Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Valcir Tramontin e Benedito Bezerra Mendes Advogados: Rodilson Silva de Araújo (OAB/MA 12.848) e Daniel Luís Silveira (OAB/MA 8.366-A)
Apelados: Flávio Igor Souza Everton e outros Advogado: Felipe Salman Magioli (OAB/MA 8.663) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório
Agravantes: Valcir Tramontin, Benedito Bezerra Mendes Advogado: Daniel Luís Silveira (OAB/MA 8.366-A)
Agravados: Flavio Igor Sousa Ewerton, Marco Antonio Sousa Ewerton Representante: Raimundo Nonato Everton Advogado: George Vinicius Barreto Caetano (OAB/MA 6.060) Relatora Substituta: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0800598-85.2019.8.10.0070 – ARARI
Trata-se de apelação cível interposta por Valcir Tramontin e Benedito Bezerra Mendes contra sentença proferida pelo juízo da terra da Vara Única da Comarca de Arari que, nos autos da ação de manutenção de posse c/c interdito proibitório proposta por Flávio Igor Sousa Ewerton e Marco Antonio Sousa Ewerton, representados por Raimundo Nonato Everton (id. 11209624), julgou antecipadamente o feito para acolher a pretensão deduzida na inicial, “reintegrando os autores na integralidade do imóvel denominado “Fazendas Tiracanga”, devendo o réu se abster de adentrar e praticar qualquer atividade na área, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00; b) condenar o demandado ao pagamento de perdas e danos (a serem apurados em liquidação de sentença)”. A liminar anteriormente concedida (decisão de id. 26237921) foi ratificada pelo decreto sentencial. Nas razões recursais de id. 11209641, os apelantes sustentam, em síntese, que o julgamento antecipado dos pedidos violou o princípio do devido processo legal, na medida em que configurado o cerceamento de defesa ante a não realização da produção de provas em audiência. Asseveram que a realização de audiência de justificação foi determinada por este Tribunal de Justiça ao deferir a liminar requerida pelos apelantes no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810076-02.2020.8.10.0000. Argumentam que “em se tratando de ação de Reintegração de Posse, a produção de provas, notadamente a prova oral, afigura-se extremamente relevante para demonstração acerca da existência dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam, anterioridade do exercício da posse, prática de esbulho e perda da posse em razão do ato ilícito.” Assim, afirmam que a sentença é nula de pleno direito. Por outro lado, sobre o mérito da causa, sustentam, subsidiariamente, que os apelados não produziram prova sobre o esbulho alegado na petição inicial, razão pela qual aduzem que o pleito possessório deve ser julgado improcedente. Forte nestas razões, pugnam, ao final, pelo provimento do recurso para que seja decretada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, determinando-se o exaurimento da instrução processual pelo juízo da terra. Caso não seja esse o entendimento deste Tribunal, postulam pela reforma do decreto sentencial, julgando-se improcedente a pretensão possessória deduzida pelos autores, ora apelados. Os apelados apresentaram contrarrazões postulando pelo desprovimento recursal (id. 11209649). Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual, por meio de parecer da lavra do Procurador de Justiça, Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, opinou pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de manifestar-se sobre o seu mérito, por entender ausentes as hipóteses de intervenção ministerial prevista no art. 178, do Código Fux (id. 12682911). É o relatório. II — Desenvolvimento II.I — Do juízo de admissibilidade A decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a sentença foi publicada em 21.03.2021 (id. 11209638), ou seja, já sob a vigência do CPC/2015 (Código Fux). Para fins de juízo de admissibilidade, incide o Enunciado Administrativo nº 03, do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC Aplico ao caso dos autos o Código Fux. Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos exigidos para o regular andamento do recurso. Dessa forma, conheço da apelação. II.II — Da nulidade da sentença por violação da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88). Julgamento antecipado do feito. Decretação da revelia que não implica reconhecimento automático de procedência dos pleitos dos autores. Imprescindibilidade de realização da audiência de justificação. Afronta da sentença à autoridade deste Tribunal de Justiça: inobservância da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0810076-02.2020.8.10.0000 “A mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa deve ser vista com extrema cautela, por maior que seja o grau de convencimento do julgador. A celeridade processual não pode ser alcançada com o sacrifício dos consectários inerentes ao processo justo.” (STJ, REsp 991.218/MS) “Configura-se cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida pela parte para comprovar suas alegações e julga antecipadamente a lide contrariamente a essa parte, fundamentando-se na ausência de provas” (STJ, AgRg no REsp 1408962/PE) Assiste razão aos apelantes. O julgamento antecipado dos pedidos violou o devido processo legal, porquanto não lhes foi oportunizada a possibilidade de trazer aos autos todos os elementos de prova por meio dos quais pretendem demonstrar a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial pelos apelados. A sentença apelada é visceralmente nula por cercear a defesa dos apelantes e afrontar a autoridade decisória deste Tribunal de Justiça manifestada em sede de agravo de instrumento com determinação direta para ser cumprida pelo juízo da terra. O direito processual consagrou diretriz segundo a qual ao autor cabe provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É o que proclama o art. 373, incisos I e II, do Código Fux. Em síntese: “o ônus da prova incumbe a quem alega”, como bem assevera a velha máxima latina. In casu, o juízo sentenciante entendeu caracterizada a revelia dos apelantes pela não apresentação da contestação, razão pela qual decidiu conhecer diretamente dos pedidos, realizando o julgamento antecipado do mérito. Ocorre que, assim como previsto no CPC/1973-Código Buzaid, o novo CPC-Código Fux estabelece critérios rigorosos ao tratar da revelia. Segundo o diploma legal em referência, para que sofra graves consequências, basta que o réu deixe de contestar a ação. Os efeitos da revelia, se interpretados literalmente, vale dizer, exatamente como previstos em lei, levam à conclusão de que o juiz está adstrito a, de imediato, aplicar o direito aos fatos tais como alegados pelo autor (art. 344). É o que se pode extrair do texto legal, in verbis: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Entretanto, levando em consideração o rigorismo legal, doutrina e jurisprudência, de há muito, mitigaram a diretriz traçada pelo legislador ordinário, distinguindo, com nitidez, o instituto da revelia dos efeitos dele decorrentes. Nesse diapasão, consagrou-se a ideia de que, nem toda vez que o réu for revel, o pedido, necessariamente, será julgado procedente. É certo que, em regra, diante da inércia do réu em contestar os fatos delineados na inicial, devem ser os mesmos presumidos verdadeiros. Tal presunção, contudo, por não ser absoluta, pressupõe a verossimilhança da matéria fática alegada. Desse modo, o juiz não está autorizado a, pela simples revelia do réu, considerar verídicos fatos impossíveis, notoriamente falsos, contraditórios entre si, ou mesmo sem qualquer lastro de realidade. Na atual sistemática disciplinada pelo Código Fux, o art. 345 traz as hipóteses da não incidência automática dos efeitos da revelia, inovando quanto à questão da verossimilhança das alegações do autor, veja-se: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (grifei) Com efeito, o artigo 344, do Código Fux, pode ser aplicado apenas em relação às alegações fáticas revestidas de credibilidade. Segundo Arruda Alvim[1], “somente havendo base probatória que infunda no julgador definitiva e inabalável credibilidade - seja por ser a alegação verossímil, seja por não poder, em hipótese alguma, ser posta em dúvida por outros elementos constantes dos autos - é que se poderá, então, aplicar o artigo 319 do CPC [correspondente ao art. 344-NCPC]. Reputar-se-ão verdadeiros os fatos que, de maneira segura, possam ser deduzidos da prova que existe nos autos”. Valho-me, novamente, da lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (Código de Processo Civil Comentado, 6.ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 663): Nunca teve fundamento a exigência de o juiz presumir como verdadeiros fatos inverossímeis (fatos que não aparentam ser verdadeiros), exclusivamente em razão da revelia do réu. Tendo o juiz a impressão de que os fatos não são verdadeiros, aplicando no caso concreto as máximas de experiência, sempre pareceu mais adequado exigir do autor a produção da prova, afastando o caso concreto o efeito da revelia previsto no art. 319 do CPC/1973. Tratava-se da melhor solução, bastando para fundamentá-la imaginar o autor alegando que transportou objetos com a força da mente, ou ainda que praticou atos que as próprias leis da natureza desmentem (que saltou um rio de 50m largura, que ficou submerso por 30 minutos, que percorreu a pé uma distância de 20km em 10 minutos etc.). Gerando-se no espírito do julgador o sentimento de improbabilidade de o ato narrado ter efetivamente ocorrido, não havia como reputá-lo verdadeiro, mesmo não havendo nesse sentido qualquer previsão legal no CPC/1973. Em razão do exposto, deve ser elogiado o art. 345, IV, do CPC, que traz uma quarta hipótese de revelia sem que os fatos alegados pelo autor sejam presumidos verdadeiros: quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos. Como se pode notar pelo dispositivo legal, além da inverossimilhança da alegação, também não haverá a presunção de veracidade quando as alegações, apesar de verossímeis, contrariarem a prova constante dos autos. (grifei) Sobre o tema, trago precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: “à revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido” (EDcl no Ag n. 1.344.460/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe 21/8/2013). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1808325/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A PARCELA DOS AUTORES. REVELIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES. ART. 373. INC. I, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento. 3. Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. Precedente: AgInt no AREsp 1.468.820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje 27/9/2019. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1864731/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. (...) 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, a decretação da revelia não resulta, necessariamente, na procedência do pedido deduzido pelo autor, sobretudo quando ausente a prova dos fatos constitutivos alegados na petição inicial. Incidência da Súmula 83 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1844200/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1679845/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DE PATRONÍMICO ADOTADO PELA CÔNJUGE POR OCASIÃO DO CASAMENTO. REVELIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE NÃO É CONSEQUÊNCIA OBRIGATÓRIA DA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DA QUAL NÃO SE DEDUZ CONCORDÂNCIA COM A PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO NOME CIVIL. EXIGÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA VONTADE A ESSE RESPEITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE NÃO ABRANGE AS QUESTÕES DE DIREITO. EFEITO DA REVELIA QUE NÃO SE OPERA, ADEMAIS, QUANDO SE TRATAR DE DIREITO INDISPONÍVEL. DIREITO AO NOME, ENQUANTO ATRIBUTO DO DIREITO DA PERSONALIDADE, QUE MERECE PROTEÇÃO, INCLUSIVE EM RAZÃO DO LONGO TEMPO DE USO CONTÍNUO. (...) 3- A decretação da revelia do réu não resulta, necessariamente, em procedência do pedido deduzido pelo autor, sobretudo quando ausente a prova dos fatos constitutivos alegados na petição inicial. Precedentes. (...) (REsp 1732807/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVELIA. EFEITOS. NÃO AUTOMÁTICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CRITÉRIO DO JUIZ. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial. (...) (AgInt no REsp 1601531/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 29/11/2017) (grifei) Como se vê, o instituto ora em análise não faz com que o autor da demanda se desincumba do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A falta de contestação não resulta, necessariamente, na procedência do pedido, uma vez que a revelia não impõe ao juízo da terra a obrigação de aceitar a pretensão deduzida na inicial. Ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, cuja fundamentação há de ser verossímil, jurídica, coerente e consequente à fundamentação. Não foi o que ocorreu no caso dos autos. Ao contrário do entendimento do juízo de raiz sentenciante, não existiam condições legítimas para o julgamento antecipado do mérito, na medida em que as alegações dos autores/apelados não são verossimilhantes. Com efeito, não estavam reunidos todos os elementos de prova necessários para a entrega da prestação jurisdicional revestida da segurança jurídica ditada pela Constituição Federal, subsistindo a imprescindibilidade da realização da audiência de justificação para verificação, ou não, do alegado esbulho atribuído aos réus, ora apelantes. Tal providência foi expressamente determinada por este Tribunal de Justiça ao deferir o pedido de liminar formulado pelos réus/apelantes no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810076-02.2020.8.10.0000 – ARARI, ocasião em que esta Corte decidiu, por meio da Relatora Substituta, eminente Desa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, que as provas juntadas à petição inicial não eram suficientes para legitimar a concessão da tutela provisória de urgência postulada pelos autores/agravados, ora apelados. A propósito, cumpre transcrever na íntegra a fundamentação do decisum prolatado em 13.11.2020 naquele agravo de instrumento (id. 11209648): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810076-02.2020.8.10.0000 — ARARI
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Valcir Tramontin e Benedito Bezerra Mendes contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Arari que, nos autos da ação de manutenção de posse combinada com interdito proibitório, com pedido de liminar, interposta por Flávio Igor Sousa Ewerton e Marco Antonio Sousa Ewerton, representados por Raimundo Nonato Everton, deferiu a liminar pretendida para manter a posse dos agravados em relação ao imóvel em litígio, denominado Fazenda Tiracanga, conforme decisão de ID 26237921 dos autos originais (PJe 0800598-85.2019.8.10.0070), sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ato de descumprimento. Nas suas razões recursais (ID 7369882), os agravantes afirmam que os agravados, buscando demonstrar a veracidade das suas alegações, anexaram à peça vestibular documentos que comprovam a titularidade sobre o imóvel, cópia de procurações e contratos de arrendamentos, boletim de ocorrência e respectivo termo de declarações e fotografias da sua própria área sem, contudo, demonstrar o tamanho da área supostamente esbulhada, ou sequer qualquer comprovação de que houve ou que há esbulho na área. Sustentam que desde 2010 o agravante Benedito Bezerra Mendes detém a posse do imóvel que faz divisa com a propriedade dos agravados, sendo indispensável para a solução do conflito a realização de audiência de justificação, o que não fora feito. Asseveram que, não obstante a ausência de provas da posse por parte dos agravados, da ausência de prova de esbulho, tem-se ainda que mais de uma pessoa figura como possuidor da mesma área em questão. Apontam que o Juiz de base entendeu equivocadamente que os agravados teriam a posse do imóvel em litígio, uma área de terra que sequer dizem onde se localiza, ao tempo em que os agravantes teriam praticado o esbulho possessório. A par de demonstrar que não cometeram nenhum esbulho, os agravantes juntam documentos de aquisição da área por parte do agravante Benedito Bezerra Mendes, inclusive com mapa, bem como os contratos de arrendamento, que demonstram que os mesmos plantam arroz na área desde 2015, na mesma quantidade de área. Afirmam que os agravados não comprovam nem a propriedade, nem a área, porquanto não seria possível saber se a citada área supostamente esbulhada é na Fazenda Tiracanga ou na Fazenda Marodilon. Sendo na Fazenda Tiracanga, dizem que as fotos e documentos anexados demonstram que não houve esbulho; se for na Fazenda Marodilon, alertam que a ação correta seria reintegração de posse e não a de manutenção. Acusam os agravantes que no caso em questão não existia, até o surgimento da decisão combatida, qualquer perigo da demora no aguardo de um provimento definitivo de mérito. Nesse sentido, alegando estarem presentes os pressupostos para concessão da antecipação da tutela recursal, bem como o risco de dano, tendo em vista que na área em questão encontra-se um plantio de arroz, os agravantes pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso, para que seja revogada a liminar de manutenção de posse deferida pelo Juízo a quo em favor dos agravados. É o relatório. II. Desenvolvimento (...) II.II.I Do pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal: acolhimento O pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal está submetido ao comando disposto no art. 1.019, I, Código Fux, que determina: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) A pretensão deduzida pelos agravantes volta-se contra a decisão que deferiu a liminar para manter a posse dos agravados sobre o imóvel em litígio, ante o reconhecimento por parte do Juiz de base da propriedade e posse, bem como a notícia de que teria havido esbulho ou turbação nova. Entretanto, pairam sobre o caso dúvidas quanto à existência do próprio esbulho e quanto à localização da área supostamente esbulhada, tendo em vista que o Juiz de base se convenceu da existência do esbulho apenas em razão de uma notícia-crime, veiculada pelos agravados em Boletim de Ocorrência policial e da apresentação de fotografias que são imprecisas para determinar, com segurança, a localização da área em conflito. De outra parte, os agravantes relatam que nesse mesmo local fazem o plantio de arroz desde 2015, estando atualmente o cultivo das gramíneas em fase de cachos e que detém a posse da área em questão desde 2010, juntando aos autos a cadeia sucessória da posse. Em atenção ao disposto no art. 561 do CPC, sendo certo que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, cabe ao autor da ação possessória comprovar a existência do esbulho. Veja-se: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No presente caso, os agravados comprovaram a posse, ainda que indireta, mediante apresentação de contratos de arrendamentos de partes da gleba de terras denominada Fazenda Tiracanga, mas não lograram êxito em provar que houve o esbulho por parte dos agravantes. A decisão recorrida, ao abordar especificamente esse tópico, assinalou que: Por outro lado, as fotografias de ID nº 25631295, os documentos de ID nº 25631289 e o boletim de ocorrência de ID nº 25630239, indicam, em tese, que o demandado praticou, há menos de ano e dia, atos de turbação à posse dos demandantes, consistentes na invasão de parte da área e derrubada de cercas do local. As duas fotografias apontadas na decisão (ID 25631295) mostram o que seria o limite das propriedades da Fazenda Tiracanga e da Fazenda Dólar de Prata, mas não registram a existência de indícios da ocorrência do esbulho para o plantio de arroz por parte dos agravantes. Os documentos de ID 25631289 se referem ao contrato de arrendamento de terras feito pelos agravados para José Antonio Lima, onde se verifica a demarcação da área arrendada, local onde os agravados apontam ter ocorrido o esbulho por parte dos agravantes, mas tais documentos foram elaborados exclusivamente para forrar o contrato de arrendamento, não para caracterizar a existência do esbulho. No Boletim de Ocorrência policial (ID 25630239) o representante dos agravados comunica ter havido a invasão das terras no dia 16/11/2018 pelos agravantes, mas se trata de depoimento pessoal de parte no processo, que deve ser analisada com a devida cautela. Nesse contexto, não se pode ter como atendidos os pressupostos da antecipação da tutela pretendida pelos agravados, vez que, objetivamente, os documentos apresentados não servem para comprovar a ocorrência do esbulho, tal como determinado pelo art. 561 do CPC, sendo o caso de necessária realização de audiência para que os agravados justifiquem previamente suas alegações. Essa a norma contida no art. 562 do CPC, que ora transcrevo: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Havendo dúvida, a menor que seja, inviável a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte adversa. No presente caso, a documentação apresentada não deveria ser tomada como suficiente para aferição do esbulho mediante cognição sumária, como fez o Juiz de base, até porque não foi identificada a área que estaria sendo esbulhada. Outro aspecto relevante é que a área que estaria sendo utilizada pelos agravantes seria adjacente às terras da Fazenda Tiracanga, o que reforça a incerteza quanto a ocorrência do esbulho dentro da área dos agravados. Nesse cenário, é crível que somente com a realização da audiência de justificação se terá o conhecimento mais acertado sobre a questão, notadamente a segurança quanto a correlação entre a documentação apresentada pelas partes e o esclarecimento dos fatos. Importante ressaltar que este Egrégio Tribunal de Justiça já enfrentou caso semelhante onde os mesmos agravados reclamavam da ocorrência de esbulho possessório, provavelmente na mesma área, onde o acórdão determinou a realização da audiência de justificação, em razão da precariedade das provas então colacionadas. Nesse propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. FALTA DOS PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVA ANTERIOR DA POSSE QUE SE MOSTRA CONTROVERSA E INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA SUPOSTAMENTE TURBADA. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 562 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Conforme o art. 561 do CPC, incumbe ao autor da ação possessória provar: I) a sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. II. Os agravados alegam, em sua petição inicial, que são legítimos proprietários e possuidores do imóvel denominado “Fazendas Tiracangas LTDA.”, situado no município de Arari/MA, na data “Bamburral”, com área total de 3.829,00,00 ha (três mil, oitocentos e vinte e nove hectares). Contudo, não houve delimitação da área supostamente turbada. III. A delimitação da área turbada se mostra indispensável ao reconhecimento de que a área que se pretende a manutenção da posse não se confunde com aquela possuída pela parte contrária há expressivo período de tempo. IV. Restando dúvidas quanto a ocorrência ou não de esbulho ou turbação na área limítrofe entre os hectares de propriedade dos agravados e os hectares arrendados pelos agravantes, faz-se necessária a realização de audiência de justificação, conforme dispõe o art. 562 do CPC. V. Agravo conhecido e provido. Unanimidade. (AI 08006569-38.2017.8.10.0000 – ARARI. Rel, Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa. Quinta Câmara Cível. Sessão de julgamento do dia 22/10/2018) (grifei) O Colendo Supremo Tribunal Federal já deu a roupagem jurisdicional ao brocardo latino ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito) nos autos do Agravo de Instrumento nº 835.442 – RJ, cujo relator foi o eminente Min. LUIZ FUX, atual presidente da Corte, do qual transcrevo a ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA ANÁLOGO. REGRAS DE HERMENÊUTICA JURÍDICA. UBI EADEM RATIO IBI IDEM JUS E UBI EADEM LEGIS RATIO IBI EADEM DISPOSITIO. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 593.068 (TEMA: 163). TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. (...) 2. As transcrições revelam similaridade entre este caso e aquele que está com repercussão geral reconhecida. Aplicação das regras de hermenêutica jurídica segundo as quais: Ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito) e Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir). 3. Dou parcial provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário, no que diz respeito ao tema constitucional do art. 40 da Constituição da República. Determino, por conseguinte, a devolução dos autos ao Tribunal de origem (arts. 328, parágrafo único, do RISTF e 543-B do CPC). (grifei) Por fim, não se pode olvidar que há uma plantação de arroz em estágio próximo de sua colheita, o que representaria um dano irreparável aos agravados a proibição de trabalhar a terra. Desse modo, tem-se no presente caso a adequação da norma prevista no parágrafo único do art. 995 do CPC, que assim dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, nesse âmbito de cognição sumária, entendo que deva ser suspensa a eficácia da decisão recorrida, para que seja realizada a audiência de justificação, onde se poderá ter melhor entendimento sobre a controvérsia. III. Terço final
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo pretendido, para suspender a eficácia da decisão recorrida, determinando a realização da audiência de justificação, conforme o disposto no art. 562 do CPC. Registro que o juízo a quo tomou conhecimento da decisão proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810076-02.2020.8.10.0000 por meio do Malote Digital que lhe foi encaminhado no mesmo dia 13.11.2020. Como se não bastasse a ciência pelo malote, uma cópia do decisum do agravo de instrumento foi juntado aos autos principais em 24/11/2020, às 15h46min36s. Ocorre que, no mesmo dia, às 18h27min25s, o Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Arari, Dr. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, proferiu a sentença recorrida, em completa afronta à autoridade deste Tribunal de Justiça, consistente no comando emanado da decisão proferida naquele agravo de instrumento. E o mais grave: fundamentou a sentença considerando apenas a documentação que instruiu a petição inicial, a qual, reitere-se, havia sido reconhecida como insuficiente até mesmo para apreciação do pedido liminar formulado pelos autores/apelados. Além da decisão deste Tribunal de Justiça, nada impedia que o juízo sentenciante, mesmo se considerasse à revelia, exigir que os fatos alegados na inicial fossem rigorosamente apurados, determinando de ofício, inclusive, a produção de outras provas, conforme o art. 370, do Código Fux: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” (grifei). Por óbvio que, diante da ausência de contestação, os apelados nada postularam para a produção de provas. Todavia, esse silêncio dos autos não retirava a possibilidade de o juiz da terra determinar a produção de provas necessárias para a plena elucidação da controvérsia, principalmente a pericial, a fim de fornecer o convencimento sobre a existência, ou não, do esbulho atribuído aos réus/apelantes. In casu, o quadro probatório é duvidoso e inconclusivo, circunstâncias que apontam para a necessidade de colheita de provas em audiência de justificação, na instância de origem, que venham elucidar, de forma inequívoca, o preenchimento, ou não, dos requisitos previstos no art. 561, do Código Fux. Com efeito, repiso, a sentença recorrida foi proferida apenas com fundamento nos documentos acostados à inicial, que, por sua vez, são insuficientes para esclarecer a controvérsia. Ante todas essas circunstâncias, o juízo de raiz não poderia ter julgado, e agora este Tribunal não pode julgar a causa, sem a elucidação das dúvidas que envolvem a demanda, as quais deverão ser dissipadas por meio de ampla instrução processual, de acordo com as prescrições do Código de Processo Civil. Impõe-se o exaurimento da fase de instrução, para que sejam esclarecidas as razões para esses descompassos, permitindo-se, a realização das provas documentais, pericial e testemunhal, inclusive, com a juntada de novos documentos e realização de audiência, a fim de que se permita ao julgador prolatar seu convencimento sobre os fatos com total segurança e, assim promover a prestação jurisdicional de maneira segura e, atendendo aos preceitos legais, doutrinários e jurisprudenciais. Decerto, as alegações das partes são controversas, estão confusas e os documentos que instruem os autos não levam a uma conclusão lógica que permita um julgamento seguro sobre a lide. A instrução terá de ser realizada, pois é de suma relevância para o deslinde do caso. Após sua realização é que poderá emergir conjunto fático-probatório que ensejará decisão hígida e lastreada em profundo exercício cognitivo, podendo o juiz até mesmo optar por outra solução à lide, se assim apontar a verdade dos fatos. No processo moderno, não mais se admite a postura inerte do julgador. O juiz não é mais um mero espectador. Não pode ficar limitado pela ação ou omissão das partes, mormente no caso dos autos, em que não é possível o encerramento do processo, sem que verificada, de forma exauriente, todas aquelas questões pendentes de esclarecimento. Devem ser observados os princípios da segurança jurídica, da efetividade do processo e da verdade real, os quais podem ser lidos como exigência do devido processo legal. O princípio da segurança jurídica, de fato, encontra embasamento no artigo 5o, inciso LIV, da Constituição Federal, que cuida do devido processo legal. Também pode ser interpretado como consequência natural do Estado Democrático de Direito, adotado pela Carta Cidadã de 1988, em seu artigo 1o, caput. Segundo esse princípio, pode-se dizer que o processo deve buscar um fim que satisfaça, não a vontade das partes, mas a vontade da lei, que se sobrepõe a todos os cidadãos, os quais, portanto, a ela se devem conformar. A lei é geral, não se destina a um cidadão, especificamente. O processo é um instrumento de aplicação da lei. Logo, se a Justiça tem como desiderato a pacificação social, deve nortear-se pelas estritas balizas da lei. Já o princípio da efetividade do processo, decorre da norma constitucional disposta no art. 5o, inc. XXXV, que garante a todos o livre acesso ao Poder Judiciário, mas que também deve ser interpretado substancialmente, como forma de impor ao Estado uma prestação jurisdicional que preserve, dentro dos parâmetros da lei, os direitos e interesses daqueles que se valem da tutela estatal. Logo, o juiz, ou o tribunal, deve agir de forma a satisfazer a vontade da lei, e, para tanto, terá de averiguar a verdade real dos fatos, não devendo contentar-se com a verdade formal, que por vezes atenta contra o ideal de justiça, em descompasso com o norte da segurança jurídica. Como as provas dos autos não exauriram as questões judicialmente deduzidas, a sentença deve ser anulada, a fim de que prossiga o processo, com a produção de novos meios de prova, ainda que de ofício, tudo nos termos dos princípios e normas antes citados. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO BUZAID NÃO CARACTERIZADA. PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS NECESSÁRIAS À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ATO DETERMINADO DE OFÍCIO PELO JUIZ. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. (...) 2. Com efeito, o Tribunal local decidiu que a prova pericial sobre a autenticidade das autenticações postas nas guias de arrecadação tributária era necessária, porquanto a Instituição Financeira responsável afirmou que elas estariam fora dos padrões utilizados, afirmando, assim, que não autenticou os documentos. Concluiu, ainda, a Corte a quo que, sendo determinada a produção da prova técnica, de ofício, cabe ao autor arcar com os seus custos. 3. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais e documentais. Isso porque, o art. 130 do Código Buzaid [correspondente ao art. 370 do Código Fux] consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas a demanda. (...) (AgInt no AREsp 1097045/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO RÉU INDEFERIDO. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção das provas requeridas pela parte e, ao mesmo tempo, profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas. 2. No caso, o Tribunal de origem negou a produção de prova pericial contábil e, ao mesmo tempo, rejeitou as alegações da agravada de que teria havido redução dos preços, sob o argumento de que nada há nos autos que a comprove, o que configura cerceamento do direito de defesa. 3. Anulada a sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, não é possível avançar, no momento, no exame dos elementos de convicção que serão oportunamente submetidos ao magistrado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1603239/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTEMPESTIVIDADE DA ESPECIFICAÇÃO. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A moderna sistemática do processo civil privilegia a autonomia do Magistrado e a maior amplitude dos seus poderes instrutórios, cabendo a ele, como destinatário final das provas, verificar a necessidade (ou não) das provas requeridas e determinar a sua produção, inclusive de ofício, quando imprescindível para a formação de seu convencimento. Precedentes. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 740.150/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ERROR IN PROCEDENDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA A INSTÂNCIA DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícito ao Tribunal local, identificando error in procedendo consubstanciado no julgamento antecipado da lide, determinar o retorno dos autos à instância inferior para julgamento com dilação probatória, não havendo espaço para falar em preclusão. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1172705/AL, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 20/02/2014) (grifei) Nessa esteira já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. INTERVENÇÃO DO RÉU NO PROCESSO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDÊNCIA DO PLEITO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA APELANTE. NULIDADE FLAGRANTE DO COMANDO SENTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETOMADA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. I - A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que compareça no processo antes de encerrada a fase instrutória. II- O julgamento antecipado da lide, quando houver necessidade de produção de provas em audiência, acarreta cerceamento de defesa e quebra do princípio do devido processo legal, nulificando a sentença que vier a ser proferida. III - Se a matéria controvertida mostra-se nebulosa, sem que se possa saber a quem entregar a prestação jurisdicional, deve o magistrado proceder à investigação da matéria, sob pena de entregar a prestação jurisdicional à revelia dos princípios da segurança jurídica, da efetividade do processo e da verdade real. IV - Caracterizado o cerceamento do direito de defesa, deve ser anulada a sentença de primeiro grau e os atos processuais posteriores, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que prossiga na instrução do feito. V - Apelação conhecida para, de ofício, declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. (Ap 0061192017, de minha relatoria, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/07/2017, DJe 21/08/2017) (grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Descabido o julgamento antecipado da lide quando evidenciada a necessidade da dilação da instrução probatória, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. II - Apelo provido à unanimidade. (Ap 0271842016, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/03/2017, DJe 31/03/2017) (grifei) CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS EXECUÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELA/CHAVES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGRAS DE TRANSIÇÃO. DECURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCIDÊNCIA DO NOVO CÓDIGO. CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PARCIAL PROVIMENTO I – Quando da entrada em vigor do novel Código Civil, estabeleceu o Legislador Pátrio uma regra de transição para a contagem dos prazos prescricionais em curso, quando por ele reduzidos, que previa a aplicação da lei nova, a partir da sua entrada em vigor (11.01.2003), caso não houvesse o transcurso de mais da metade do prazo previsto no Código Civil de 1916, ex vi art. 2.028 do Código Civil de 2002; II – não estando o processo maduro para julgamento, em função da necessidade de produção probatória, faz-se indispensável retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento; III – apelação parcialmente provida. (Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha; ACÓRDÃO N.º. 106.408/2011; TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Sessão do dia 15 de setembro de 2011; AC Nº 015845/2011 (0015009-39.2006.8.10.0001) – SÃO LUÍS) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. DUPLICATAS E BORDERÔS DE DESCONTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXTINÇÃO DO FEITO. REFORMA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS JÁ REQUERIDAS. I – Deve ser reformada a sentença que extinguiu a execução sob o fundamento de nulidade desta por ausência de título executivo líquido e certo. II – A duplicata, mesmo sem aceite e desprovida de prova da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, pode ser executada contra o sacador-endossante e seus garantes. É que o endosso apaga o vínculo causal da duplicata entre endossatário, endossante e avalistas, garantindo a aceitação e o pagamento do título. III - Verificado que houve o julgamento antecipado da lide e que a questão de mérito refere-se a excesso de execução em relação à cobrança exorbitante de juros, matéria que demanda dilação probatória, descabe a aplicação do art. 515, §3º, do CPC, pois a lide não está madura, mostrando-se necessária a realização de perícia contábil, requerida desde a inicial. (Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF; ACÓRDÃO Nº 109.310/2011; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Sessão do dia 06 de dezembro de 2011; AC Nº 1.997/2011 – IMPERATRIZ) Neste ponto de desfecho, repiso quanto à gravidade do não atendimento da decisão proferida pela Desembargadora Substituta, in casu, a eminente Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, a qual determinou expressamente ao juiz de raiz, por meio da liminar do AI 0810076-02.2020.8.10.0000, que realizasse a audiência de justificação. Ora, é certo que, em regra, o juiz poderá, ou não, realizar tal audiência. Entretanto, na hipótese dos autos, o magistrado de raiz não possuía mais escolha, tendo em vista que esta instância superior havia determinado a realização do ato. Com efeito, a eminente Desembargadora ANGELA SALAZAR entendeu, na forma legal-doutrinária, a distinção significativa entre posse e propriedade. Na realidade, os operadores do direito não passeiam com concretude nas duas matérias do Código Civil. Alguns confundem propriedade com posse e vice-versa. A posse é fato e, neste ponto, a então relatora entendeu que, para a comprovação da posse, e da concessão da medida liminar, o juiz da terra deveria realizar a referida audiência, considerando a ausência de elementos de prova dos fatos para caracterização da pretendida proteção da posse. Imperioso reforçar que o juízo da terra de 1º grau não poderá dizer que não tinha conhecimento da decisão proferida no mencionado agravo de instrumento. É que recebeu a comunicação do apelante quanto à decisão do agravo de instrumento concessivo a seu favor pelos dados contidos nos autos Como se não bastasse a ciência pelo Malote Digital próprio do AI 0810076-02.2020.8.10.0000, uma cópia do decisum nele proferido foi juntada aos autos principais (id. 11209622). Porém, o juiz da terra julgou o feito logo em seguida, pouco mais de duas horas depois daquela juntada. Não há nos autos prova de que a comunicação pelo Malote Digital do AI 0810076-02.2020.8.10.0000 foi aberto dentro do prazo legal, ou somente depois mais dias ou meses, o que deve ser apurado pelo Órgão Sensor. Em verdade, todas essas circunstâncias convergem para a conclusão de que há uma inequívoca colisão entre um mandamento de uma decisão de 2º grau e o convencimento do juízo de raiz. Neste ponto, indago: será que o juiz da terra – ao receber a comunicação de que os apelantes/agravantes já haviam levado ao seu conhecimento da concessão de um efeito suspensivo num agravo de instrumento em favor deles – deveria verificar a verdade junto ao Tribunal ou se havia algum Malote Digital comunicando a decisão? Será que não mais subsiste no NCPC a divisão de instâncias? Será que a determinação do agravo de instrumento, dada por uma autoridade superior, in casu, o juízo da terra de 2º grau (a juíza ANGELA SALAZAR é magistrada de carreira) não deve ser atendida pelo juízo de 1º grau? Será que nessa colisão, e já tendo um agravo de instrumento determinando a audiência de justificação, o juiz da terra pode entender pela aplicação do art. 371, do Código Fux, sob o convencimento de que a apreciação da prova pode ser feita pelo mesmo, porquanto já estava com a sua convicção formada? Decerto, o que vejo é que o juízo da terra ainda não entendeu que o antigo livre convencimento do Código de Processo Civil de 1939, no seu art. 118, e o antigo CPC/73, no art. 131, denominado Código Buzaid, ambos foram modificados, na essência, não do livre conhecimento ou convencimento livre, e, sim, pela apreciação da prova constante dos autos e da formação do seu convencimento, o que pode doutrinariamente dizer-se que o legislador infraconstitucional mudou a apreciação livremente à prova para indicar na decisão os motivos que lhe formaram convencimento. É o que está consagrado na lição vanguardista do doutrinador LENIO LUIZ STRECK, no livro que tem como organizadores, além de LENIO, os não menos festejados DIERLE NUNES e GEORGE SALOMÃO LEITE, denominado “O fim do livre convencimento motivado”, Editora Emporio do Direito, 2018. No artigo intitulado “O que é isto,– livre convencimento motivado e livre apreciação da prova?”, LENIO STRECK leciona (p. 12-15): (...) o CPC/2015 teve uma tônica: democratizar o nosso sistema de justiça e qualificar a prestação jurisdicional. Ou seja, a preocupação consistia em aumentar o controle da comunidade de intérpretes sobre a decisão judicial. É nesse contexto, que ocorre a retirada do livre convencimento, e a introdução o dever de coerência e integridade. Para além disso, é criado um artigo, o 489, que simboliza uma espécie de antídoto ao livre convencimento, na medida em que estabelece critérios para que uma decisão judicial possa ser considerada fundamentada. (p. 07) (...) Revisitando a nossa história institucional vemos o nosso Código de Processo Civil de 1939, tratando o tema da seguinte forma no art. 118, in verbis: Na apreciação da prova, o juiz formará livremente o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Mas, quando a lei considerar determinada forma como substância do ato, o juiz não lhe admitirá a prova por outro meio. Sobre a matéria o Código de 1973 não alterou o status quo ante, mantendo, portanto, um tratamento similar. Assim asseverava o artigo 131: O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Não obstante, observa-se uma pequena mudança que talvez já prenunciava o atual Código. Notem o peso da conjunção adversativa, que não havia desta forma no anterior, uma vez que esta parte estava no parágrafo único. A apreciação será livre, mas... Em outras palavras: tens liberdade para avaliar e formar seu convencimento, contudo deves expor os motivos que o levara a tal entendimento. Há maior clareza no que diz respeito a accountability. Porém, manteve-se a raiz do problema. Esta “liberdade” permitia que primeiro se decidisse, ainda que sem razões jurídicas para tanto, para que depois fosse construída uma narrativa suficiente para o convencimento dos autos. Nesta linha o Direito torna(va)-se retórica. Evidentemente que motivação não é o mesmo que fundamentação. Admitir que motivação seja igual ou possa substituir o conceito de fundamentação possibilita que o juiz decida, e depois, apenas motiva aquilo que já escolheu. Isso seria a morte da Teoria do Direito e do Direito Processual, porque a decisão ficaria refém da (boa ou má) vontade (de poder) do julgador. Se isso fosse verdade, o processo seria inútil. E tudo se transforma(ria) em argumentos finalísticos-teleológicos. O processo seria apenas um instrumento ou algo que coloca uma flambagem em escolhas discricionárias, quando não arbitrárias. Ciente destes problemas, com o apoio de colegas professores engajados com a necessária relação direito-democracia, tivemos êxito em algumas alterações e avanços significativos para o Novo Código de Processo Civil tais como a retirada do livre convencimento (art. 371); a obrigação de a jurisprudência ser íntegra e coerente (art. 926); o dever de fundamentação, previsto no artigo 489, e a proibição de decisões surpresa (art. 10). A preocupação era: a democracia e a equanimidade nas decisões. Não obstante a evidente mudança de cenário, é de espantar que muitos processualistas civis continuem a dizer que, mesmo que o texto do NCPC tenha expungido o “livre convencimento”, este se mantém na prática. Alegam que o artigo 489, parágrafo 1º, CPC/2015, trata apenas do elemento chamado “motivação” e não da “liberdade na valoração da prova”. O que isto quer dizer? Simples: eles estão apenas sustentando a anacrônica cisão entre fato e Direito e entre interpretação e aplicação. Juristas como Friedrich Müller, Castanheira Neves, Ovídio Baptista já nos demonstravam a fragilidade dessa dicotomia. No entanto, o velho subjetivismo parece prevalecer. A barbárie interior do sujeito da modernidade continua presente na cotidianidade das práticas jurídicas. Ora, o que é esse subjetivismo – retrógrado e antidemocrático – senão aquilo que exatamente sustenta a cisão entre interpretação e aplicação? A (pretensa) justificativa estaria no seguinte: uma coisa é interpretar a lei? Outra seria valorar a prova. Dito de outro modo: para interpretar o que lei em um livro, uso determinados parâmetros; para saber se devo desviar de uma pedra ou não, utilizou outros componentes “cognitivos”. Parece que os defensores do livre convencimento pensam desse modo. Pois bem. Diante de todo esse arsenal doutrinário, e a preocupação de que a doutrina libera para críticos e autores a exegese, a interpretação e a hermenêutica, talvez o nobre juiz da terra tenha enveredado pelo entendimento de que não houve mudança do Código Buzaid para o Código Fux quanto ao livre convencimento motivado. Há necessidade de que seja apurado pelo Órgão Sensor se o juízo da terra descumpriu a decisão do juízo de raiz de 2º grau. II.III — Do julgamento monocrático: sentença apelada que contraria manifestamente a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça O Código Fux, no art. 932, V, estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Não obstante seja possível entender, à primeira vista, que os casos de provimento liminar são apenas os três citados no Código Fux, a solução mais consentânea com o princípio da celeridade processual, inscrito no art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”) e no art. 4º do CPC (“as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”), exige que se empreste ao dispositivo interpretação extensiva. Uma vez que o relator, ao compulsar os autos do recurso, verifique de plano a improcedência do inconformismo, não faz sentido algum deixar prosseguir a marcha recursal para, somente ao fim, decidir favoravelmente à pretensão do recorrente. É inevitável, portanto, que se dê ao inciso V, do art. 932, do Código Fux, a amplitude exigida pelo sistema processual constitucional.
Trata-se de solução plenamente lógica e necessária, ante a imposição constitucional de entrega tempestiva da prestação jurisdicional. É o que apontam, com precisão, MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (Comentários ao Código de Processo Civil. vol. XV, edição digital. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2018, p. 33), aqui com destaques meus, in litteris: O art. 932, IV e V, CPC, autoriza o relator a negar liminarmente provimento ao recurso ou, depois de facultada a apresentação das contrarrazões, dar provimento ao recurso contrário a: “a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. Nesses casos, o relator não precisará levar ao colegiado o recurso, podendo desde logo julgá-lo monocraticamente. Exatamente os mesmos problemas presentes no art. 332, CPC/2015, reaparecem no art. 932, IV e V, CPC/2015. Se a outorga de poderes ao relator dos recursos constitui forma de abreviação procedimental ligada à necessidade de promoção da tempestividade da tutela jurisdicional (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015) e fundada na percepção de que é inútil levar o recurso ao colegiado, dada a imediata percepção judicial de existência ou ausência de razão pelo recorrente, então não há por que limitar o exercício desses poderes a precedentes sumulados ou a casos repetidos. Por outro lado, insta destacar que a decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios entre os cidadãos. O Poder Judiciário brasileiro arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos de forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade como meta do Poder Judiciário, ajustando-a ao já citado princípio constitucional da razoável duração do processo. A decisão monocrática, proferida pelos tribunais, atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há milênios. A adoção, pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria decisão recorrida ou do parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que corretas do ponto de vista dos fatos e do direito, atende ao objetivo de fazer justiça e ao dever de motivação das decisões judiciais, este consagrado no art. 93, inc. IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas que pesam sobre os juízes e tribunais, cuja atuar muitas vezes é adjetivado como moroso, glacial, parado. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é submetido à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site Conjur, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF (consulta em ‘https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23’, com grifos meus, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, Ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta da notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24 de dezembro de 2020 (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782’): A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18 de dezembro de 2020, pela Corte Superior, em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores (consulta no endereço ‘https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx’), com marcações minhas, verbis: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. Esses números demonstram que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação ao princípio da colegialidade ou afronta às normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Muito ao contrário, conforme demonstrado no início, essa forma de solução dos litígios está plenamente ajustada a esses preceptivos. Nesse contexto, descortina-se para os tribunais estaduais, p. ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932 do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria, sem grifos no original: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÃO DO CNJ INCLUINDO A SERVENTIA INDEVIDAMENTE OCUPADA NA LISTA DE VACÂNCIAS. REMOÇÃO DE SERVENTIA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 1988. ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS, MESMO ANTES DA LEI 8.935/1994. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA SUPREMA CORTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento pacífico no sentido de que, “quando se trata de jurisprudência dominante, é legítima a atuação do Relator para decidir monocraticamente a questão, sem que se configure afronta aos princípios da colegialidade e do devido processo legal, tendo em vista a interpretação teleológica do art. 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte. Precedente: AI nº 858.084/MS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe de 21/5/13” (RE-QO 839.163/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, publicado em 10/02/2015). 3. Necessidade de se conferir ao parágrafo único do artigo 18 da Lei 8935/94 (com redação dada pela Lei 13489/2017) interpretação compatível com a Constituição Federal, no sentido que apenas se preservam as remoções reguladas por leis estaduais ou do Distrito Federal, posteriores à Constituição de 1988, quando precedidas de concurso público. 4. Não há violação à cláusula de reserva de Plenário quando a decisão impugnada se limita a interpretar a legislação infraconstitucional pertinente. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STF: AO 2563 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA. ARTS. 120 e 121 DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUTORIZAÇÃO. ART. 21, § 1º, DO RISTF. PRECEDENTES. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. (...) (STF: RE 1301490 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2021 PUBLIC 10-06-2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1.178.950/MG AgR, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 6/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEMORA POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. (...) (STJ: AgInt no AgInt no AREsp 1852010/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. 1. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS LITISCONSORTES QUE A TODOS SE APROVEITA. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTE. 3. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 4. DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE. PRECEDENTE ESPECÍFICO. 5. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS E DE TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 6. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 7. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). (...) (STJ: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1859672/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PRODUTOR RURAL. SÚMULA Nº 568/STJ. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. A possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedente. (...) (AgInt no REsp 1905929/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. LEI FERRARI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. SÚMULA 568/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. (...). 3. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. Precedentes. (...) (STJ: AgInt no AREsp 1747548/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do atual CPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte, com grifos meus: MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INADMISSIBILIDADE – POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28.097/DF AgR, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/5/2011, DJe-125 DIVULG 30-6-2011 PUBLIC 1-7-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) No caso, a sentença apelada está em plena desconformidade com o posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático de provimento do recurso, com aplicação, por analogia, do Enunciado 568, da Súmula do STJ: “STJ-568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” III — Terço final 1. Vinculo-me à Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Dou provimento à apelação cível. 3. Decreto a nulidade do processo. Determino a realização da audiência de justificação de que trata o art. 562, do Código Fux, bem como dos atos que se seguirem, conforme a disciplina legal processual, devendo o juízo da terra realizar instrução processual exauriente, com produção de todas as provas legalmente admitidas e que forem pleiteadas pelas partes, tudo no interesse da entrega da prestação jurisdicional revestida da indispensável segurança jurídica constitucional. 4. Ciência ao juízo de raiz. 5. Ciência ao Ministério Público Estadual. 6. Após o trânsito em julgado desta decisão, e certificado, o Senhor Secretário deverá oficiar ao setor competente deste Tribunal, para decotar o presente recurso do acervo geral deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Encaminhem-se os autos eletrônicos ou físicos, ao Presidente do Tribunal de Justiça para verificação se ocorreu violação aos princípios informadores da LOMAN ou do Código de Ética. Encaminhem-se os autos ao Doutor Procurador Geral de Justiça, para analise da dos fatos contidos na decisão quanto infrações penais ou apenas administrativas. Encaminhem-se os autos a Douta Corregedora Nacional para abertura de pedido de providências quanto atitude do magistrado do não atendimento determinação da então desembargadora substituta, Desa Angela Salazar, nos autos do agravo de instrumento acima nominado. Int. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator [1] ARRUDA ALVIM, J. M. de. In Direito processual civil, cit., p. 179-180.