Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849237-45.2022.8.10.0001.
AUTOR: RITA DE CASSIA BASTOS CIRQUEIRA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: JETHRO SUL DE MACEDO NETO - MA22974
REU: FOCCUS PROMOTORAA DE NEGOCIOS LTDA, BANCO PAN S/A, MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME Advogados do(a)
REU: ADRIANE CRISTINA NOTARIO - SP465128, LILIAN ALVES MARQUES - SP364762 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a parte autora apresentou manifestação (ID. 157123792) informando que, por determinação judicial, foram realizadas pesquisas de endereços da requerida FOCCUS PROMOTORA DE NEGÓCIOS LTDA nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL e SNIPER, as quais indicaram endereços já conhecidos nos autos, tendo sido expedidas tentativas de citação postal e eletrônica, todas sem êxito. Nesse contexto, diante da dificuldade em localizar a requerida, requereu a expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para obtenção de novos endereços, com posterior realização de novas diligências de citação e, caso infrutíferas, a autorização para citação por edital, sem recolhimento de custas em razão da gratuidade da justiça. Esses são os fatos.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviços, tendo em vista que não restaram esgotadas todas as diligências disponíveis nos autos para localização da requerida. Verifica-se que o endereço situado na Rua Uruguaiana, nº 94, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-091, embora identificado por meio de sistema de pesquisa, ainda não foi objeto de tentativa de citação, mesmo havendo determinação judicial no ID. 148579233, inexistindo comprovação de expedição de carta ou mandado para o referido local. Assim, antes da adoção de medidas excepcionais, impõe-se a tentativa de citação no mencionado endereço.
Ante o exposto, expeça-se carta de citação à requerida no endereço acima indicado, qual seja, Rua Uruguaiana, nº 94, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-091 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015. Transcorrido o prazo para o cumprimento da determinação acima, determino à Secretaria, por meio de atos ordinatórios, que: a) apresentada a contestação, certifique-se e intime-se a parte demandante para se manifestar no prazo legal, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; b) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, certifique-se e intime-se a parte demandante para responder, no prazo de 15 (quinze) dias; c) caso a parte demandada não apresente contestação, embora devidamente citada, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão dos efeitos da revelia; d) intime-se a parte demandante para apresentar novo endereço da parte demandada, em caso de diligência negativa, para a expedição de novo mandado de citação, mediante recolhimento de custas (RESOLUÇÃO-GP N.º 147, de 16 de dezembro de 2024); e) posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que a parte demandada, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do art. 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2.º, do CPC), ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa. Advirta-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ - EDcl no AREsp: 1782452, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 02.05.2024; AgInt no AREsp: 2400403 SP 2023/0228755-1, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22.05.2024); f) escoado o prazo, com manifestação para produção de provas, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para análise da juridicidade e a pertinência do pedido das partes e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC); ou, em caso de desinteresse ou inércia das partes, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC). Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. SERVE ESTA COMO CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. São Luís (MA), 12 de fevereiro de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA