Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON ANTONIO BASTOS GARCIA - MA22312, ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649-A, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716-A Ré(u): J K CONSTRUCOES LTDA - EPP Rua Lebarriba, 244, Mocajituba, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 Advogados do(a)
REU: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA2132-A, KAYLLON WALBERT AGUIAR TORRES - MA22418 SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0800199-85.2020.8.10.0049 Autor(a): ETECH CONSTRUCOES LTDA - ME Avenida Este, 7, (Unidade 203), Cidade Operária, SãO LUíS - MA - CEP: 65058-182 Telefone(s): (98)9112-1920 / (98)9913-4212 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ETECH CONSTRUÇÕES LTDA - ME em face de J K CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 27747377), narra que, em 28 de dezembro de 2016, celebrou um contrato verbal de compra e venda com a ré para a aquisição de um veículo caminhão, modelo FORD/CARGO 816, ano 2013, placas OJM-9768. O bem estava alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil S/A, motivo pelo qual a transferência de titularidade ficaria pendente até a quitação do financiamento. Conforme o acordo, a autora pagou a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de "passagem da chave", além de uma parcela final de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com vencimento para 15 de janeiro de 2020, e assumiu a responsabilidade pelo pagamento das prestações do financiamento. A autora alega que a ré a induziu a erro, informando inicialmente que o valor da prestação mensal seria de R$ 2.060,00 (dois mil e sessenta reais). Posteriormente, em 20 de março de 2019, as partes formalizaram o negócio por meio de um contrato escrito (ID 27747377), no qual o valor da prestação foi retificado para R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). Contudo, a autora sustenta que, ao buscar informações diretamente na instituição financeira, descobriu que o valor real da prestação era de apenas R$ 1.787,88 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos) (ID 27747377, doc. 10). Diante do que considerou um vício de consentimento, especificamente dolo, a autora suspendeu os pagamentos até que a controvérsia sobre os valores fosse resolvida. Narra ainda que, em 26 de novembro de 2019, o veículo foi apreendido em uma abordagem policial supostamente irregular, sob a justificativa de ausência de licenciamento do ano corrente (ID 27747377, doc. 11). Ao tentar regularizar a situação junto ao DETRAN, a autora foi informada de que não poderia retirar o veículo por não possuir procuração da proprietária registral. A ré, então, quitou os débitos e recuperou o caminhão, recusando-se a devolvê-lo à autora, praticando, no seu entender, esbulho possessório. Em razão desses fatos, a autora alega ter sofrido prejuízos, necessitando alugar outro veículo para a continuidade de suas atividades empresariais. Com base nessa narrativa, a autora formulou pedido de tutela de urgência para ser reintegrada na posse do veículo. No mérito, requereu a revisão do contrato para que o valor da prestação seja fixado em R$ 1.787,88; a condenação da ré à restituição dos valores pagos em excesso, calculados em R$ 9.611,62 (nove mil, seiscentos e onze reais e sessenta e dois centavos); e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente ao aluguel de outro caminhão. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (ID 27869667), determinando a reintegração de posse do veículo em favor da autora, com base na comprovação da posse e do esbulho. O mandado de reintegração foi efetivamente cumprido, conforme certidão de ID 41720615. Regularmente citada, a ré J K CONSTRUÇÕES LTDA - EPP apresentou contestação com reconvenção (ID 43948958). Em sua defesa, impugnou a versão dos fatos apresentada pela autora, negando a existência de dolo ou qualquer vício no negócio. Argumentou que o valor das parcelas acordadas (inicialmente R$ 2.060,00 e depois renegociado para R$ 1.900,00) representava o preço combinado pela cessão dos direitos sobre o veículo, não estando estritamente vinculado ao valor exato do financiamento, o qual, segundo a ré, incluía juros variáveis e não apenas a amortização do capital. Sustentou que a autora, na verdade, foi a parte inadimplente, deixando de pagar diversas parcelas ao longo do contrato, o que motivou a renegociação em 2019. Afirmou ainda que o proprietário de fato da empresa autora agrediu fisicamente a representante legal da ré, o que inviabilizou a continuidade das negociações. Em sede de reconvenção, a ré pediu a rescisão do contrato por culpa da autora, devido ao seu inadimplemento contratual. Requereu também a condenação da autora ao pagamento de indenização por perdas e danos (lucros cessantes), correspondente ao valor de aluguel do veículo pelo período em que esteve na posse da autora sem o devido pagamento, estimado em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), admitindo-se a compensação com os valores já pagos. Por fim, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da conduta abusiva da reconvinda e da agressão sofrida por sua representante. A autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 90987394), refutando os argumentos da ré e reiterando os termos de sua petição inicial. Negou o inadimplemento, justificando a suspensão dos pagamentos na descoberta do suposto dolo, e impugnou os pedidos reconvencionais, classificando-os como tentativa de enriquecimento ilícito. Durante a instrução, foi determinada a reunião deste processo com os Embargos de Terceiro nº 0800449-84.2021.8.10.0049 para julgamento conjunto (ID 42394826), a fim de evitar decisões conflitantes. Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 99297666), na qual foram ouvidas as partes e testemunhas. As partes apresentaram suas alegações finais (ID 100194326 e ID 100797659), reforçando suas teses e pedidos. Em sua manifestação final, a autora requereu a suspensão do processo até o julgamento dos embargos de terceiro. Este Juízo, em decisão de ID 144780330, efetivamente suspendeu o feito para aguardar o andamento daquele processo, condição que ora se supera para a prolação desta sentença. É o relatório do necessário. Decido. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, e não há nulidades a serem sanadas. Passo à análise conjunta dos pedidos da ação principal e da reconvenção. A controvérsia central da ação proposta por ETECH CONSTRUÇÕES LTDA - ME reside na alegação de que foi vítima de dolo ao celebrar o contrato de compra e venda, o que justificaria a revisão dos valores pactuados, a restituição de quantias e a reparação por danos. A parte autora fundamenta todo o seu pleito na premissa de que a ré J K CONSTRUÇÕES LTDA - EPP agiu com dolo ao informar um valor de prestação superior ao que efetivamente era pago no financiamento do veículo junto ao banco. O dolo, como vício de consentimento, está previsto no artigo 145 do Código Civil e se caracteriza pelo emprego de artifícios ou manobras para induzir alguém a praticar um ato que lhe é prejudicial. No caso em análise, as partes, ambas pessoas jurídicas atuantes no ramo da construção, celebraram um negócio conhecido popularmente como "contrato de gaveta". Nessa modalidade de transação, o adquirente assume a posse do bem e a obrigação de pagar as parcelas de um financiamento ainda em nome do vendedor, com a promessa de transferência da propriedade após a quitação.
Trata-se de um negócio de risco para ambas as partes, mas que não é, por si só, inválido. A alegação da autora de que foi enganada sobre o valor da prestação não se sustenta. O que se extrai dos autos é que as partes negociaram um preço pela cessão dos direitos sobre o veículo. Esse preço foi composto por uma entrada e por parcelas mensais, inicialmente fixadas verbalmente em R$ 2.060,00 e, posteriormente, reduzidas e formalizadas por escrito para R$ 1.900,00 (ID 27747377, doc. 01). Não há nos autos qualquer prova de que a ré tenha se obrigado a repassar o financiamento pelo seu custo exato. Pelo contrário, em uma transação empresarial dessa natureza, é perfeitamente lícito que a vendedora inclua uma margem de lucro ou uma compensação pelo risco assumido ao manter o financiamento em seu nome. A defesa da ré (ID 43948958) esclarece, de forma convincente e com suporte documental (ID 43948961), que o custo do financiamento não se limitava à parcela de amortização de capital de R$ 1.787,88, mas incluía também juros variáveis, o que torna a alegação da autora ainda mais frágil. A autora, uma empresa de construções, não pode ser tratada como uma consumidora vulnerável; esperava-se dela a diligência de compreender os termos de um negócio de valor expressivo. A diferença entre o valor pactuado e o custo base do financiamento não configura dolo, mas sim parte da negociação comercial entre as empresas. Dessa forma, não reconheço a ocorrência de dolo ou qualquer outro vício de consentimento que macule o negócio jurídico. Consequentemente, o pedido de revisão do contrato para fixar a prestação no valor de R$ 1.787,88 é improcedente. Da Impossibilidade de Reintegração de Posse e da Conversão em Perdas e Danos A posse inicial da autora sobre o veículo era justa, pois decorria do contrato. A retomada do bem pela ré após a apreensão pelo DETRAN configurou esbulho possessório, pois a retomada deveria ter sido buscada pela via judicial, e não por meios próprios. Contudo, durante o andamento do processo, ficou comprovado que a ré vendeu o veículo a um terceiro, o Sr. Anderson Emanuel Ferreira Saminez, que, por sua vez, defendeu sua posse de boa-fé nos Embargos de Terceiro (Processo nº 0800449-84.2021.8.10.0049). A venda do bem litigioso a um terceiro de boa-fé torna a reintegração de posse materialmente impossível. Diante da impossibilidade de cumprir a obrigação de restituir o bem, o pedido de reintegração deve ser convertido em uma compensação por perdas e danos, conforme permite o artigo 499 do Código de Processo Civil. A culpa pelo descumprimento do contrato e pela impossibilidade de devolução do veículo é integralmente da ré, que não só retomou o bem indevidamente, como também o alienou a um terceiro. A conversão da obrigação em perdas e danos impõe que a autora seja integralmente ressarcida pelos prejuízos que sofreu. Primeiramente, a ré deve restituir todos os valores pagos pela autora na aquisição do veículo. Isso inclui o valor da entrada e todas as parcelas mensais quitadas ao longo do contrato. Esse ressarcimento visa restabelecer o estado anterior das partes e evitar o enriquecimento sem causa da ré, que ficou com o dinheiro e ainda vendeu o veículo a outra pessoa. O montante exato, que inclui a entrada e todas as parcelas comprovadamente pagas, deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Além disso, o pedido de indenização de R$ 10.000,00 referente ao aluguel de outro caminhão também é procedente. A necessidade de alugar um veículo substituto foi uma consequência direta do esbulho praticado pela ré, que privou a autora de seu instrumento de trabalho. O prejuízo foi comprovado pelo documento de ID 27747415 e deve ser reparado. Dos Danos Morais A conduta da ré ultrapassou o mero aborrecimento de um descumprimento contratual. A sequência de atos, o esbulho possessório ao reter o veículo indevidamente e, por fim, a alienação do bem a um terceiro, tornando impossível a solução do conflito, revela um grave desprezo pelos direitos da autora e pela boa-fé. Essa conduta gerou frustração, insegurança e prejuízos à atividade empresarial da autora, afetando sua honra objetiva, ou seja, sua reputação e credibilidade no mercado. A impossibilidade de reaver um bem essencial para suas operações, pelo qual pagou valor substancial, justifica uma compensação por danos morais. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que considero justo e proporcional. Da Reconvenção A ré J K CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, na condição de reconvinte, formula pedidos com base na premissa de que a autora/reconvinda teria descumprido o contrato. O pedido de rescisão contratual por culpa da autora/reconvinda não pode ser acolhido, pois, conforme fundamentado acima, a resolução do contrato se deu por um ato posterior e definitivo da própria reconvinte (a venda do bem), que tornou a prestação impossível. Embora a reconvinda tenha inadimplido pagamentos, a conduta da reconvinte de vender o bem litigioso foi o fato determinante para a resolução do negócio nestes termos. Consequentemente, o pedido de indenização pelo uso do veículo também improcede. A posse exercida pela reconvinda não se deu a título de locação, mas sim com animus domini, no contexto de um contrato de compra e venda. A resolução do contrato com o retorno das partes ao estado anterior (restituição dos valores pagos) já recompõe o patrimônio da vendedora. Condenar a compradora a pagar aluguéis pelo período de uso geraria um enriquecimento sem causa para a reconvinte, que receberia de volta os valores pagos e ainda seria remunerada pelo tempo em que o bem esteve com a compradora. A finalidade do instituto da resolução é, precisamente, evitar esse desequilíbrio. Não há fundamento para o pedido de rescisão contratual por culpa da autora. Da mesma forma, é improcedente o pedido de indenização pelo uso do veículo, pois a autora o utilizava com base em um contrato válido. Por fim, o pedido de indenização por danos morais formulado pela reconvinte também deve ser rechaçado. As alegações de agressão física, embora graves, referem-se a um conflito interpessoal entre os representantes das empresas e são objeto de apuração em esfera própria. No âmbito desta lide contratual, não ficou demonstrado abalo à honra objetiva da pessoa jurídica reconvinte. Ademais, a própria reconvinte praticou ato contrário à boa-fé ao alienar o bem litigioso, o que neutraliza sua pretensão de se ver como vítima de abalo moral na relação contratual.
Diante do exposto, a improcedência total da reconvenção é a medida que se impõe, sem prejuízo de que a parte interessada busque a tutela jurisdicional em ação própria. Por essas razões, e por tudo que consta no processo, resolvo o mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: A) Na Ação Principal (Processo nº 0800199-85.2020.8.10.0049): JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por ETECH CONSTRUÇÕES LTDA - ME contra J K CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, para: a) RECONHECER a impossibilidade de reintegração de posse do veículo FORD/CARGO 816, ano 2013, placas OJM-9768, devido à sua aquisição por terceiro de boa-fé, e, por consequência, REVOGO a decisão liminar de ID 27869667. b) CONVERTER a obrigação de restituir o bem em perdas e danos e CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de danos materiais: I. A restituição integral de todos os valores pagos pela aquisição do veículo, incluindo entrada e parcelas, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.. Esses valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA desde os respectivos desembolsos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á a sistemática prevista na Lei nº 14.905/2024. II. A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente ao aluguel de outro veículo, atualizada monetariamente pelo IPCA desde os respectivos desembolsos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á a sistemática prevista na Lei nº 14.905/2024. c) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ), momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, em atenção à regra do art. 406, do CC. Considerando que a autora obteve sucesso na maior parte de seus pedidos, e que a impossibilidade de reintegração do bem decorreu de ato da própria ré, CONDENO a ré, J K CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, ao pagamento integral das custas processuais da ação principal e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (soma dos itens "b" e "c"), com base no artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do CPC. B) Na Reconvenção: JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reconvinte, J K CONSTRUÇÕES LTDA - EPP. CONDENO a reconvinte, J K CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, ao pagamento das custas da reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do advogado da autora/reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar