Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0800266-13.2020.8.10.0126 SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCA KLEIDE CARDOSO DA SILVA ajuizou a presente Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, pretendendo, em síntese, PENSÃO RURAL POR MORTE. A parte autora aduz que convivia maritalmente com o Sr. PAULO CESAR PEREIRA DE FREITAS por muitos anos, relação que perdurou até o falecimento dele, ocorrido em 25/10/2019, conforme atesta a certidão de óbito juntada. Com relação ao seu esposo, é bom que se diga que ele tinha como única fonte de renda, a atividade rural, conforme documentos em anexo. Informado a autora sobre seu direito à pensão por morte de seu falecido esposo, protocolou junto à autarquia ré o pedido do referido benefício. Ocorre que o requerimento foi indeferido, sob a alegação de que “ausência de comprovação de qualidade de dependente.” Sustenta que possui direito à pensão rural por morte e, em razão disso, vindica a procedência do pedido. Citada, a autarquia federal contestou a ação. Designada audiência de instrução e julgamento, as partes não compareceram. Vieram-me conclusos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A regulamentação básica do Benefício Rural de Pensão Por Morte está prevista nos Arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. De acordo com o Art. 74 da referida Lei, a pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. O art. 16 da Lei 8213/91 aduz: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal. No presente caso, a autora juntou cópia das certidões de nascimento dos filhos que teve com o falecido. Ademais, a autora foi declarante do óbito. Assim, da análise criteriosa das provas carreadas aos autos, verifica-se que, de fato, a autora manteve união estável com o de cujus. Sobre a União Estável, a Constituição Federal de 1988 a reconhece entre o homem e a mulher como entidade familiar, não havendo hierarquia entre o casamento e a união estável. Partindo do conceito de união estável, transcrevendo o art. 1º da Lei nº 9.278/1996, enuncia o art. 1.723, caput, do CC/2002 que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública (no sentido de notória), contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (animus familae). As expressões pública, contínua e duradoura são abertas e genéricas, demandando análise caso a caso. Sob estes aspectos, cumpre registrar que a Lei não exige prazo mínimo para a constituição da união estável, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto (Nesse sentido: TJSP, Apelação com Revisão 570.520/4, Acórdão 3543935, São Paulo, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, DJESP 30.04.2009). APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DEPENDENTE DO SEGURADO. IPERGS. REQUISITOS LEGAIS. INTELIGENCIA DA LEGISLAÇAO ESTADUAL E DO CODIGO CIVIL BRASILEIRO. A CRFB reconhece a união estável como entidade familiar (art. 236, § 3º), e o Código Civil (art. 1.723) dispõe sobre os requisitos para a sua configuração: a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. A Lei n. 7.672/82, que institui o regime próprio de previdência do Estado do Rio Grande do Sul, deve ser interpretada em conformidade com a CRFB e com o Código Civil, que é a norma que dispõe sobre os institutos jurídicos de direito privado. No que diz com o caso, sobre os requisitos para a configuração da união estável como unidade familiar. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. A dependência econômica não é requisito exigido para a concessão do benefício em comento (§ 5° do art. 9° da Lei Estadual nº 7.672/82). Considerando que a Lei nº 7.672/82 dispensa a prova de dependência econômica à esposa, e que a união estável é reconhecida como entidade familiar, o mesmo deve ser aplicado à companheira, por aplicação do princípio da isonomia. CUSTAS PROCESSUAIS. ESTADO. ISENÇÃO. Isenção do Estado em relação ao pagamento de custas e emolumentos, consoante o art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO. Manutenção do valor em que arbitrados os honorários advocatícios, em atenção ao art. 85, § 3º, I, do CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70071560114, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 26/01/2017) No caso sob análise, o casal teve filhos juntos e, a declarante do óbito foi a própria autora, revelando que mantinha relacionamento com o falecido ao tempo de sua morte. Ocorre que, para procedência do pedido de Pensão por Morte de Trabalhador Rural, além da situação de dependência da autora em relação ao falecido, deverá comprovar a qualidade de segurado especial do de cujus, o que, in casu, não ocorreu. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. 1. Nos termos da Lei 8.213/1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada. 2. Sendo incontroverso o óbito do instituidor, as questões trazidas a julgamento cingem-se à verificação da existência - ou não - de união estável entre a autora e o de cujus, bem como da qualidade de segurado especial do falecido. 3. No caso concreto, a condição de companheira da autora foi confirmada por robusta prova testemunhal, bem assim pela juntada da certidão de óbito do instituidor da pensão em que consta que ele vivia maritalmente com a autora, e que o casal gerou uma filha, fato que também restou comprovado. 4. Evidenciado que, na data do óbito, o falecido ostentava a qualidade de segurado especial mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal, não havendo dúvidas quanto ao óbito e à dependência econômica, a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte rural. 5. Merece reforma a sentença que determinou a data da citação como marco inicial da pensão por morte ocorrida antes da Lei 9.528/97, fazendo jus a autora ao recebimento do benefício desde a data do óbito do instituidor. 6. A atualização monetária deverá ser calculada com base nos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947/SE. 7. Juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo com essa taxa até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, observada a Lei n.° 12.703/2012. 8. Honorários advocatícios, em hipóteses como esta, são fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ, e art. 85, § 2º do CPC). 9. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, providas em parte (itens 6 e 7). Apelação da parte autora provida (item 5). (APELAÇÃO 00371406820114019199, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:20/04/2017 PAGINA:.) PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. 1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 3. O autor era companheiro da "de cujus", falecida em 01/09/2009 (fl. 13). A qualidade de segurado especial do instituidor do benefício foi corroborada por prova testemunhal sólida que comprova a convivência em união estável e o regime de economia familiar no trabalho rural do autor com a falecida. 4. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte - prova da dependência econômica e início de prova material da atividade rural do instituidor - mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida. 5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (APELAÇÃO 00342086820154019199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:17/03/2017 PAGINA:.). Diante disso, tenho que a autora não se desincumbiu do ônus de provar que seu companheiro ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/2015). Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo as suas respectivas exigibilidades devido à concessão da justiça gratuita. Não é caso de remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (a autora, pela imprensa; o réu, pessoalmente). Após o trânsito em julgado, arquive-se. São João dos Patos (MA), datado e assinado eletronicamente.