Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria Alvina Ferreira Miguins ADVOGADO: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB MA 22.239-A) 2º
APELANTE: Banco PAN S/A ADVOGADA: Eny Bittencourt (OAB MA 19.736-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Conforme relatado, a primeira Apelante, Maria Alvina Ferreira Miguins insurge-se contra a sentença de primeiro grau visando a devolução em dobro da única parcela que alega ter sido descontada, bem como a majoração do valor atribuído ao dano moral. De outra banda o Banco PAN S/A insurge-se contra a mesma decisão alegando não haver ato ilícito passível de indenização haja vista o contrato não ter sido aprovado, excluído cinco dias após a inclusão da proposta. II. Isso porque o extrato do INSS apresentado não comprova nenhum desconto na conta da primeira Apelante, muito pelo contrário, corrobora com a tese do Banco de que a proposta foi incluída no dia 20/03/2020 e posteriormente excluída, no dia 24/03/2020, antes da data de vencimento do primeiro desconto. Vale destacar que o extrato do INSS não é documento hábil a comprovar descontos na conta do beneficiário, devendo a Autora ter juntado aos autos contracheque ou extrato bancário que comprovasse o desconto da parcela em seu benefício, deixando que cumprir com o ônus que lhe cabia. III. No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que não houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada da proposta com o status “reprovada” (id 23963868). Dessa forma, conclui-se que não houve falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (inteligência do artigo 18 e 20 do CDC). IV. Primeiro apelo conhecido e não provido. Segundo apelo conhecido e provido para, reformando a decisão de base, julgar improcedentes os pedidos iniciais. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801250-72.2020.8.10.0101 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801250-72.2020.8.10.0101, em que figuram como Apelantes Maria Alvina Ferreira Miguins e Banco PAN S/A, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime e em desacordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao 1º recurso, quanto ao 2º conheceu e deu provimento, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (presidente da sessão), Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça Dr. Eduardo Daniel Pereira. São Luís/MA, 11 de julho de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria Alvina Ferreira Miguins e Banco PAN S/A, ambos inconformados com a sentença proferida pelo juízo de Direito da Comarca de Monção/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Maria Alvina Ferreira Miguins em face do Banco PAN S/A, julgou procedentes os pedidos iniciais. Em sua inicial, Maria Alvina Ferreira Miguins afirma que celebrou com o Banco PAN um contrato de empréstimo (nº 0229734281942) acreditando tratar-se de empréstimo consignado, porém, foi surpreendida com o desconto de “reserva de margem de cartão de crédito – RMC”. Considerando ter sido ludibriada quando da contratação, ajuizou a referida ação com vistas a declaração de nulidade da avença, bem como condenação do Banco em danos materiais e morais. Em contestação o Banco assevera que o contrato questionado jamais foi celebrado vez que não foi aprovado, trazendo aos autos documentos que comprovam que a proposta foi “reprovada”, o que demonstra ausência no interesse de agir da parte (id 23963868). Após instrução probatória, considerando os elementos contidos no processo, o magistrado de base julgou o pedido procedente nos seguintes termos: (…)
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: -DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM DECARTÃO DE CRÉDITO – RMC DE Nº 0229734281942, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, até o limite de R$ 1.000,00. -CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. -CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data; Condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. (...) Inconformada com a decisão a primeira Apelante, Maria Alvina Ferreira Miguins, interpôs recurso de apelação defendendo que a restituição ocorra de forma dobrada, bem como que o valor do dano moral seja majorado. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Igualmente inconformado o Banco interpôs recurso adesivo. Em suas razões defende ausência de qualquer ato ilícito passível de ressarcimento haja vista que o contrato questionado jamais foi celebrado. Aponta que de acordo com o extrato trazido pela própria parte, no dia 20/03/2020 a proposta foi cadastrada e posteriormente excluída, no dia 24/03/2020, antes da data de vencimento do primeiro desconto. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Maria Alvina Ferreira Miguins e o não provimento do recurso interposto pelo Banco PAN S/A. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Em proêmio, verifico que os recursos merecem ser conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, a primeira Apelante, Maria Alvina Ferreira Miguins insurge-se contra a sentença de primeiro grau visando a devolução em dobro da única parcela que alega ter sido descontada, bem como a majoração do valor atribuído ao dano moral. De outra banda o Banco PAN S/A insurge-se contra a mesma decisão alegando não haver ato ilícito passível de indenização haja vista o contrato não ter sido aprovado, excluído cinco dias após a inclusão da proposta. Pois bem. Passo ao exame do mérito de ambos os recursos. Vale destacar que não há dúvidas de que a relação entre as partes configura-se uma relação de consumo, estando, as partes, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor. O contrato, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a sentença reconheceu a procedência do pedido por entender que houve, conforme extrato do INSS, um desconto relativo ao empréstimo questionado. Contudo, compulsando os autos, entendo que não agiu com acerto o magistrado de base. Isso porque o extrato do INSS apresentado não comprova nenhum desconto na conta da primeira Apelante, muito pelo contrário, corrobora com a tese do Banco de que a proposta foi incluída no dia 20/03/2020 e posteriormente excluída, no dia 24/03/2020, antes da data de vencimento do primeiro desconto. Vale destacar que o extrato do INSS não é documento hábil a comprovar descontos na conta do beneficiário, devendo a Autora ter juntado aos autos contracheque ou extrato bancário que comprovasse o desconto da parcela em seu benefício, deixando que cumprir com o ônus que lhe cabia. Nesse aspecto ressalto que é cediço que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à lide elementos aptos a lograr êxito daquilo que se propõe. O art. 373, I, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Em vista disso é que assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. O art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, como apontado acima, não há nenhuma comprovação de que a parcela tenha sido efetivamente descontada do benefício da Autora, ora Apelante. De outro lado, verifico que o Banco acostou aos autos cópia da proposta de empréstimo demonstrando que a mesma foi reprovada, ou seja, não houve aprovação para a contratação. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que não houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada da proposta com o status “reprovada” (id 23963868). Dessa forma, conclui-se que não houve falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (inteligência do artigo 18 e 20 do CDC). Convém recordar que a fim de que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica. Registre-se que a teoria da responsabilidade civil se baseia, pois, na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano. Nesse cenário, de acordo com os documentos acostados aos autos, resta evidenciado que não houve ato ilícito passível de indenização. Diante de todo o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO interposto por Maria Alvina Ferreira Miguins. Quanto ao recurso interposto pelo Banco PAN S/A, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO para, reformando a decisão de base, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte Maria Alvina Ferreira Miguins ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de julho de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator