Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Irene Pereira Marinho da Silva
Réu: Banco Bradesco S/A Juiz: Ailton Gutemberg Carvalho Lima SENTENÇA
Intimação - Processo Nº.: 0807645-34.2022 Natureza: Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Irene Pereira Marinho da Silva em desfavor do Banco Bradesco S/A, ambos qualificados. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (id. 124295729), a parte autora devidamente intimada, não compareceu e não justificou sua ausência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Versam os autos sobre ação de exigir contas, na qual a parte autora deixou de comparecer injustificadamente à audiência de instrução e julgamento, consoante termo jungido ao evento certidão acostada nos autos. Neste ponto, diante do não comparecimento à audiência designada, resta nítido que a parte autora não possui interesse pelo processo, sendo caso de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, na forma do artigo 485, inciso VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. Este é o entendimento do TRF-1: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVA ORAL NÃO PRODUZIDA EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA E TESTEMUNHAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO QUE ENSEJA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A cominação pelo Juízo de que a parte autora compareça à audiência de instrução e julgamento e traga suas testemunhas não se coaduna com a regra do art. 455, caput e § 2º do CPC (A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição). 2. A ausência da autora à audiência de instrução e julgamento autoriza (não impõe) ao Juiz que não realize a prova oral requerida (art. 362, § 2º do CPC: O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público). O STJ tem afastado o rigor dessa norma em casos de aposentadoria rural (REsp. 200101396840, Fernando Gonçalves, STJ - Sexta Turma, DJ Data:02/09/2002 Pg:00260.). 3. O não comparecimento da requerente injustificadamente à audiência de instrução e julgamento, bem como das testemunhas, revela seu desinteresse pelo processo, devendo ser extinto o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual demonstrado (art. 485, VI, do CPC). 4. Apelação parcialmente provida para, reformando a sentença, extinguir o feito sem resolução de mérito. (TRF-1 - AC: 00705288320164019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 06/06/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2018). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO QUE ENSEJA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O não comparecimento da requerente injustificadamente à pericia judicial, bem como das testemunhas, revela seu desinteresse pelo processo, devendo ser extinto o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual demonstrado (art. 485, VI, do CPC). 2. Apelação prejudicada. (TRF-1 - AC: 00537878020074019199, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 12/06/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/08/2019) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O processo foi extinto sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, III, do CPC, por não ter a autora comparecido, injustificadamente, à audiência de instrução e julgamento, caracterizando-se o abandono da causa. 2. Na apelação o recorrente se limita a descrever os fatos do processo sem qualquer menção aos argumentos constantes da decisão que justificaram a extinção do feito. 3. Não se conhece de apelação quando as razões do recurso estão dissociadas da sentença. Precedentes. 4. Recurso não conhecido. (TRF-1 - AC: 00153968020124019199, Relator: JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 04/11/2015). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA ORAL NÃO PRODUZIDA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA E SUAS TESTEMUNHAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Hipótese onde intimada à audiência de instrução e julgamento, a autora não compareceu, razão pela qual o magistrado a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, III do CPC/73. 2. A ausência injustificada da parte autora e de suas testemunhas à audiência de instrução e julgamento revela seu desinteresse pelo processo. 3. Ademais, o não comparecimento da parte autora sem motivo tempestivamente justificado (caso dos autos), cujo depoimento pessoal foi requerido pela ré, enseja a aplicação da confissão ficta se o mandado contiver expressamente tal pena pela desídia, nos termos do art. 343, § 1º, do CPC (A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor). Pela falta da cominação, como no caso, em que a intimação se efetivou através do advogado da parte, não se pode, por isso, julgar improcedentes os pedidos do autor pela confissão (§ 2º do art. 343). 4. "O não comparecimento da requerente e suas testemunhas injustificadamente à audiência de instrução e julgamento, no caso, revela desinteresse da requerente pelo processo. 6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 7. Apelação desprovida." (AC 0036713-71.2011.4.01.9199 / TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.5490 de 06/11/2015) 5. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida, por fundamento diverso. (TRF-1 - AC: 00025935620134013306, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 21/09/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 12/11/2018). Forte no exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, e o faço sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, CPC. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85 do CPC, corrigidos desde o arbitramento, com juros de 1% ao mês, computados da citação. Face a assistência judiciária deferida, suspendo os encargos sucumbenciais nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interposto recurso de apelação, considerando tratar de sentença proferida sem resolução de mérito, devolva-me os autos conclusos para análise do juízo de retratação, conforme preconiza o art. 485, § 7º do CPC. Do contrário, transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias – MA, data da assinatura do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da primeira Vara Cível