Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001152-37.2017.8.10.0098.
AUTOR: CORDEIRO BALBINO DE FRANCA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO SABINO TENORIO - AL3938-A
REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por CORDEIRO BALBINO DE FRANÇA em face de Procuradoria do Banco CETELEM SA, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de contrato, (b) condenação em indenização por danos morais e (c) a repetição de indébito dos valores descontados indevidamente dos seus proventos. Alega, em suma, ter sido a autora surpreendida, em seu extrato de benefício, com a existência do contrato de reserva de margem para cartão de crédito nº 97-919190465/16, com início em 23/06/2016, apontando, como limite, a quantia de R$ 1.144,00 - e valor de reserva de R$ 44,00. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e procuração. Citado, o banco demandado apresentou contestação. Sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial. A contestação está acompanhada de documentos (Id. 77663727). Intimada, para apresentar réplica, a parte autora não se manifestou (id. 79352814). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. MÉRITO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Cumpre mencionar que resta possível julgamento antecipado do feito. Isso porque a parte autora, intimada para se manifestar a respeito dos documentos apresentados, permaneceu inerte. Isso permite concluir que, ao não questionar a existência e/ou validade do instrumento particular apresentado, tem-se por efetivamente celebrado. Em outras palavras, mencionada omissão em se insurgir permite concluir pela existência de fato incontroverso. DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO: De início, cumpre destacar que, compulsando os autos, é possível observar que o contrato a que se refere a inicial, diz respeito a um contrato de reserva de margem incluído no benefício da parte autora, a qual busca sua declaração de inexistência. Ora, através do contrato que se pretende ver reconhecido como inexistente, não há, por parte da empresa demandada, um crédito de importância específica, mas sim a impossibilidade de, futuramente, a parte autora contrair um empréstimo, por estar a margem disponível, no benefício, comprometido. Ou seja, inicialmente, não há qualquer prejuízo de ordem material, até porque não efetuados descontos. Por outro lado, não há dúvidas de que a inclusão dessa reserva de margem, para cartão de crédito, muitas vezes utilizado para simular um empréstimo a que não objetiva aderir o consumidor, enseja prejuízos. Isso porque inviabiliza a parte autora de contrair empréstimos, quando, de fato, entender necessário e conveniente. Dito isso, cumpre salientar que, diante da suposta contratação, a requerente teve disponibilizado em seu favor o montante de R$ 1.144,00, na data de 23/06/2016, e, em contrapartida, sofreu o bloqueio de R$ 44,00 da sua margem de crédito, conforme aponta o extrato de fl. 25 - Id. 44679311. Por outro lado, no caso sub judice, observa-se que, quando da contestação, o banco demandado juntou o instrumento (id. 77663727), o que afasta qualquer possibilidade de inexistência de negócio jurídico, máxime se observado que a parte autora sequer impugnou a respectiva apresentação. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observa-se que, de igual modo, deverá ser rejeitado. Isso porque, uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico, não há danos morais a serem compensados. De igual modo, não há de se falar em devolução de quantias supostamente debitadas na conta da parte autora. Primeiro, porque, como já destacado, em se tratando de demanda em que o pedido seria a reserva de margem consignável, sequer houve desconto realizado. Depois, não havendo descontos, não há prejuízo a ser reparado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Prescreve o art. 79 do CPC/15 que “responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”. Em seguida, o art. 80 do mesmo diploma legal enumera as causas em que o litigante poderá ser tido como de má-fé, quais sejam: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I. deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II. alterar a verdade dos fatos; III. usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV. opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V. proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI. provocar incidente manifestamente infundado; VII. interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (grifo nosso) No caso dos autos, observa-se que a parte autora utilizou a presente demanda de forma a buscar objetivo ilegal, precisamente restituição de valor que devidamente recebeu da instituição demanda, mesmo ciente de que assinou contrato de empréstimo com o banco demandado. De igual modo, pode ser tida como litigante de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos, ao afirmar que não teria firmado qualquer contrato, quando firmou o instrumento particular, que foi acostado ao presente feito. Inclusive, é de se destacar que o Tribunal de Justiça do Maranhão, em algumas oportunidades em que se manifestou a respeito da possibilidade de aplicação, manteve a sentença de juízo singular. A título exemplificativo, eis os números dos processos com o mesmo teor, mantendo condenação em litigância de má-fé: AC 0800486-87.2021.8.10.0057 e AC 0800842-82.2021.8.10.0057. Dessa forma, nos termos do art. 81 do CPC/15, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada. DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada. CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, e não apresentado pedido de execução da multa de litigância de má-fé, bem como não havendo outros valores a serem cobrados, a título de custas, nos termos do art. 1º, inciso I da Portaria Conjunta nº 20, de 20 de julho de 2022, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 24/02/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.