Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LILIANE SILVA FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402
REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz DECISÃO Verifica-se que a controvérsia reside em reconhecer ou não se a parte autora é possuidora do direito ao adicional de insalubridade, e para tanto, necessário se faz realização de perícia (art. 357, II, CPC). Assim, nomeio o perito Marlos Sampaio Ribeiro, podendo ser encontrado à Rua Santa Rosa, nº 22, Bairro Vila Fiquene, Imperatriz/MA, Tel: (63) 9238-9045 / (63) 99265-3560, que servirá sob o compromisso do seu grau. Considerando o trabalho a ser realizado pelo expert e a sua importância como auxiliar do juízo, afigura-se razoável o arbitramento do importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) nos termos do que determina o item 2.6 do anexo da Resolução nº 232/2016 do CNJ c/c o art. 5º, § 1º da Resolução 08/2017 – TJMA. Deverá o perito judicial observar os quesitos apresentados pelas partes, bem como informar data para realização da perícia, indicando, ainda, a metodologia de trabalho.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0810043-86.2020.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Data Base] Intime-se as partes para, no prazo lei, manifestarem-se acerca da nomeação, bem como apresentar quesitos. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes e, em seguida, oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para depositar os honorários periciais em razão da parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita. Fixo 30 dias como prazo para entrega do respectivo laudo. Intime-se. Imperatriz/MA, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública