Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: LAURA FERREIRA DA CONCEICAO
Executado: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
exequente: a aplicação da restituição em dobro para o dano material e a ausência de compensação do valor recebido pela autora, devidamente atualizado. A pretensão inicial da exequente de obter a restituição em dobro configurou um evidente excesso de execução, uma vez que divergia do comando judicial. Em sua resposta à impugnação (ID 137127452), a própria exequente reconheceu o equívoco, afirmando que "concorda em parte com a impugnação apresentada pela parte executada, apenas em relação à devolução simples". Esta concordância torna o ponto incontroverso, e os cálculos foram reajustados também pela exequente para refletir a restituição na forma simples, ou seja, considerando o valor de R$ 231,64 (duzentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos) para cada parcela, e não o dobro. A segunda questão levantada na impugnação refere-se à compensação do valor de R$ 7.975,00 (sete mil novecentos e setenta e cinco reais) recebido pela autora, conforme expressamente determinado pela sentença. A planilha do executado (ID 133115612, página 10) demonstra a atualização do valor de R$ 7.975,00 referente ao empréstimo pessoal, utilizando o INPC para correção monetária desde a data do crédito, resultando em R$ 12.644,59, em setembro de 2024, e o subtrai do total devido, chegando ao valor final de R$ 17.879,76 (dezessete mil oitocentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos). O novo cálculo da exequente (ID 137127456), embora corrija o cálculo do dano material para simples, aplica apenas o valor da compensação (R$ 7.975,00) sem a devida atualização. Neste ponto, ainda que ausente a determinação de atualização do valor em sentença, ressalto que
Intimação - Processo nº. 0802784-58.2022.8.10.0076 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que LAURA FERREIRA DA CONCEICAO interpõe contra BANCO BRADESCO S.A. com base em título judicial. Impugnação em ID 133115603, alegando, em síntese, excesso de execução. O Banco sustentou que o cálculo apresentado pela exequente estava incorreto por dois motivos principais: primeiro, porque a restituição dos valores pagos foi calculada em dobro, contrariando a determinação expressa da sentença que fixou a restituição na forma simples; segundo, porque a exequente não procedeu à compensação do valor de R$ 7.975,00 (sete mil novecentos e setenta e cinco reais) recebido pela autora, valor este que, segundo o executado, deveria ser atualizado monetariamente, totalizando R$ 12.644,59 (doze mil seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos). O executado apresentou seus próprios cálculos (ID 133115612), nos quais apurou o valor total devido em R$ 17.879,76 (dezessete mil oitocentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos), já incluída a compensação do valor atualizado. A parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 137127452), na qual reconheceu o excesso na execução e concordou em parte com a impugnação apresentada pelo executado. A exequente afirmou que, ao protocolar a liquidação, incluiu a compensação, e que o valor correto seria R$ 22.171,30 (vinte e dois mil cento e setenta e um reais e trinta centavos), resultado da compensação de R$ 7.975,50 (sete mil novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) sobre um valor total de R$ 30.146,80 (trinta mil cento e quarenta e seis reais e oitenta centavos). Requereu a homologação do valor de R$ 22.171,30, a liberação do valor incontroverso de R$ 17.879,76 (valor este apurado pelo próprio Banco) e a manutenção do valor controverso de R$ 4.291,54 (quatro mil duzentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos) em depósito. É o relatório. DECIDO. O executado alega excesso de execução, apontando dois equívocos nos cálculos iniciais da
trata-se de matéria de ordem pública o reconhecimento da incidência de correção monetária sobre o valor a ser compensado desde a data do depósito dos valores. No caso, somente deve incidir o índice de correção monetária, tendo em vista que não há mora atribuível à parte autora, motivo pelo qual não deve incidir juros sobre o referido valor. Diante disso, conclui-se que o cálculo apresentado pelo executado (ID 133115612) se adequa aos termos da sentença, pois calcula a restituição do dano material na forma simples e procede à compensação do valor recebido pela autora, devidamente atualizado monetariamente. Concluo, portanto, que houve excesso de execução e que o valor devido é de R$ 17.879,76 (dezessete mil oitocentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos), conforme cálculos apresentados pelo executado. Não reputo presentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo. Em primeiro, como acima narrado, os fundamentos apresentados não são relevantes. Em segundo, o valor da presente execução não é capaz de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Ato contínuo, nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Da análise dos autos, verifica-se que o valor da condenação foi integralmente depositado. Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. Ante o exposto: 1) Julgo procedente a impugnação ofertada para declarar excesso à execução e que o valor devido é R$ 17.879,76 (dezessete mil oitocentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos); 2) JULGO EXTINTA a presente execução. Com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil, condeno o exequente ao pagamento de pagamento de honorários em 10% da diferença entre o valor pedido e o reconhecido, com a ressalva do art. 98, § 3º do CPC. Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ EM RELAÇÃO AO VALOR INCONTROVERSO CONSTANTE NA IMPUGNAÇÃO, R$ 17.879,76 (dezessete mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos). Do montante, 10% deverá ser destinado ao advogado e o restante à exequente, tendo em vista a ausência de contrato de honorários nos autos. Proceda-se a cobrança do selo em relação ao patrono. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Custas já pagas. Após, expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ em favor do executado no valor REMANESCENTE a ser depositado em conta a ser informada no prazo de cinco dias. P. I. Transitado em julgado, arquive-se. Brejo (MA), 25 de julho de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca