Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820879-80.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A
EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA MENEZES SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO HONDA S/A. em face de JOSE DE RIBAMAR PEREIRA MENEZES, ambos devidamente qualificados nos autos. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré para efetuar o pagamento voluntário ou apresentar contestação, porém, em que pese inúmeras tentativas, restou-se infrutífera. Devidamente intimado para requerer o que entender de direito ou indicar um novo endereço para citação do réu, sob pena de extinção do processo, a parte demandante manteve-se inerte conforme certidão de id 77579677. Era o que cabia relatar. Decido. Com efeito, não promovendo-se a citação e cumprimento da liminar, e sendo a sua execução condição de procedibilidade do feito, imperioso se dar cabo à demanda, sem resolução do mérito, uma vez que perece o processo de condições de constituição e desenvolvimento regular, conforme preconiza o Código de Processo Civil, em seu art. 485, IV. Enfatiza-se que, no caso, o processo já de arrasta desde 2016 sem qualquer resultado prático por conta da não promoção da citação, embora expedido vários mandados para diversos endereços apresentados. Nesse esteio, aliás, é o julgado da Apelação n.º 0847748-75.2019.8.10.0001, da lavra da Corte deste Estado, de relatoria da Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, conforme ementa que segue: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMORA PARA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 240, § 2º DO NCPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À LUZ DO § 1º DO ART. 485 DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. I – In casu, contatamos a flagrante impertinência dos argumentos sustentados pelo apelante, uma vez que compete ao autor da ação promover a citação da parte Requerida, a qual deve ocorrer dentro de prazo considerável, sob pena de perpetuação do feito e violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, tal como retratado no presente caso, de onde já ultrapassado mais de 06 (seis) meses sem que tenha sido concretizado a citação da parte demandada. II - Com efeito, a falta de citação da parte requerida, em decorrência da não indicação de endereço correto após a intimação (ID 9166156), configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015, não podendo de tal forma se cogitar em inobservância dos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e/ou cooperação. III - Apelo conhecido e desprovido. (AC 0847748-75.2019.8.10.0001 - Relatora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ - 25/08/2021) Se amoldando, pois, o presente caso à jurisprudência do Tribunal de Justiça, importa se dar cabo ao feito. Registro, ainda, ser dispensada a prévia intimação pessoal do autor para regularização, já que não se trata de abandono da causa, mas sim de ausência de pressuposto processual, não incidindo a regra do art. 485, §1º do CPC.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Custas finais à expensas do autor, inexigíveis sua cobrança nos termos e por força do art. 98, §3º. Sem honorários. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. São Luís/MA, Terça-feira, 04 de Outubro de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível