o qual lhe incumbiria, consoante preceitua o art. 373, II, do CPC. Desse modo, a 1º demandada, também, não pode alegar qualquer tipo de cerceamento de defesa, eis que conforme decisão de Id. 50402533, foi aberta possibilidade de produção probatória, entretanto, a requerida requereu o julgamento antecipado da lide (petição de ID nº 59294586). Assim, estando o aparelho celular ainda dentro do prazo de garantia legal, cujo defeito não foi sanado no prazo de lei, deve incidir, na hipótese fática, a responsabilidade objetiva pelo vício existente no produto, prevista no art. 18, da Lei nº. 8.078/90. Não se prestando o produto a cumprir a finalidade a que se destina, é eivado de defeito, e cabe ao consumidor a escolha quanto a sua troca ou a devolução do preço, conforme art. 18, § 1º, do CDC, situação esta postulada, o qual merece desde logo acolhimento, devendo, pois, a empresa demandada restituir a importância atualizada de R$ 1.364,00 (mil trezentos e sessenta e quatro reais). Ademais, o fatos de ter a parte ré fornecido ao requerente produto com vício, e de não terem sanado o vício no prazo de 90 dias, constituiu ato ilícito, posto que o autor viu-se desprovido do bem adquirindo por prazo razoável de tempo, sem que houvesse solução adequada. Neste esteio, frisa-se que o entendimento do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: “É eivado de defeito o produto quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera” (CDC § 1º do Art. 12), ou seja, exatamente o que ocorreu nos autos. Dito isso, entendo que tais fatos causaram danos morais ao demandante, pois acarretou para ele transtornos e aborrecimentos, perda de tempo e dispêndio de esforços para resolver o problema. A hipótese não se amolda ao mero inadimplemento contratual, porquanto além da longa espera por uma solução que não se concretizou, é preciso considerar a natureza do bem adquirido, o longo período em que o consumidor ficou privado de usá-lo, os aborrecimentos aos quais foi submetido, bem como a responsabilidade do fornecedor pelo defeito ocorrido, as condições pessoais do ofensor e ofendido, bem como a extensão do dano. Em se tratando de celular, de uso frequente no cotidiano atual, a demora na resolução do problema, no caso concreto, gera o dever de indenizar. Nestas circunstâncias, considerando o ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico das ofensoras, o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, estimo correto o valor da reparação fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data da publicação da sentença, com fulcro na súmula nº. 362, do STJ, e acrescido de juros moratórios, que, em se tratando de responsabilidade contratual, devem ser contados a partir da citação.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido formulado por CARLOS HERCÍLIO RIBEIRO DA SILVA para condenar as requeridas VIA VAREJO S.A. e MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA: a) a restituírem, solidariamente, ao requerente a quantia de R$ 1.364,00 (mil trezentos e sessenta e quatro reais), corrigida monetariamente desde o seu desembolso (05/04/2018) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, consubstanciado na data que se constatou a existência de defeito (29/05/2018), nos termos da súmula 54-STJ. b) a pagar, solidariamente, ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais causados. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 - STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso, consubstanciado na data que se constatou a existência de defeito (29/05/2018), nos termos da súmula 54-STJ. c) ao pagamento, solidariamente, das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º. Ainda, a fim de evitar bis in idem, o requerente, por sua vez, deverá depositar o aparelho celular no Fórum local – no prazo de 10 (dez) dias – para recebimento pelo requerido. Após depósito do aparelho o requerido, através de seu Advogado será intimado para recebimento do aparelho, no prazo de dez dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível